TJAL - 0700095-54.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA (OAB 12025/O/MT) - Processo 0700095-54.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - AUTOR: B1Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal (anapm)B0 - Conceda-se vista dos autos à parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 06:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:59
Juntada de Mandado
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08/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida (OAB 12025/O/MT) Processo 0700095-54.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal (anapm) -
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de antecipação de prova ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA MUNICIPAL (ANAPM) em face do MUNICÍPIO DE BATALHA-AL e da CÂMARA MUNICIPAL DE BATALHA-AL.
A parte autora alega que encaminhou o Ofício Circular nº 01/2024 ANAPM, via e-mail em 18/12/2024, a todos os Municípios e Câmaras Municipais do Estado de Alagoas, solicitando informações no prazo de 20 dias, com o objetivo de mapear as procuradorias jurídicas e legislativas, zelar pela probidade administrativa e patrimônio público, bem como promover e defender os interesses da advocacia pública municipal Aduz que as partes requeridas não responderam ao ofício até o momento do ajuizamento da ação, violando a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Afirma que o questionário contido no ofício solicitava informações sobre a existência de Procuradoria Jurídica no Município e na Câmara Municipal, os cargos efetivos e comissionados existentes, Termos de Ajustamento de Conduta, diplomas legais vigentes, existência de Procurador Geral, previsão legal para percepção de honorários advocatícios, entre outras informações detalhadas.
Sustenta que tais informações são imprescindíveis para o ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Ações Civis Públicas, e requer os benefícios da justiça gratuita por ter poucos meses de criação (03/09/2024) e não possuir recursos suficientes para arcar com as custas judiciais, conforme comprovado pelo extrato bancário anexado.
Argumenta que, na forma do art. 381, III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, a produção da prova em questão é necessária para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, já que a omissão das partes requeridas pode ensejar danos ao erário público, seja por contratação de escritórios de advocacia por meio de processo licitatório na modalidade inexigibilidade, seja por afronta à Advocacia Pública e às prerrogativas dos advogados públicos.
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de tutela de urgência para determinar que as partes requeridas prestem as informações contidas no Ofício Circular nº 01/ANAPM/2024, com os respectivos documentos comprobatórios, no prazo de 05 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Ao final, no mérito, pugna pela procedência da ação para confirmar a liminar e condenar as requeridas a prestarem as informações e apresentarem os documentos comprobatórios.
Realizado juízo de admissibilidade da petição inicial, o juízo antes de apreciar o teor dos pedidos, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, trazer aos autos documentos hábeis a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ou proceder ao recolhimento das custas e despesas sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (págs. 35-37).
Intimada, a parte autora instruiu os autos com documentação contábil destinada a demonstrar a sua insuficiência econômico-financeira, juntando balancetes, demonstrações de resultado do exercício, extratos bancários e outros documentos (págs. 39-69). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a requerente trouxe aos autos documentos contábeis e extratos bancários que demonstram situação financeira ainda embrionária, com recursos limitados, sendo pessoa jurídica sem fins lucrativos, recém-criada (setembro/2024), que se encontra em fase de prospecção de associados.
A documentação acostada aos autos revela que a associação possui capital reduzido em sua conta bancária, havendo indícios de que o pagamento de custas processuais comprometeria significativamente suas atividades iniciais.
Nesse contexto, e considerando o entendimento consolidado na Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Da admissibilidade do pedido No que concerne à admissibilidade do processamento pedido, estão presentes os seus requisitos.
Observa-se que a ANAPM é entidade associativa legitimada, nos termos do art. 5º, XXI da Constituição e de seu estatuto social, sendo de sua atribuição promover a defesa de interesses coletivos atinentes à advocacia pública municipal.
Por sua vez, os requeridos ostentam legitimidade passiva para a presente demanda.
O Município de Batalha figura como destinatário direto da solicitação, sendo a entidade de legitimidade passiva usualmente atribuída para tais demandas.
