TJAL - 0761638-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:42
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:12
Baixa Definitiva
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19/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL) Processo 0761638-22.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Gustavo Ewerton Apolinário Silva, Andressa Ellen Apolinário Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6.858/80, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que seja expedido o competente ALVARÁ em nome dos requerentes GUSTAVO EWERTON APOLINÁRIO SILVA e ANDRESSA ELLEN APOLINÁRIO SILVA, dos valores em nome do de cujus, junto ao Estado de Alagoas (p.31/34), devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, na proporção de 50% para cada um dos requerentes.
Condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais, mas, concedidos em seu favor (fls.43), os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se, intime-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se o mesmo com cópia desta sentença e intimando-se as partes beneficiárias através de seus causídicos, para que dele tomem posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,14 de abril de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
15/04/2025 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 21:26
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
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28/01/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL) Processo 0761638-22.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Gustavo Ewerton Apolinário Silva, Andressa Ellen Apolinário Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ficam os requerentes, intimados por meio de seus Advogados, para no prazo de 15(quinze) dias, imprimir, assinar e acostar aos Autos, o Termo de Declaração de Inexistência de Bens e Herdeiros de fls.46. -
07/01/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL) Processo 0761638-22.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Gustavo Ewerton Apolinário Silva, Andressa Ellen Apolinário Silva - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada por Gustavo Ewerton Apolinário Silva e Andressa Ellen Apólinário Silva, alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de Adelmo Apolinário Junior.
Inicialmente, obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Ademais, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Assim, INTIMEM-SE os requerentes, por meio dos seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. 2) juntar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS/IPREV-Maceió/AL-Previdência/Órgão ao qual o falecido era vinculado.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/01/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 16:47
Decisão Proferida
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18/12/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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