TJAL - 0700612-57.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 07:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700612-57.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Julieta Maria de Souza SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
12/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/08/2025 10:21
Expedição de Carta.
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01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700612-57.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Julieta Maria de Souza SilvaB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da requerida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes relativo ao produto/serviço denominado "CONTRIB.
AAPPS"; CONDENAR a requerida à restituição em dobro de todos os valores descontados da autora a título de "CONTRIB.
AAPPS" desde 01/12/2023, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJAL desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJAL desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; DETERMINO à requerida que proceda ao cancelamento definitivo dos descontos relativos ao produto "CONTRIB.
AAPPS" da conta da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). -
31/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2025 11:53:27, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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18/07/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 08:20
Expedição de Carta.
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23/05/2025 07:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700612-57.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julieta Maria de Souza Silva - 1.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015. 2.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada (art. 99, §3º do CPC).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03. 3.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC). -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2025 11:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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22/05/2025 09:15
Decisão Proferida
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09/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700612-57.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Julieta Maria de Souza Silva - Considerando o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa, previstos nos artigos 9, 10 e 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
A providência se justifica diante das recentes notícias veiculadas na imprensa sobre esquemas fraudulentos envolvendo servidores do INSS, o que pode indicar eventual responsabilidade da União Federal, circunstância que atrairia a competência desta Justiça Especializada.
Destaca-se, ainda, existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Unidade Judiciária, envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de idosos por associações e sindicatos, muitas das quais se encontram em fase de execução com dificuldades para satisfação do crédito devido à ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Após manifestação da parte autora ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. -
28/04/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:03
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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