TJAL - 0804102-30.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:56
Ato Publicado
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18/07/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804102-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Humberto Queiroz de Oliveira Souza Leite - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) -
17/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:02
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:02:16 local.
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17/07/2025 09:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804102-30.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió - Agravado: Humberto Queiroz de Oliveira Souza Leite - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N._______/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de reformar a Decisão Interlocutória (fls. 59/67 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Plantonista Cível que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Provisória de Urgência n.º 0700072-37.2025.8.02.0066, assim decidiu: [...] Posto isso, defiro a inicial por estar em termos com os pressupostos processuais e condições da ação, ao passo em que CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar à Ré que proceda imediatamente a autorização da internação hospitalar do autor e custeie todos as despesas que se fizeram e se fazem necessárias nesse atendimento emergencial.
Ademais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova,determinando que a Unimed Maceió promova a juntada aos autos do contrato de plano de saúde firmado entre as partes, devidamente assinado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 497 do CPC.
Por fim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de ofício à Santa Casa de Misericórdia para que direcione a cobrança da internação à operadora de planos de saúde. [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, o Plano de Saúde Agravante suscitou a impossibilidade de custear a internação, ante o não cumprimento do prazo de carência.
Defendeu que a exigência do cumprimento de carência é lícita, considerando que o Agravado tinha ciência dessa condição, haja vista o termo expresso no Contrato firmado para ingressar no plano de saúde.
Por fim, requereu a concessão do Efeito Suspensivo com o fito de sustar a Decisão objurgada, para que seja respeitado o período de carência previsto no contrato entre as partes.
Juntou documentos de fls. 14/107.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 16) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Inicialmente, tem-se que o caso sob análise configura-se como relação jurídica de consumo, devendo, portanto, ser aplicada as disposições contidas na legislação consumerista, nos termos da Súmula nº. 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a seguir transcrita: Súmula n.º 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
No caso concreto, não se tratando de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, a relação entabulada entre as partes deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, sobretudo em decorrência da hipossuficiência dos consumidores em relação ao fornecedor.
Além disso, são nulas de pleno direito as cláusulas que apresentem desvantagem exagerada ao consumidor.
Observe-se: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; [...] No caso concreto, o Relatório Médico emitido pela Dra.
Nayara Oliveira Ferro (CRM/AL 8971), fls. 37/48 - autos de origem, indicou expressamente a necessidade de internação emergencial, considerando que o quadro exigia monitoramento constante, antibioticoterapia intrevenosa e suporte clinico, ante o alto grau de comprometimento pulmonar do paciente.
Contudo, apesar de ciente da situação do Agravado, a Operadora de Saúde se manteve inerte, sem fornecer qualquer resposta ao pedido.
In casu, verifica-se que a controvérsia diz respeito à (im)possibilidade de a parte Agravada ser assistida pelo Agravante no período de carência, visto ter contratado o Plano de Saúde recentemente, ainda não decorrido o prazo em tese necessário para afastar a carência.
A irresignação da parte Agravante diz respeito à alegada ausência de dever legal e contratual em oferecer a internação hospitalar, diante da carência contratual, ainda não cumprida.
Nesse diapasão, da análise dos autos, entendo que a parte Agravante não poderia se valer do argumento de que o Contrato se encontrava no período de carência para negar a autorização solicitada, uma vez que se trata de procedimento de emergência de cobertura obrigatória, nos termos do Art. 12, alínea "c", e do Art. 35-C da Lei 9.656/98.
Veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; [...] Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Original sem grifos).
Nesse toar, quando se mostra comprovada a situação de urgência/emergência, à luz dos Arts. 12, V, "c", e 35-C da Lei 9.656/98, o atendimento hospitalar deve ser fornecido com vistas ao atendimento necessário ao tratamento, o que inclui exames e internação, caso necessária.
Logo, não há que se falar em aplicação da Resolução CONSU n.º 13, de 3 de novembro de 1998.
Deve-se preponderar, assim, a proteção ao direito fundamental à saúde do Agravado, que, caso seja cerceado do tratamento indicado pelos médicos que o acompanham, muito provavelmente experimentará riscos a sua saúde, do que possíveis prejuízos financeiros que a Agravante suportará ao prestar o serviço nos moldes determinados pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ademais, convém observar que, por se tratar de uma criança de apenas 02 (dois) anos de idade (conforme certidão de nascimento anexada à fl. 23 dos autos de origem), o que implica considerar a situação concreta sob o prisma da prioridade absoluta e da proteção integral, princípios expressamente consagrados no Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único.
Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por outras Cortes de Justiça em julgamentos de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU QUE A AGRAVANTE AUTORIZASSE/CUSTEASSE OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA, LIBERANDO A GUIA DE INTERNAÇÃO, COMO TAMBÉM QUALQUER OUTRO NECESSÁRIO QUE PORVENTURA VIESSE A SER SOLICITADO, ALÉM DE QUE SE ABSTIVESSE DE REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DA DEMANDANTE PARA QUALQUER HOSPITAL DA REDE PÚBLICA.
CLÁUSULA DE CARÊNCIA QUE NÃO É, POR SI SÓ, ABUSIVA.
POSSIBILIDADE FIXAÇÃO DE CARÊNCIA PARA CASOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
SÚMULA 597 DO STJ.
ART. 12, V, "C", DA LEI 9.656/1998.
TRATAMENTO DA PARTE AUTORA QUE DIZ RESPEITO A SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM UTI PEDIÁTRICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CARDÍACA.
CRIANÇA DE 7 (SETE) MESES.
NECESSIDADE DE OBSERVAR-SE A SITUAÇÃO SOB O PRISMA DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
URGÊNCIA ATESTADA POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO APRESENTADO NOS AUTOS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA PREVISTO CONTRATUALMENTE AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0804925-38.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/07/2024; Data de registro: 17/07/2024) (Original sem grifos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer, com pedido cumulado de indenização por danos morais.
Administradora de plano de saúde, que nega cobertura a internação de segurada em Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Sentença de procedência.
Aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Situação de emergência.
Alegação, desacolhida, de estar a segurada dentro do prazo de carência previsto.
Abusividade das cláusulas limitadoras da prestação de serviços médicos, quando envolver risco à vida ou à saúde do paciente.
Incidência dos verbetes nº. 302 e nº. 597, ambos da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Falha na prestação do serviço geradora de dano moral.
Verba indenizatória, que deve ser mantida, vez que fixada proporcionalmente ao fato e respectivo dano.
Valor pretendido compensar relativo aos honorários pagos ao CEJUR/DPGE, não à verba indenizatória de dano moral.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ.
Número do Processo: 00373529120178190001; Relator: Des (a).
Denise Levy Tredler; Órgão Julgador: 21ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 26/02/2019). (Grifos aditados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - NEGATIVA DE COBERTURA - PERÍODO DE CARÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - EMERGÊNCIA CONFIGURADA - REQUISITOS - PRESENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Para a antecipação de tutela de urgência devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 9.656/98, regulamentadora da matéria concernente aos planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe em seu art. 35-C, I ser obrigatória a cobertura dos serviços em casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração de médico assistente.
Restando comprovado nos autos a necessidade de internação hospitalar do autor para tratamento de insuficiência respiratória decorrente de COVID-19, inexiste razão para justificar a negativa de cobertura pelo plano de saúde, consoante disposto no art. 35-C, da Lei nº 9.656/98.
Tendo em vista o perigo de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado no risco de vida do paciente e a reversibilidade da medida, deve ser deferida a medida pleiteada.
Recurso desprovido. (TJ-MG.
Número do Processo: 1.0000.21.175875-0/001; Relator: Des (a).
Amorim Siqueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022). (Grifos aditados).
De tal forma, as situações de emergência ou de urgência dispensam qualquer carência contratual, assim como qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo.
Outrossim, a cláusula de carência para emergência/ urgência mostra-se abusiva, conforme verbete do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: Súmula n.º 597/STJ: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).
Desse modo, sob uma análise perfunctória dos autos, não caracterizada a probabilidade do direito do Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Ainda assim, verifico que o perigo da demora existente no caso concreto e analisado pelo Juízo de origem é exatamente contrário ao interesse do Agravante e diretamente vinculado à pretensão da parte Agravada, de modo que a concessão da suspensão da Decisão recorrida, conforme pleiteada, poderá provocar dano considerável ao Consumidor, visto que se está a tratar de sua saúde e de sua vida.
Destaca-se, ainda, que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, o Réu, ora Agravante, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, com fincas nas premissas aqui assentadas, mantendo a Decisão agravada em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Erasmo Pessoa Araújo (OAB: 12789/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Gabriela de Rezende Gomes Alves (OAB: 11422/AL) -
30/04/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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