TJAL - 0700142-78.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hetz César Bismarck Athayde Barbosa de Oliveira (OAB 2673/AL) Processo 0700142-78.2025.8.02.0349 - Termo Circunstanciado - Indiciado: Luiz Renan Oliveira de Amorim - Aos 22 de maio de 2025, às 12:20, através do sistema de videoconferência (Zoom Meetings), conforme Resolução nº 19/2020, que regulamenta a realização de audiências por videoconferência em processos criminais, realizada pelo Conciliador Julio Cesar Pereira Lima, na presença da MM Juíza Luana Cavalcante de Freitas.
Dispensada a presença do Ministério Público, tendo em vista a proposta já lançada nos autos (fl. 14/15).
PRESENTE O SUPOSTO AUTOR DO FATO, o senhor LUIZ RENAN OLIVEIRA DE AMORIM, CPF *43.***.*30-29, (82) 9.9118-8843, acompanhado pelo Dr.
Heth César Bismarck Athayde Barbosa de Oliveira, OAB/AL 2673.
Inicialmente, esclarece-se que foi disponibilizado o link para acesso à audiência virtual, através do aplicativo de mensagens Whatsapp, para que as partes se fizessem presentes.
Os presentes foram advertidos de que a audiência estaria sendo gravada, sendo, portanto, dispensada a assinatura física do presente termo, estando o mesmo disponível, após o encerramento da audiência, no Sistema de Automação da Justiça.
Também se esclarece que o Conciliador pode presidir audiência preliminar e encaminhar a proposta feita pelo MP, nos termos dos Enunciados 70 e 71 do FONAJE, a seguir transcritos.
ENUNCIADO 70 - O conciliador ou o juiz leigo podem presidir audiências preliminares nos Juizados Especiais Criminais, propondo conciliação e encaminhamento da proposta de transação (XV Encontro - Florianópolis/SC); ENUNCIADO 71 (Substitui o Enunciado 47) - A expressão conciliação prevista no artigo 73 da Lei 9099/95 abrange o acordo civil e a transação penal, podendo a proposta do Ministério Público ser encaminhada pelo conciliador ou pelo juiz leigo, nos termos do artigo 76, § 3.º, da mesma Lei (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Aberta a Audiência, este Conciliador encaminhou a proposta feita pelo MP, que foi a seguinte: "Pagamento de prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito:estipulada em 1 (um) salário-mínimo, podendo ser dividida em até 10 (dez) parcelas iguais, a ser depositada diretamente, o depósito ou transferência bancária, em conta indicada pelo juízo, devendo juntar o comprovante bancário ao processo judicial." Em seguida, foi concedida a palavra ao suposto autor do fato e seu defensor, que concordaram com a proposta de pagamento em 10 (dez) parcelas, desde que seja considerado o valor do salário mínimo na data de hoje, tendo sido estabelecido como data de início do pagamento 26 de junho de 2025 e as demais parcelas sempre no dia 26 de cada mês.
Na sequência, o MM.
Juiz exarou a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc., considerando que o autor do fato preenche os requisitos do § 2º do art.76 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada, para que sejam produzidos seus efeitos legais.
Ficando o autor do fato ciente de que o DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, SEM PRÉVIA OU IMEDIATA JUSTIFICATIVA, ENSEJARÁ A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL.
Com base no parágrafo 4.º do artigo supramencionado (art. 76), após transitada em julgado a presente decisão, deve ser REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO no sentido de impedir que o autor do fato seja novamente beneficiado com o referido instituto durante o prazo legal de 05 (cinco) anos.
Após o cumprimento das determinações supramencionadas, determino o arquivamento provisório dos presentes autos, devendo o mesmo permanecer mantido de tal forma que possibilite a sua imediata localização, quando de uma possível requisição formulada pelo Ministério Público, caso haja informação do Juízo competente acerca de eventual descumprimento das condições inerentes à Transação Penal em tela.
Ficam os presentes desde já intimados desta decisão.
O autor do fato foi advertido que deverá entrar em contato com o atendimento eletrônico deste Juizado, por meio do telefone (82) 9.9153-0076, para solicitar os boletos referentes aos pagamentos da transação penal realizada, bem como para enviar os comprovantes de pagamento dos referidos.
Nada mais sendo dito, mandou a Juíza encerrar o presente termo, que foi lido e achado conforme por todos os presentes.
Eu, conciliador, digitei-o.
Luana Cavalcante de Freitas Juíza de Direito -
22/05/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 16:36
Homologada a Transação
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03/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:06
Juntada de Mandado
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30/04/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 18:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hetz César Bismarck Athayde Barbosa de Oliveira (OAB 2673/AL) Processo 0700142-78.2025.8.02.0349 - Termo Circunstanciado - Indiciado: Luiz Renan Oliveira de Amorim - Certifico que, foi designado o próximo dia 22/05/2025, às 10:30h, para realização de Audiência Preliminar, conforme determinação à fl. 18. -
22/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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16/04/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 10:06
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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