TJAL - 0715686-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/06/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 19:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:24
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Farias de Carvalho (OAB 13488/SE) Processo 0715686-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Santos Carvalho Educa e Cia Ltda - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência proposta por SANTOS CARVALHO EDUCA E CIA LTDA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., também qualificada.
Narra a exordial, que a parte autora teve de maneira abrupta e sem justificativa plausível, a referida conta foi bloqueada, impossibilitando a movimentação dos valores depositados em sua conta gerida pela parte ré.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o imediato desbloqueio da conta bancária da Autora, agência 0001, conta 53754291-2, junto à Ré, Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. É o breve relatório.
Do pedido de pagamento das custas ao final do processo Cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável".
Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento. (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira)" Portanto, considerando o pedido expresso na inicial, defiro o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, restando assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711894-18.2023.8.02.0058
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Firmino e Moreira Supermercado LTDA
Advogado: Davi Lima Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2023 14:36
Processo nº 0714932-44.2025.8.02.0001
Carlos Teles da Silva
Companhia Acucareira Central Sumauma
Advogado: Jose Ronaldo Vieira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2025 04:00
Processo nº 0725128-83.2019.8.02.0001
Luiz Bazilio da Silva
Imobiliaria Marissol LTDA
Advogado: Gabriela Martins Lira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2020 18:22
Processo nº 0706946-62.2025.8.02.0058
Jose Vieira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Anne Gabrielly Macedo Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2025 23:55
Processo nº 0701664-14.2023.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Nathasha Sawana de Souza Paz
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/02/2023 03:30