TJAL - 0804352-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:57
Ato Publicado
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18/07/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804352-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Cia. de Seguro Saúde - Agravado: Gabriel Pessoa de Lima - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
17/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:21
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:21:20 local.
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17/07/2025 09:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804352-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sul América Cia. de Seguro Saúde - Agravado: Gabriel Pessoa de Lima - Agravado: Anne Karine Veiga Pessoa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N._______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 34/37 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais n.º 0715915-43.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Pelo exposto, e considerando presentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando que o plano de saúde Réu autorize e custeie o internamento da parte Autora, no Hospital Arthur Ramos, nos termos solicitados no receituário de fl.26, da lavra da Dra.
Debora Nicacio Falcao (CRM 8380), bem como todos os outros tratamentos e procedimentos clínicos e cirúrgicos necessários a sanar a condição clinica do Autor, sob pena de multa por hora de descumprimento de R$ 500,00 (quinhentos reais). [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, o Plano de Saúde Agravante sustentou que não identificamos nos documentos carreados aos autos a urgência do caso, muito menos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do NCPC, salientando, que os efeitos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada produz devem ser passíveis de reversão, ou seja, revogada ou cessada a eficácia da tutela concedida, as partes deverão ter a condição de retornar ao status quo ante, ou seja se assim não for possível, o juiz não poderá conceder a tutela. (fl. 06) Defendeu que o quadro clínico da Agravada não foi decorrente de acidente pessoal ou de processo gestacional, desse modo, não está entre as hipóteses de urgência que permitem o afastamento da carência, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Aduziu que o Instrumento Contratual firmado entre as partes é claro quanto aos períodos em que o beneficiário está sujeito à carência, tendo em vista que há expressa previsão de que o período de carência para internações em geral é de 180 (cento e oitenta) dias.
Por fim, requereu a concessão do Efeito Suspensivo da Liminar deferida, com o fito de sustar a Decisão objurgada.
No mérito, pugnou que seja julgado procedente o presente Agravo de Instrumento, para ser modificada a Decisão a quo por total desacerto com a legislação que rege a matéria.
Pleiteou, ainda, que fique estabelecido o dever de indenizar à Agravante.
Juntou documentos de fls. 16/396.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 16) - autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula n.º 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso concreto, não se tratando de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, a relação entabulada entre as partes deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Além disso, são nulas de pleno direito as cláusulas que apresentem desvantagem exagerada ao consumidor.
Observe-se: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] Dito isso, no caso concreto, o Relatório Médico emitido pela Dra.
Débora Nicácio Falcão - CRM/AL 8380 (fl. 26 dos autos de origem), indicou expressamente que se trata de um paciente de 16 anos, com quadro de urticária presente, com sensação de prurido em orofaringe, com necessidade de permanência para observação e início de corticoide devido à recorrência do quadro.
Nesse contexto, foi aberta uma solicitação de internação clínica, classificada em caráter de urgência/emergência (fl. 30 dos autos originais).
Contudo, a Operadora de Saúde negou a solicitação, com a justificativa de que o serviço solicitado ainda está em período de carência.
In casu, verifica-se que a controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de a parte Agravada ser assistida pelo Agravante no período de carência, visto ter contratado o Plano de Saúde recentemente, ainda não decorrido o prazo em tese necessário para afastar a carência.
A irresignação da parte Agravante diz respeito à alegada ausência de dever legal e contratual em oferecer a internação, diante da carência contratual, ainda não cumprida.
Nesse diapasão, da análise dos autos, entendo que a parte Agravante não poderia se valer do argumento de que o Contrato se encontrava no período de carência para negar a autorização solicitada, uma vez que se trata de procedimento de emergência de cobertura obrigatória, nos termos do Art. 12, alínea c, e do Art. 35-C da Lei 9.656/98.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Original sem grifos).
Nesse toar, quando se mostra comprovada a situação de urgência/emergência, à luz dos Arts. 12, V, "c", e 35-C da Lei 9.656/98, o atendimento hospitalar deve ser fornecido com vistas ao atendimento necessário ao tratamento, o que inclui exames e internação, caso necessária.
Logo, não há que se falar em aplicação da Resolução CONSU n.º 13, de 3 de novembro de 1998.
