TJAL - 0700390-10.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Isaac Santana de França (OAB 16106/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0700390-10.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Miguel dos Santos - LitsPassiv: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Junqueiro, 09 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Isaac Santana de França (OAB 16106/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0700390-10.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joel Miguel dos Santos - LitsPassiv: Banco BMG S/A - Autos n° 0700390-10.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Joel Miguel dos Santos Litisconsorte Passivo: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOEL MIGUEL DOS SANTOS em face de BANCO BMG/S.A., ambos devidamente qualificados.
Extrai-se dos autos que a parte autora pretendia realizar a contratação de um empréstimo consignado na modalidade convencional, mas acabou realizando a contratação de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos.
Objetivando instruir a inicial, a parte autora anexou documentos de fls. 16/26.
Decisão interlocutória às fls. 27/29, deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré.
A parte ré apresentou contestação às fls. 36/57, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, ausência de pretensão resistida e prescrição.
No mérito, a parte demandada defende veementemente a legalidade do negócio jurídico celebrado com a parte autora, impugna os pedidos de indenização e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte ré instruiu a contestação com os documentos de fls. 58/154.
Réplica às fls. 158/168.
Indagadas sobre o interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, posto que os documentos acostados por ambas são suficientemente robusto ao deslinde da controvérsia (fls. 172/173).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há a necessidade de produção de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminares, as quais passo a analisá-las.
A demandada levantou a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento que não teria sido comprovado nos autos ou ao menos demonstrado pela parte autora que a requerida resistiu a sua pretensão.
Entendo que não há como acolher essa preliminar.
Isso porque, não vejo como obrigar a parte a solução do problema pela via administrativa antes do ingresso da ação judicial, sob pena de ofensa ao direito fundamental de ação e ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário.
Quanto à prescrição, destaco, inicialmente, em consonância com o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a existência inequívoca de uma relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora ostenta a condição de destinatária final do serviço.
Por sua vez, a instituição financeira demandada realiza de forma regular e frequente o serviço de disponibilização de crédito mediante contrapartida financeira, enquadrando-se igualmente na conceituação de "fornecedor" estabelecida pelo artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, cumpre enfatizar que, no presente caso, a obrigação é de trato sucessivo ou execução reiterada, ou seja, obrigação que perdura ao longo do tempo, caracterizada pela repetição de atos realizados ou ações abstidas, desenrolando-se em um período prolongado.
Em razão dessa natureza, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entendido que não há prescrição de fundo de direito, mas tão somente prescrição das parcelas quitadas pelo consumidor antes do prazo quinquenal que precedeu à propositura da ação.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE VIOLADOS.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS REITERADOS NOS PROVENTOS.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOSPOR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃOEM DOBRO. 01- No caso em comento, a relação é de consumo, de modo que, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 02 - Restou evidenciado que o tipo de serviço prestado é considerado uma "venda casada", já que a concessão de um numerário, a título de empréstimo, vinculado ao recebimento obrigatório de cartão de crédito, constitui uma prática expressamente repudiada pela legislação consumerista, conforme prescreve seu art. 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990. 03 - No caso concreto ocorreu uma clara afronta aos princípios da boa-fé objetiva e lealdade, posto que o tipo de negócio aqui discutido foi demasiadamente oneroso ao consumidor e gerou um lucro excessivo à instituição financeira, em comparação aos contratos de empréstimos consignados e principalmente pelo fato de que se constata que o débito contraído não tem um prazo final de encerramento. 04 - O que se percebe é que mensalmente o valor mínimo do cartão de crédito é descontado em folha de pagamento ficando o saldo remanescente a ser pago através da fatura, que muitas vezes sequer chega à residência do consumidor, além de que o Banco não apresentou cópia do contrato firmado, apenas uma autorização de saque em que não há informação clara e precisa acerca do negócio jurídico que se estava firmando, bem como a forma de pagamento do produto pactuado e a data do seu encerramento, numa demonstração de violação ao dever de informação, prevista no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. 05 - O consumidor ficou privado de parte do seu salário por um longo período, em decorrência de um contrato omisso e excessivamente oneroso, que não possui um termo final para sua quitação, restando demonstrada a violação ao Direito de Personalidade, o que configura a incidência do dano moral. 06 A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação,exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. 07 - A restituição do valor remanescente, deve ser promovida em dobro, tendo em vista a reconhecida má-fé do banco que se aproveitando da hipossuficiência do consumidor formaliza contratos omissos e com vantagem excessiva e desleal, acarretando o preenchimentodas hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0733049-30.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2021; Data de registro: 17/08/2021) Por isso, reconheço, de ofício, a prescrição tão somente das parcelas pagas pela parte autora antes dos 5 anos anteriores ao momento de propositura da ação, nos moldes do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima do direito alegado, posto que fora invertido o ônus da prova ao réu, cabendo-lhe comprovar a regularidade da cobrança, a existência e exigibilidade da dívida, e a inexistência de conduta ilícita ou abusiva.
No mérito, o regime jurídico aplicável ao presente caso é o do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia saber se houve vício da vontade quando a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com a parte ré, bem como perquirir se a instituição financeira ré prestou informações adequadas e claras no momento da contratação.
