TJAL - 0700519-65.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 20:00
Apensado ao processo
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09/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Arnaldo Cordeiro dos Santos (OAB 12798/AL), João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL) Processo 0700519-65.2024.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Marta da Conceição - Réu: Banco BMG S/A - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) Declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes litigantes, em relação ao objeto da presente lide; b) Condenar a parte ré, a título de reparação por danos materiais em favor da parte autora, a restituí-la, em dobro (repetição do indébito) dos valores descontados em folha, com correção monetária pelo INPC, contada da data do efetivo desconto (Súmula n. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (Código Civil, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença; e c) Condenar a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na percentual de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, ora fixados à razão de 10% do valor atualizado da causa.
Quanto à cota parte do demandante, a exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Ressalto, por derradeiro, que os valores das referidas condenações deverão ser creditados diretamente na conta bancária em que a parte autora recebe a remuneração sobre o qual incidiram os descontos.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ato ordinatório com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ/AL nº 15/2019.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 21:15
Decisão Proferida
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18/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 11:40
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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