Deve-se preponderar, assim, a proteção ao direito fundamental à saúde da Agravada, que, caso seja cerceada do tratamento indicado pelos médicos que a acompanham, muito provavelmente experimentará riscos a sua gestação, do que possíveis prejuízos financeiros que a Agravante suportará ao prestar o serviço nos moldes determinados pelo Juízo de Primeiro Grau.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por outras Cortes de Justiça em julgamentos de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais.
Administradora de plano de saúde, que nega cobertura a internação de segurada em Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Sentença de procedência.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Situação de emergência.
Alegação, desacolhida, de estar a segurada dentro do prazo de carência previsto.
Abusividade das cláusulas limitadoras da prestação de serviços médicos, quando envolver risco à vida ou à saúde do paciente.
Incidência dos verbetes nº. 302 e nº. 597, ambos da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço geradora de dano moral.
Verba indenizatória, que deve ser mantida, vez que fixada proporcionalmente ao fato e respectivo dano.
Valor pretendido compensar relativo aos honorários pagos ao CEJUR/DPGE, não à verba indenizatória de dano moral.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ.
Número do Processo: 00373529120178190001; Relator: Des (a).
Denise Levy Tredler; Órgão Julgador: 21ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 26/02/2019). (Grifos aditados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EMERGÊNCIA CONFIGURADA - REQUISITOS - PRESENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a antecipação de tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 9.656/98, regulamentadora da matéria concernente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe em seu art. 35-C, I ser obrigatória a cobertura dos serviços em casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração de médico assistente.
Restando comprovado nos autos a necessidade de internação hospitalar do autor para tratamento de insuficiência respiratória decorrente de COVID-19, inexiste razão para justificar a negativa de cobertura pelo plano de saúde, consoante disposto no art. 35-C, da Lei nº 9.656/98.
Tendo em vista o perigo de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no risco de vida do paciente e a reversibilidade da medida, deve ser deferida a medida pleiteada.
Recurso desprovido. (TJ-MG.
Número do Processo: 1.0000.21.175875-0/001; Relator: Des (a).
Amorim Siqueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022). (Grifos aditados).
De tal forma, as situações de emergência ou de urgência dispensam qualquer carência contratual, assim como qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo.
Outrossim, a cláusula de carência para emergência/ urgência mostra-se abusiva, conforme verbete do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Súmula n.º 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
No que tange ao arbitramento de multa por descumprimento da obrigação, altero os parâmetros adotados pelo Juízo a quo.
Explico.
Na Decisão que analisou a liminar pleiteada pelo segurado, o Magistrado de primeiro grau fixou multa por hora de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem estabelecer teto limite para a multa. É sabido que o Juiz pode aplicar multa, a fim de garantir o efetivo cumprimento de sua determinação, conforme dispõe o Art. 461, caput, e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 461.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu.
A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Original sem grifos).
Nesse contexto, faz-se necessário alterar a periodicidade de incidência por hora para incidência diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), estando em conformidade com os parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça, ante a impossibilidade de se atribuir caráter perpétuo à multa, sob pena de gerar enriquecimento ilícito à parte adversa.
Tal aplicação de multa tem por escopo garantir o fiel cumprimento das ordens proferidas pelo Juiz, ou seja, é mecanismo de coerção visando à efetividade do Decisum.
Somente em caso de não cumprimento é que o Plano de Saúde está compelido ao pagamento de multa.
Desse modo, sob uma análise perfunctória dos autos, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Ainda assim, verifico que o perigo da demora existente no caso concreto e analisado pelo Juízo de origem é exatamente contrário ao interesse do Agravante e diretamente vinculado à pretensão da parte Agravada, de modo que a concessão da suspensão da Decisão recorrida, conforme pleiteada, poderá provocar dano considerável ao Consumidor, visto que se está a tratar de sua saúde e de sua vida.
Destaca-se, ainda, que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, o Réu, ora Agravante, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, com fincas nas premissas aqui assentadas, alterando tão somente os parâmetros adotados pelo Juízo a quo em relação a multa, estabelecendo a incidência diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - André Monteiro Lima (OAB: 7982/AL) -
30/04/2025 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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