TJAL - 0804317-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:15
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804317-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.A. - Agravado: Manassés Victor da Silva Cardoso - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 23931A/CE) - Elisângela Pereira Silva Cardoso - João Carlos Bezerra do Nascimento (OAB: 10169/SE) -
22/05/2025 14:00
Incluído em pauta para 22/05/2025 14:00:37 local.
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22/05/2025 09:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:04
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 10:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/05/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 10:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/05/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804317-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Hapvida Assistencia Médica - Agravado: MANASSÉS VICTOR DA SILVA CARDOSO - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N._______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 19/29 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente n.º 0714576-49.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Nestas condições, sem maiores delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Réu, no prazo de 04h (quatro horas), autorize e custeie, integralmente, a internação do(a) Autor(a) MANASSÉS VICTOR DA SILVACARDOSO no HOSPITAL MACEIÓ ou em um HOSPITAL DA REDE CREDENCIADA, até alta médica.
Frise-se que o Réu deverá abster-se, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtue os efeitos desta medida, sob pena de multa (por hora) de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de recalcitrância. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, o Plano de Saúde Agravante suscitou a impossibilidade de custear a internação, ante o não cumprimento do prazo de carência.
Defendeu que a exigência do cumprimento de carência é lícita, considerando que ao ingressar no Plano de Saúde, os responsáveis do Agravado tinham ciência dessa condição.
Por fim, requereu a concessão do Efeito Suspensivo com o fito de sustar a Decisão objurgada, para que seja respeitado o período de carência previsto no contrato entre as partes.
Juntou documentos de fls. 24/122.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 25) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal de 1988 erigiu a saúde a direito fundamental social.
Em verdade, foi a primeira carta constitucional a consagrar de forma expressa o direito à saúde.
Dessa forma, a saúde está prevista como garantia constitucional de todos, dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre a referida norma se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com essas outras garantias, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua efetividade que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que a saúde é verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médicohospitalar.
Adota-se, portanto, a premissa de que, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação da norma constitucional não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula n.º 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso concreto, não se tratando de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, a relação entabulada entre as partes deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
In casu, verifica-se que a controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de a parte Agravada ser assistida pelo Agravante no período de carência, visto ter contratado o Plano de Saúde recentemente, ainda não decorrido o prazo em tese necessário para afastar a carência.
A cláusula de carência, que prevê um período para que o beneficiário possa utilizar dos serviços médico-hospitalares, não é, por si só, abusiva.
Inclusive é o entendimento sumulado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que é possível estabelecer no contrato um período de carência para situações de urgência e emergência, desde que não ultrapassado o prazo máximo de 24 horas: Súmula 597-STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Dessa forma, a cláusula de carência deve respeitar os limites estabelecidos na Lei de Planos de Saúde.
Reproduza-se, com o fim de melhor resolver a controvérsia, o limite máximo de carência permitido pelo referido dispositivo legal: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Nos casos de urgência e emergência, portanto, é irrelevante que o período de carência previsto no contrato seja de 180 dias, porque a própria lei estabelece um prazo máximo inferior (24 horas), sendo este a ser considerado na situação em comento.
Ressalte-se, ainda, que a Lei de Planos de Saúde inclui no rol de cobertura obrigatória as situações de urgência e emergência, assim definindo o que caracterizaria a situação emergencial: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (sem grifos originários) Compulsando os autos, é possivel aferir o indeferimento da internação clinica pediatrica, sob o fundamento de ausência de cumprimento de carência contratual (fl. 17- autos de origem) Nesse diapasão, da análise dos autos, entendo que a parte Agravante não poderia se valer do argumento de que o Contrato se encontrava no período de carência para negar a autorização solicitada, uma vez que se trata de procedimento de emergência de cobertura obrigatória, nos termos do Art. 12, alínea "c", e do Art. 35-C da Lei 9.656/98.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Original sem grifos).
Nesse toar, quando se mostra comprovada a situação de urgência/emergência, à luz dos Arts. 12, V, "c", e 35-C da Lei 9.656/98, o atendimento hospitalar deve ser fornecido com vistas ao atendimento necessário ao tratamento, o que inclui exames e internação, caso necessária.
Logo, não há que se falar em aplicação da Resolução CONSU n.º 13, de 3 de novembro de 1998.
Portanto, inaplicável o art. 2º, tendo em vista que sua incidência ocorre somente para planos ambulatoriais.
