TJAL - 0700454-22.2022.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIANA SARTORI (OAB 128085/RS), ADV: ROBERTA DRESCH (OAB 88561/RS) - Processo 0700454-22.2022.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Grendene S/AB0 - DECISÃO Indefiro o pedido consulta ao SISBAJUD em relação à pessoa de Claudivania Maria da Silva, CPF *92.***.*93-82 , tendo em vista que a medida já foi anteriormente realizada, conforme demonstra o relatório de fls. 152/154, e resultou infrutífera.
Defiro o pedido de acesso ao sistema INFOJUD, determinando a realização de consulta junto à Receita Federal com o objetivo de obter as três (03) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pelo requerido, conforme sua qualificação constante nos autos.
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com a finalidade de localizar eventual veículo registrado em nome da parte executada.
Após a realização da consulta, proceda-se da seguinte forma: 1.
Em caso de localização de veículo(s) em nome do executado: Proceda-se à imediata restrição de circulação dos bens encontrados; Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na constrição judicial do(s) bem(ns) localizado(s), podendo, inclusive, apresentar planilha atualizada do débito e requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação ou outra medida executiva cabível. 2.
Caso não sejam localizados veículos em nome do executado: Intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, indique outros meios executivos ou diligências que entender pertinentes ao prosseguimento da execução.
Caso às diligências empreendidas para a localização de bens passíveis de constrição revelem-se infrutíferas, sem que se lograsse êxito em encontrar patrimônio do executado que permita a satisfação da obrigação exequenda, determino a suspensão do processo nos termos da decisão de fls.157.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
20/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:57
Decisão Proferida
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07/05/2025 11:38
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Dresch (OAB 88561/RS) Processo 0700454-22.2022.8.02.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Grendene S/A - DECISÃO Trata-se de execução que tramita desde 2022, em que as tentativas de localizar bens do executado passíveis de constrição foram inexitosas.
Assim, determino a SUSPENSÃO do feito por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Nesta hipótese, destaco inexistir óbice para que o feito seja arquivado, pois tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a), sendo facultado o desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, do CPC).
Por oportuno registro que decorrido o período de um ano de suspensão terá início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC).
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
28/04/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2024 23:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:36
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2023 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2023 09:01
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2023 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 11:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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22/06/2023 16:38
Visto em Autoinspeção
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01/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 14:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2022 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 18:03
Juntada de Mandado
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29/04/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2022 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 13:14
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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