TJAL - 0714932-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ronaldo Vieira da Silva (OAB 7174/AL), Artur Sampaio Torres (OAB 7229/AL), Marivânia Vitorino da Silva (OAB 4551/AL), Jorge Lamenha Lins Neto (OAB 2940/AL), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 26843/DF), Patricia Fernandes da Silva (OAB 391729/SP), Luiz José Martins Servantes (OAB 242217/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Alex Alencar Neiva (OAB 10529/PI) Processo 0714932-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Teles da Silva - Réu: Companhia Açucareira Central Sumauma - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a Empresa Recuperanda, sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Maceió, 07 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:51
Apensado ao processo
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05/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ronaldo Vieira da Silva (OAB 7174/AL) Processo 0714932-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Teles da Silva - DECISÃO Cumpre destacar que, nos moldes do art. 82 do CPC/2015, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça.
Porém, não existe vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, e ademais, que tal ato não se demonstra prejuízo para o Estado, porque não se trata de gratuidade para o não recolhimento das custas processuais, mas somente de pagamento posterior, em que tal diferimento para o pagamento não significa isenção do pagamento de custas, já que, ao final da demanda, o adimplemento terá lugar.
Por isso, cabe o diferimento das custas para o final do processo.
Nesse contexto, já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS.
PREPARO.
PRÉVIO.
CPC, ARTIGO 257.
INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1.
A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada natureza das coisas ou a lógica do razoável.Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas.
O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2.
No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário.
Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3.
Precedentes. 4.
Recurso sem provimento. (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min.
Milton Luiz Pereira) Portanto, considerando que não há pedido expresso na inicial de isenção de custas e, como não há nenhum indício de que a parte possa arcar com as custas neste exato momento processual, defiro o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Determino seu apensamento aos autos da Ação de Recuperação Judicial - processo nº 0728189-20.2017.8.02.0001.
Sobre a habilitação de crédito apresentada pelo requerente, manifeste-se a Empresa Recuperanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tão logo isso ocorra, em igual prazo, vistas ao Administrador Judicial para ofertar parecer sobre o tema.
Intimem-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
30/04/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 12:36
Decisão Proferida
-
27/03/2025 04:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 04:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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