O artigo subsequente, por sua vez, embora preveja a limitação em situação de urgência e emergência, deve ser lido à luz do entendimento sumulado da Corte Cidadã, no sentido de vedar que a cláusula de atendimento de urgência ou emergência seja superior ao período de 24 (vinte e quatro) horas: Súmula 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Dessa forma, ultrapassado o período de vinte e quatro horas, não pode o plano de saúde limitar o período de internação.
Nesse sentido, ainda: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou de emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou de emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme o disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou de emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 5.
A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.626.405/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (sem grifos originários) Deve-se preponderar, assim, a proteção ao direito fundamental à saúde do Agravado, que, caso seja cerceado do tratamento indicado pelos médicos que o acompanham, muito provavelmente experimentará riscos a sua saúde, do que possíveis prejuízos financeiros que a Agravante suportará ao prestar o serviço nos moldes determinados pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ademais, convém observar que, por se tratar de uma criança de apenas 05 (cinco) anos de idade (conforme certidão de nascimento anexada à fl. 12 dos autos de origem), o que implica considerar a situação concreta sob o prisma da prioridade absoluta e da proteção integral, princípios expressamente consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por outras Cortes de Justiça em julgamentos de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU QUE A AGRAVANTE AUTORIZASSE/CUSTEASSE OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA, LIBERANDO A GUIA DE INTERNAÇÃO, COMO TAMBÉM QUALQUER OUTRO NECESSÁRIO QUE PORVENTURA VIESSE A SER SOLICITADO, ALÉM DE QUE SE ABSTIVESSE DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA DEMANDANTE PARA QUALQUER HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA QUE NÃO É, POR SI SÓ, ABUSIVA.
POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE CARÊNCIA PARA CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
SÚMULA 597 DO STJ.
ART. 12, V, "C", DA LEI 9.656/1998.
TRATAMENTO DA PARTE AUTORA QUE DIZ RESPEITO A SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM UTI PEDIÁTRICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA.
CRIANÇA DE 7 (SETE) MESES.
NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE A SITUAÇÃO SOB O PRISMA DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
URGÊNCIA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO APRESENTADO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO CONTRATUALMENTE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0804925-38.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/07/2024; Data de registro: 17/07/2024) (Original sem grifos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais.
Administradora de plano de saúde, que nega cobertura a internação de segurada em Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Sentença de procedência.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Situação de emergência.
Alegação, desacolhida, de estar a segurada dentro do prazo de carência previsto.
Abusividade das cláusulas limitadoras da prestação de serviços médicos, quando envolver risco à vida ou à saúde do paciente.
Incidência dos verbetes nº. 302 e nº. 597, ambos da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço geradora de dano moral.
Verba indenizatória, que deve ser mantida, vez que fixada proporcionalmente ao fato e respectivo dano.
Valor pretendido compensar relativo aos honorários pagos ao CEJUR/DPGE, não à verba indenizatória de dano moral.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ.
Número do Processo: 00373529120178190001; Relator: Des (a).
Denise Levy Tredler; Órgão Julgador: 21ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 26/02/2019). (Grifos aditados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EMERGÊNCIA CONFIGURADA - REQUISITOS - PRESENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a antecipação de tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 9.656/98, regulamentadora da matéria concernente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe em seu art. 35-C, I ser obrigatória a cobertura dos serviços em casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração de médico assistente.
Restando comprovado nos autos a necessidade de internação hospitalar do autor para tratamento de insuficiência respiratória decorrente de COVID-19, inexiste razão para justificar a negativa de cobertura pelo plano de saúde, consoante disposto no art. 35-C, da Lei nº 9.656/98.
Tendo em vista o perigo de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no risco de vida do paciente e a reversibilidade da medida, deve ser deferida a medida pleiteada.
Recurso desprovido. (TJ-MG.
Número do Processo: 1.0000.21.175875-0/001; Relator: Des (a).
Amorim Siqueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022). (Grifos aditados).
De tal forma, as situações de emergência ou de urgência dispensam qualquer carência contratual, assim como qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo.
Desse modo, sob uma análise perfunctória dos autos, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Ainda assim, verifico que o perigo da demora existente no caso concreto e analisado pelo Juízo de origem é exatamente contrário ao interesse do Agravante e diretamente vinculado à pretensão da parte Agravada, de modo que a concessão da suspensão da Decisão recorrida, conforme pleiteada, poderá provocar dano considerável ao Consumidor, visto que se está a tratar de sua saúde e de sua vida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, com fincas nas premissas aqui assentadas, mantendo a Decisão agravada em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
30/04/2025 20:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
22/04/2025 09:13
Ciente
-
17/04/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
-
16/04/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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