O empréstimo por meio de cartão de crédito somente será abusivo se o consumidor não tiver pleno e claro conhecimento da operação contratada (arts. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC).
Deve se analisar se presentes os fundamentos jurídicos determinantes e se presentes as provas dos autos acerca do cumprimento do dever informacional por parte da empresa fornecedora de serviços em um nível de intelecção satisfatório aos consumidores de modo geral.
Logo, de rigor se concluir que é lícita e legítima, indene de vícios a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo 'termo de consentimento esclarecido' ou por outros meios incontestes de prova.
Analisando as hipóteses em que se encontra acostado nos autos o contrato assinado entre as partes e este apresenta tanto do ponto de vista estético quanto do ponto de vista do conteúdo das cláusulas inseridas no respectivo instrumento informações suficientes para o consumidor compreender que a relação jurídica negocial pactuada se trata efetivamente do produto cartão de crédito consignado, não sendo portanto possível deduzir, na clareza mediana da racionalidade humana, que se trataria tão somente de empréstimo consignado.
A parte autora reconhece que não tem certeza se veio a firmar o contrato e que detinha alguns empréstimos pretéritos, no entanto, caso tenha firmado a referida contratação, sustenta que ocorreu o vício de consentimento (erro), posto que entendeu que estava firmando um contrato de empréstimo consignado.
Todavia, tal fato não restou comprovado, por inexistir nos autos elementos que evidenciem o alegado vício.
Neste contexto, carece de razoabilidade prestigiar a pretensão da parte autora em deixar de pagar pela dívida que contraiu de forma voluntária e espontânea junto ao banco, de modo que para cessar os descontos, a parte autora deve pagar integralmente a fatura.
Ou seja, reunindo-se os elementos subjetivos e objetivos (nomenclatura do contrato e cláusulas previstas no instrumento juntado aos autos) da relação negocial pactuada, há informações suficientes para o consumidor compreender que a relação jurídica negocial pactuada se tratava efetivamente do produto cartão de crédito consignado, não sendo, portanto possível deduzir, na clareza mediana da racionalidade humana, que se trataria tão somente de empréstimo consignado.
No caso concreto, do contrato apresentado e demais documentos juntados na contestação, verifica-se que a parte autora assinou termo de consentimento, cujo contrato informa as taxas de juros, o desconto do valor mínimo mensal da fatura na folha de pagamento e autoriza o débito relativo ao valor vencido para amortizar saldo devedor do cartão de crédito.
O contrato foi devidamente assinado pela parte autora e disponibilizado o valor contratado, conforme consta dos extratos juntados à contestação (fls. 147/154).
Assim como, comprovada o envio do valor pactuado, através de TED.
Como cediço, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada não encontra nenhum óbice legal e não se caracteriza como venda casada, por se tratar de espécie de empréstimo autônoma.
A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade pactuada, porque o saldo é refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, já que os descontos na folha de pagamento são apenas do valor mínimo da fatura, incidindo a cobrança de juros e encargos contratuais sobre o saldo inadimplido, que consiste em exercício regular de direito do banco.
Vale anotar que a Resolução nº 4.549/2017-BACEN, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, não se aplica às contratações de cartão de crédito consignado, consoante expressa disposição no artigo 4º: Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.
No caso dos autos, a parte reclamante assinou contrato onde consta previsão expressa de todos os conceitos pertinentes à referida tarjeta, tais como que a contratação seria via cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, valor do saque, valor mínimo da fatura e dados bancários indicados pela parte autora para depósito do crédito.
Demais disso, há itens que demonstram de forma detalhada e transparente o objeto do que se está contratando.
Assim, devidamente informado o consumidor dos termos e condições do ajuste, permitindo a precisa identificação das obrigações assumidas pelas partes e sua respectiva extensão.
Estes itens, a propósito, foram elaborados em formato e em linguagem de declaração de ciência e o consumidor assinou em campo específico, datado, o que, a meu pensar, é meio inconteste de prova da relação negocial sob exame, por fortalecer e reforçar os conceitos estabelecidos no contrato assinado pelas partes.
Com efeito, inquestionável que a parte reclamante estava plenamente ciente de que estava anuindo a um contrato cujos valores liberados estariam atrelados a um cartão de crédito e seriam cobrados na forma rotativa.
Ou seja, não se trata de coação ou vício nas informações repassadas ao consumidor, mas sim de adequação do produto às suas condições de pagamento e necessidades e, porquanto, não há que se falar em abusividade do contrato, tampouco em nulidade da avença, devendo, no caso, prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos por ter sido fruto de livre manifestação voluntária dos contratantes.
Demonstradas as condições da contratação e as taxas de juros incidentes, não há violação do disposto nos arts. 6º, III, IV, c/c 46 e 52, CDC.
Diante da ausência de falha na prestação dos serviços, também deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A cobrança das verbas de sucumbência fica condicionada, entretanto, à hipótese do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Junqueiro,29 de abril de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
29/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2024 13:22
Expedição de Carta.
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10/05/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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28/03/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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