TJAL - 0700823-98.2023.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC) - Processo 0700823-98.2023.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Irene Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelo RÉU, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010, §1º do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Nas hipóteses previstas nos artigos 180, 183 e 186, do CPC, deve-se observar a forma contagem indicada nos referidos dispositivos normativos.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
23/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700823-98.2023.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Alves da Silva - Réu: Banco BMG S/A - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes litigantes, em relação ao objeto da presente lide; b) Condenar a parte ré, a título de reparação por danos materiais em favor da parte autora, a restituí-la, em dobro (repetição do indébito) dos valores descontados em folha, com correção monetária pelo INPC, contada da data do efetivo desconto (Súmula n. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (Código Civil, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença; e c) Condenar a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na percentual de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% do valor atualizado da causa.
Quanto à cota parte do demandante, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Ressalto, por derradeiro, que os valores das referidas condenações deverão ser creditados diretamente na conta bancária em que a parte autora recebe a remuneração sobre o qual incidiram os descontos.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taquarana, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito -
29/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:44
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 12:40
Decisão Proferida
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22/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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27/07/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2023 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:49
Despacho de Mero Expediente
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13/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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