TJAL - 0700639-28.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Luis dos Santos (OAB 16209/AL) Processo 0700639-28.2025.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Escola de Ensino Fundamental e Médio Criativa Ltda-me - Cite-se a parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, caput, do Código de Processo Civil), cientificando-a, no mesmo ato, de que o integral pagamento, no prazo fixado, ensejará a redução, pela metade, do valor dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, em consonância com os parâmetros (artigo 827, do Código de Processo Civil) e advertindo-a de que poderá oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (artigo 915, do Código de Processo Civil).
Caso não efetuado o pagamento no prazo acima, considerando a ordem de preferência do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Bacenjud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (artigo 854, caput, do Código de Processo Civil).
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Em havendo manifestação do executado quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPCódigo de Processo Civil.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Bacenjud, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, observada a ordem preferencial do artigo 835, do Código de Processo Civil.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil), caso em que a Escrivania deverá intimar o credor para indicar bens penhoráveis.
A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado; caso não o tenha, será pessoalmente.
Se não encontrar a parte executada para intimá-la da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas e, após a juntada do mandado aos autos, serão estes conclusos ao juiz.
Se a parte devedora não for encontrada para ser citada, o Oficial de Justiça deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora três vezes em dias distintos, certificando todo o ocorrido, caso não o encontre (artigo 830, § 1º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese do item anterior, a Escrivania intimará o credor, por seu advogado, para, em dez dias, requerer a citação da parte devedora por edital (artigo 830, caput, do Código de Processo Civil).
A citação da parte devedora, por edital, deverá conter a advertência de que, findo o prazo do edital, terá a parte executada 03 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, converter-se, automaticamente, o arresto em penhora (artigo 830, § 2º, do Código de Processo Civil), caso em que se prosseguirá na forma dos itens anteriores, respeitando a ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
Expirado o prazo de quinze dias para o oferecimento dos embargos, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, e apensados os eventualmente apresentados (artigo 914 do Código de Processo Civil), faça-se nova conclusão.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
15/05/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:13
Decisão Proferida
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06/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juarez Luis dos Santos (OAB 16209/AL) Processo 0700639-28.2025.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Escola de Ensino Fundamental e Médio Criativa Ltda-me - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: 1) Acostar aos autos o contrato social da escola demandante; 2) Comprovante de residência da representante da escola, a Sra.
Maria de Fátima de Albuquerque Maranhão Rego, atualizado (últimos 90 dias) e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, posto que a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade, bem como ser vedado o ajuizamento de ação em juízo aleatório, conforme aduzido pelo § 5º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:25
Despacho de Mero Expediente
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26/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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26/04/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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