TJAL - 0804287-68.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
18/07/2025 13:57
Ato Publicado
-
18/07/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804287-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: FRANCISCO PAULO DA SILVA - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) - Carla Passos Melhado Cochi (OAB: 11043A/AL) -
17/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:16
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:16:47 local.
-
17/07/2025 09:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/06/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 12:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/05/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 12:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804287-68.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: FRANCISCO PAULO DA SILVA - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos SA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por FRANCISCO PAULO DA SILVA, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 74/76 Processo de Origem) proferido pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Comarca de Arapiraca Cível Residual que, em Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar n.º 0705708-08.2025.8.02.0058, assim decidiu: [...] Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida, motivo pelo qual determino: a) Expeça-se mandado de busca e apreensão de 01 (um) veículo Marca:Jeep; Modelo: Renegade Flex 1.8 16V AT6 4P; Ano: 2016; Cor:Branca; Placa: QLE8A57; Renavam: *10.***.*90-87; Chassi:988611102GK086743, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Provimento n.º 13, de 2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais).
Na ocasião do cumprimento, o oficial informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.Consigne-se no mandado ordem de arrombamento e autorização para o uso da força policial, em caso de resistência por parte do devedor ou de quem esteja na posse/detenção do bem; b) Caso não seja localizado o veículo, proceda-se à restrição judicial veículo objeto desta ação na base de dados do RENAJUD.
Efetuada a apreensão, dê-se baixa do bloqueio eventualmente realizado, com fundamento no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei nº13.0043/14); c) A (s) pessoa (s) indicada (s) pela parte autora funcionará (ão) como fiel (éis)depositário (s). [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, alegou a Agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as despesas processuais, pugnando, diante disso, pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Alegou que "A eventual concessão de efeito suspensivo por este(a) I.
Relator(a) tem por objetivo não só a suspensão da decisão liminar agravada, mas o impedimento de um ato lesivo à Agravante, sob pena de não surtir qualquer efeito prático a concessão de efeito suspensivo, pois reconheceria, à primeira vista, que a decisão merece reforma, mas manteria o bem com a Agravada, não NUM DEPÓSITO e sem utilização, sendo apenas mais um bem apreendido para este, enquanto que para a Agravante, e sua família, é o único" (fl. 07).
Ante a isso, requereu "a) Em caráter de extrema urgência, que seja atribuído EFEITO SUSPENSIVO à decisão que deferiu a liminar de apreensão, principalmente em razão da imposição da cobrança da capitalização DIÁRIA de juros remuneratórios (inconstitucionalidade e ausência de pactuação expressa de seus valores); b) Após, seja intimado o d. juízo monocrático para prestar informações e o Agravado para se manifestar sobre o presente agravo;" (fl. 26).
Juntou documentos de fls. 14/105.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Sob a ótica do sistema recursal, convém enfatizar que o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Destaque-se que o exame da matéria, por força do Princípio da Devolutividade, está adstrito aos limites da Decisão Interlocutória e no que foi objeto da irresignação da parte Agravante.
No caso dos autos, verifico que a Decisão impugnada deferiu o Pedido Liminar de busca e apreensão requestado, por entender, em síntese, que "a parte requerente logrou êxito em demonstrar a presença os dois requisitos: (a) celebração do contrato (às págs. 14-24) e (b) cientificação da mora/inadimplemento pela parte ré (às págs. 25-26)" (fl. 47, autos de origem).
E, considerando que foram levantadas teses no Agravo de Instrumento acerca de abusividades contratuais, tais como capitalização de Juros.
Nessa linha, como o Decisum vergastado não enfrentou as referidas matérias, forçoso é o não conhecimento do Agravo de Instrumento quanto a esses pontos, sob pena desta Corte incidir em indesejada supressão de instância.
Nessa toada, cumpre gizar que a análise, em grau de Recurso, de matéria que não foi ventilada na Decisão agravada, mesmo que de ordem pública, enseja supressão de instância e ofensa ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
Por pertinente, confira-se julgados acerca da temática em liça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VEDAÇÃO. 1.
O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2.
Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3.
Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.
Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) (Original sem grifos) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE.
REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE.
OFENSA A COISA JULGADA.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJ-PR - AI: 00344265120228160000 Cianorte 0034426-51.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 20/06/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2022) (Original sem grifos) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.799.367/MG, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou Tese no sentido de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei n.º 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar".
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETOLEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) (Original sem grifos) Doutra banda, passo a analisar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela Agravante.
Em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da Lei.
Em pertinente digressão, averbe-se que, apesar do Art. 99, §3º, do CPC determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", tem-se que essa presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Original sem grifos).
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de Declaração de Hipossuficiência, deve o Julgador, prontamente, deferir os benefícios ao Requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que demonstrem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferi-lo, por meio de Decisão fundamentada.
Nesse cenário, pelas razões expostas, entendo que a Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, razão pela qual DEFIRO o pedido de justiça gratuita, com efeitos ex nunc, neste grau de jurisdição.
Nessa senda, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Recurso.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada.
Pois bem.
No caso sub judice, constata-se que a parte Agravante pleiteou a atribuição de Efeito Suspensivo, visando sustar a eficácia do pronunciamento proferido pelo Juízo a quo até o julgamento final do Recurso.
Compulsando os autos, verifico que o Juízo a quo deferiu o pedido de concessão de Liminar, formulado pelo Banco, determinando a imediata Busca e Apreensão do bem descrito na Exordial, sob o argumento de que restou comprovada a mora.
Nessa perspectiva, os Art. 2º, § 2º, e Art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 preceituam que: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 72, segundo a qual: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, tenho pelo não acolhimento do pedido de atribuição de Efeito Suspensivo ao presente Recurso, haja vista que a parte Agravante foi devidamente notificada acerca do inadimplemento da obrigação prevista no contrato firmado.
Observe-se que, além de ser o posicionamento adotado por este Relator, é também o de outros pares desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO DO CONTRATO.
MORA COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
A MEDIDA BUSCA E APREENSÃO DO BEM É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo: 0809174-03.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/05/2023; Data de registro: 12/05/2023). (Original sem grifos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A MORA DA PARTE.
SÚMULA Nº 380 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ/AL - Número do Processo: 0807844-68.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/04/2023; Data de registro: 11/04/2023) (Original sem grifos).
Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão vergastada, ao menos até julgamento final do mérito.
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rodrigo Phagner de Mendonça Calheiros (OAB: 15100/AL) -
30/04/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 17:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804347-41.2025.8.02.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude,
Nobre Imoveis LTDA EPP
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 12:51
Processo nº 0735053-64.2023.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Maria Zuleide dos Santos Pereira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2023 12:00
Processo nº 0700683-73.2024.8.02.0082
Condominio do Residencial Plaza Mayor
Samylla Mayra Hortencio Gouveia
Advogado: Roberto Democrito de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2024 21:46
Processo nº 0804317-06.2025.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Manasses Victor da Silva Cardoso
Advogado: Andre Menescau Guedes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 12:21
Processo nº 0700427-50.2025.8.02.0356
Jose Gilson da Silva
Jose Sandro da Silva
Advogado: Claudiano Emidio
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/05/2025 11:11