TJAL - 0700737-14.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP) Processo 0700737-14.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edilso Gomes da Silva - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, passo a intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99. -
12/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP) Processo 0700737-14.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Edilso Gomes da Silva - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no restabelecimento ao autor da conta indicada na inicial vinculada à rede social Facebook; b) CONDENAR a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389 do CC), além dos juros legais de mora desde a citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Ainda, por entender presentes os pressupostos estampados nos art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar que a parte ré promova a reativação da conta acima mencionada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de intimação da manifestação do demandante indicando um e-mail válido para recuperação da conta, sob pena de incidir em multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 297, caput, e 537, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, um e-mail válido e seguro, que não esteja e jamais esteve vinculado a qualquer conta nos serviços Facebook e/ou Instagram, para possibilitar o cumprimento da obrigação de fazer pela ré.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Penedo, datado e assinado digitalmente. -
22/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 08:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2024 08:54:53, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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14/11/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 21:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 21:16
Retificação de Prazo, devido feriado
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04/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 13:58
Expedição de Carta.
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01/10/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 09:33
Decisão Proferida
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30/09/2024 10:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 08:15:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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29/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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