TJAL - 0717408-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryana de Oliveira Marques (OAB 9404/AL), Rafael Lucio de Araújo Pedrosa (OAB 11757/AL) Processo 0717408-55.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luciana Maria do Amaral Araújo, Marcos Antonio Omena Costa - Em assim sendo, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, DEIXO DE CONCEDER o provimento antecipatório alvitrado.
Contudo, ad cautelam, determino o envio de ofício ao 1º Cartório de registro de imóveis de Maceió/AL, para que anote a existência da presente lide nas matrículas nº 35169 e 35168, até ulterior deliberação deste Juízo.
Ademais, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CEJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Outrossim, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
22/04/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:14
Decisão Proferida
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07/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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