TJAL - 0804444-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:33
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 10:25
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804444-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Célia de Oliveira Gonzaga - Agravado: Banco Cetelem S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por Célia de Oliveira Gonzaga, objetivando reformar a Decisão (fls. 76/77 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Rio Largo/ Cível que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n.º 0710075-52.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] Portanto, à luz do exposto, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove a tentativa de realizar o problema apresentado na exordial pela via administrativa (extrajudicial), sob pena de extinção do feito [...] Primeiramente, a Agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, com respaldo no Art. 98 e seguintes, do CPC, por ser hipossuficiente na forma da Lei.
Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou "Ao não considerar essa inversão do ônus da prova, a decisão do juiz a quo não apenas fragiliza a demanda da parte autora, mas a agride em sua essência, pois coloca o ônus da prova sobre quem, por definição, é a parte desfavorecida na relação - a autora. " (fl. 6) Defendeu também que "Além disso, a exigência de apresentação de um contrato específico como condição para a continuidade do processo, sem considerar a fragilidade da autora e a responsabilidade do banco em apresentar prova de sua atuação lícita, configura um tratamento desigual e desproporcional." (fl.6) Ante o exposto, pugnou (fl. 12): [...] a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão que indeferiu a inicial, permitindo o regular prosseguimento da ação; b) A confirmação da desnecessidade de apresentação de contrato como condição para a apreciação do pedido de nulidade e indenização; c) Nos termos do art. 1.015, V, do CPC, pelas razões aduzidas em anexo, nas quais demonstra o equívoco da decisão recorrida, que deve ser reformada ao final, porém atribuindo-se, desde logo, efeito ativo ao recurso, ante o perigo da demora no seu julgamento final.
D) A aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, garantindo o pleno acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. [...] Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo Agravante em suas razões recursais.
Em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da Lei.
Em pertinente digressão, averbe-se que, apesar do Art. 99, §3º, do CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tem-se que essa presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de Declaração de Hipossuficiência, deve o Julgador, prontamente, deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferi-lo, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque a Agravante acostou os documentos de fl. 25, que percebe o valor líquido de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), de modo a atestar que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Nesse cenário, pelas razões expostas, entendo que o Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, neste grau de jurisdição.
Pois bem.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo, sendo este último dispensado no caso concreto tendo em vista se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (deferida nesta oportunidade), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade de inversão do ônus da prova no caso sub judice.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão dos efeitos da tutela antecipada, como pretendida.
Explico.
Do exame dos autos, observa-se que, a Agravante sustenta que a relação contratual foi formalizada sem observar o princípio da transparência contratual, resultando no pedido de declaração de nulidade contratual.
Desse modo, observa-se que, em verdade, trata-se de uma relação de prestação de serviços financeiros, a qual se subsume à proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esta fundamentação justifica a aplicação do CDC, considerando a natureza dos serviços prestados, a vantagem econômica obtida pelo Banco, a vulnerabilidade dos beneficiários e a natureza dual da responsabilidade do Banco perante o governo e os usuários.
Isso ocorre pelo fato de se ter, de um lado, uma Instituição que atua como fornecedora de serviços no âmbito bancário, e, no outro, uma Consumidora que utiliza os serviços prestados por essa Instituição, nos termos dos Arts. 2º e 3º da referida Legislação, vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda, colaciono o enunciado da Súmula n.º 297, do STJ, acerca da aplicação do CDC às Instituições Financeiras, vejamos: Súmula nº 297, do STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, os Bancos, na qualidade de prestadores de serviço, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao Réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Destarte, colaciono a Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A ação originária, conforme exposto pela Autora, tem como objetivo a restituição dos valores descontados indevidamente de sua conta.
A dificuldade técnica que os consumidores enfrentam para obter provas e documentos relacionados à gestão das suas contas demonstra a necessidade de proteção consumerista.
Muitas vezes, os documentos não estão totalmente disponíveis para os beneficiários, e são de fácil acesso para a instituição financeira.
Isso justifica a inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, onde o fornecedor deve oferecer a documentação necessária para que os consumidores possam analisar seus direitos e identificar possíveis falhas na prestação dos serviços.
Desse modo, conforme disposto no Art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos da Agravante, com a inversão do ônus da prova, é medida que se impõe.
Nesse sentido, veja-se, a seguir, julgado de minha Relatoria, em caso análogo ao presente, pela determinação de inversão do ônus probatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
PESSOA FÍSICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMOU ESTAR SENDO COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ POR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE NÃO REALIZOU.
REQUERIMENTO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE JUNTAR AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL, A FIM DE DEMONSTRA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0742597-06.2023.8.02.00; Relator (a):Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data da publicação: 29/01/2025. (Grifos nossos).
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte Agravante, reformando a decisão de primeiro grau na forma do Art. 6º, VIII, do CDC, e invertendo o Ônus Probatório em seu favor.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB: 34979/SC) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) -
30/04/2025 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:21
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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