TJAL - 0804186-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:38
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804186-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: PETRUCIO SILVA DE OLIVEIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto por BANCO PAN SA, com o objetivo de modificar a Decisão (fls. 35/39 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, sob n.° 0713336-25.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis,suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarseus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência. [...] (Grifos no original) Em suas razões recursais, a Agravante narrou, em síntese que, "No presente caso, o valor é excessivo e deve ser reduzido ou ao menos limitado a um teto máximo razoável" (Sic. fl. 04).
Relatou que a multa arbitrada pelo juiz de primeiro grau se mostrou injusta, destoando dos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Além disso, aduziu que "Isso sem mencionar o fato de que o artigo 537 do CPC e seu parágrafo primeiro expressam respectivamente: a) que o magistrado poderá impor multa diária ao réu, contanto que seja suficiente e compatível com a obrigação (no caso em questão, a multa é incompatível, já que pode ser cumprida com a mera expedição de ofícios); b) que o magistrado poderá modificar o valor ou periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.". (Sic. fl. 05).
Ao final, em seus pedidos, requereu "Ex positis, requer o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, concedendo-se, liminarmente, efeito suspensivo, a fim de obstar incidência de multa, bem como requer, ainda, que este E.
Tribunal, ao final, dê integral provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada para que seja extirpada a multa, ou concedido maior prazo para cumprimento, fixando-lhe um limite.". (Sic. fl. 06) Juntou documentos às fls. 08/60.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (beneficiário da justiça gratuita) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro a presença, em parte, dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a parte Agravada ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, sob o argumento de que a parte Agravante teria lhe imposto uma contratação de cartão consignado sem o seu consentimento.
O Juízo a quo, por sua vez, deferiu o pedido liminar, e determinou a suspensão dos descontos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
No que diz respeito à determinação e ao valor das astreintes fixadas pelo Juízo a quo, importa dizer que a doutrina processualista trata a multa cominatória como uma técnica executiva utilizada pelo juízo para convencer o Executado/Obrigado de que a melhor postura a se adotar diante de uma ordem judicial é o seu cumprimento: A multa deve ser compreendida como uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que tem como finalidade convencer o executado de que é melhor acatar a decisão do magistrado, performando (espero que o prezado leitor aprecie o neologismo) como lhe é determinado, seja para fins (preferencialmente) de obtenção da tutela específica ou, quando menos, para obtenção do resultado prático equivalente. [...] O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cominação da multa pelo Magistrado.
Confira-se o teor dos Arts. 297 c/c 537, caput e §1º do CPC, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A própria legislação, como se observa do §1º acima transcrito, para fins de atendimento ao objetivo da penalidade, permite que o Magistrado reveja, a requerimento ou de ofício, o valor e a periodicidade, impedindo que a cominação decaia em seu propósito, tornando-se excessiva ou insuficiente.
Nesse sentido, manifestou-se o STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CABIMENTO.
MÉRITO ANALISADO.
VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES.
REVISÃO A QUALQUER TEMPO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXORBITÂNCIA CONFIGURADA.
REVISÃO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2.
O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d.
Juízo singular. (EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.) (Sem grifos no original) Em se tratando de obrigação de não fazer, como no caso em deslinde, no qual se discute o desconto em folha de parcela relativa a empréstimo, a multa deve ter caráter inibitório, visando compelir a instituição financeira a suspender os descontos dos rendimentos da parte consumidora.
Desse modo, concernente à obrigação de não descontar dos vencimentos da parte agravada o valor referente ao contrato de empréstimo, esta 4ª Câmara Cível, possui entendimento, em casos análogos, de que a multa a ser arbitrada deve ser de periodicidade mensal, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte agravada.
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO QUE SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802404- 91.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
VALOR DE R$ 3.000,000 (TRÊS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE CUMPRE A FUNÇÃO DA MULTA DE INIBIR A CONDUTA LESIVA DA PARTE E OBSTAR QUE SITUAÇÃO ANÁLOGA SE REPITA.
ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR MÁXIMO, COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800388-67.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 28/09/2022) (Sem grifos no original) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
PEDIDO PARA MAJORAR A MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 MIL REAIS, LIMITADOS A R$ 30.000,00 MIL REAIS.
CONCESSÃO PARCIAL.
READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (AI 0801812-47.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 12/08/2022) (Sem grifos no original) Dito isso, vê-se que o valor da multa aplicada pelo juízo singelo não está em consonância com os valores fixados por esta Corte.
Desse modo, o que deve haver, com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa, deve-se fixar a periodicidade mensal da multa relativa à obrigação de não descontar o valor da parcela do empréstimo da conta da parte consumidora, contudo, alterando-se o valor do limite global da multa para o importe de R$ 30.000,00 (vinte mil reais), não configurando reformatio in pejus.
No que pertine ao estabelecimento de período para cumprimento da ordem judicial, sabe-se que tal prazo de 05 (cinco) dias úteis anteriorormente concedido é suficiente, inexistindo motivo para sua alteração.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo à Decisão objurgada, a fim de, mantendo o valor da multa em R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto efetivado e o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência deste Decisum, para adoção das medidas pertinentes ao cumprimento da ordem judicial, tão somente diminuir o limite global da multa cominada para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte Agravada para, conforme Art. 1.019, II, do CPC, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 17379A/AL) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 20614A/AL) -
30/04/2025 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:54
Deferimento em Parte
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 15:18
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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