Já a Câmara Municipal, embora seja órgão despido de personalidade jurídica, excepcionalmente, ostenta personalidade judiciária e legitimidade passiva na espécie, uma vez que há contra si pretensão que diz respeito a informações de domínio interna corporis, exsurgindo, excepcionalmente, sua personalidade judiciária para prestar tais informações e produzir a prova requerida, até mesmo por corolário do princípio da separação harmônica dos poderes constituídos.
Nesse sentido, colaciono precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXCLUSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DO POLO PASSIVO - LEGITIMIDADE PASSIVA - Ação cautelar de produção antecipada de provas com pedido liminar para obtenção de filmagens da área interna e externa da Câmara Municipal de Indaiatuba - Exclusão de ofício da Câmara Municipal do polo passivo e inclusão do Município de Indaiatuba - Súmula 525 do STJ - Considerando o objeto da ação, cabe excepcionalmente a Câmara Municipal no polo passivo - Entendimento deste E.
Tribunal - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2088234-84.2024 .8.26.0000 Indaiatuba, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 14/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/05/2024) Quanto ao objeto do pedido, verifica-se que a via eleita pela requerente mostra-se adequada, nos termos do art. 381, III, do Código de Processo Civil, que autoriza a produção antecipada de prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso em tela, a pretensão da autora consiste na obtenção de informações e documentos referentes às Procuradorias Jurídicas e Legislativas, informações estas que podem subsidiar futuras demandas, conforme se verifica do questionário contido no Ofício Circular nº 01/2024/ANAPM.
Admissível, portanto, a presente demanda.
Da tutela provisória de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pelo direito constitucional à informação, regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), que assegura a qualquer interessado o acesso a informações de interesse público, independentemente de justificativa.
Ressalte-se que os arts. 10 e 11 Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) estabelecem que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a acesso a informações, incumbindo à entidade pública conceder acesso imediato à informação disponível e, não sendo possível, comunicar, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, a forma para realização da consulta, indicar as razões da recusa do acesso ou informar que não possui a informação.
Art. 10.
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta nocaput,o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
No caso concreto, foi juntado comprovante de envio da solicitação de informações juntado às págs. 33-34, inclusive com menção ao prazo supra, tendo transcorrido lapso temporal substancial, compatível com a resposta pela entidade pública, mas sem que esta tenha efetivamente se verificado.
O periculum in mora também restou caracterizado, uma vez que a recusa ou a demora injustificada no fornecimento das informações solicitadas pode inviabilizar o exercício dos direitos da associação autora, especialmente no que diz respeito à fiscalização da probidade administrativa e defesa das prerrogativas da advocacia pública municipal, conforme seus objetivos estatutários.
Ademais, as informações requeridas são de natureza pública, não havendo razão aparente para que não sejam divulgadas à parte requerente, especialmente considerando os princípios da publicidade e da transparência que regem a Administração Pública.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos forneçam, no prazo de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas no Ofício Circular nº 01/2024/ANAPM, com os respectivos documentos comprobatórios, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções por crime de desobediência, ato de improbidade administrativa e outras medidas cabíveis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora autora, Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal (ANAPM), nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC 2) Recebo a petição inicial e admito o processamento da presente ação de produção antecipada de prova, com fundamento nos arts. 381 e 397 do CPC. 3) Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os requeridos (Município de Batalha/AL e Câmara Municipal de Batalha/AL) forneçam, no prazo de 20 (vinte) dias, as informações solicitadas no Ofício Circular nº 01/2024/ANAPM, com os respectivos documentos comprobatórios, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das sanções por crime de desobediência, ato de improbidade administrativa e outras medidas cabíveis. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se os requeridos para cumprimento da liminar, bem como para, querendo, manifestarem-se sobre o mérito e eventualmente apresentarem eventuais documentos e esclarecimentos que entenderem pertinentes, advertidas das consequências do descumprimento e de sua responsabilidade legal.
Cumpra-se a intimação da Câmara Municipal de Batalha/AL na pessoa do Vereador eleito Presidente da Casa Legislativa ou daquele que lhe faça às vezes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:51
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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05/04/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 09:50
Emenda à Inicial
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13/02/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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