TJAL - 0700643-87.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB 15100/AL), ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0700643-87.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉU: B1Vanderson da Anunciacao AbilioB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e juntado às fls. 213/215 para que possa produzir todos os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Quanto aos honorários, as partes devem arcar conforme acordado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Tendo sido realizada restrição veicular pelo sistema RENAJUD, promova-se as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,26 de agosto de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
26/08/2025 08:54
Homologada a Transação
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25/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO PHAGNER DE MENDONÇA CALHEIROS (OAB 15100/AL), ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0700643-87.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - RÉU: B1Vanderson da Anunciacao AbilioB0 - Autos n° 0700643-87.2024.8.02.0051 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Vanderson da Anunciacao Abilio ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em virtude da manisfestação de fls. 207/209, abro vista dos autos ao advogado da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Eu, Douglas Cordeiro Sarmento, Assessor Técnico, o digitei, Rio Largo, 31 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB 15100/AL) Processo 0700643-87.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Vanderson da Anunciacao Abilio - DESPACHO Os autos vieram conclusos para sentença.
Contudo, em análise do feito, verifica-se que ainda não houve a localização e busca do veículo objeto da demanda, consoante certidão de fl. 198.
Diante disso, e considerando que o representante legal do requerente não providenciou os meios necessários para o cumprimento da medida liminar, intime-se o autor, pessoalmente, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito por abandono.
Decorrido o prazo sem manifestação do autor, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Caso o autor requeira a busca e apreensão do veículo, independente de nova conclusão, expeça-se mandado de busca e apreensão nos termos já determinados em decisão anterior, de fls. 162/163.
Intimem-se.
Rio Largo(AL), 29 de abril de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
29/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 11:16
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 09:01
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 08:54
Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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