TJAL - 0803819-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 12:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803819-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Maria José da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BANCO BMG S.A objetivando reformar a Decisão (fls. 33-36 Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de União dos Palmares que, em sede de Ação Visando a Conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, sob o n.º 0700729-09.2025.8.02.0056, assim decidiu: [...] Ante o exposto:1.
RECEBO a petição inicial.2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.3.
INVERTO o ônus da prova, nos termos da fundamentação.4.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência requestada. 5.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliaras partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, DESIGNE-SE audiência de conciliação, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo [...] (Original com grifos) Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou "A decisão que determinou a inversão do ônus da prova tem o potencial de causar danos significativos e irreparáveis ao Agravante.
Tal decisão altera substancialmente a dinâmica do processo, impondo ao Agravante o ônus de provar sua tese, o que pode acarretar sérios prejuízos à sua posição e aos seus direitos de defesa, além de comprometer a equidade do processo." (fl. 3) Defendeu também que "incumbia ao devedor, ora parte recorrida, o ônus de provar suas alegações, isto porque, a hipossuficiência de que trata a Lei não é econômica, pois nesta hipótese, desejasse o juiz inverter o ônus da prova, simplesmente atribuiria à parte mais abastada os encargos financeiros da prova em razão de sua situação econômica privilegiada." (fl.4) Ante o exposto, pugnou (fl. 05): [...] 1) Que o recurso de Agravo de Instrumento seja recebido e processado por este Egrégio Tribunal, em atenção aos preceitos legais vigentes; seja recebido o presente agravo com efeito suspensivo; 2) No mérito, o provimento do presente recurso para revogar a decisão de saneamento, nos termos expostos; 3) Requer, ainda, intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo Legal. [...] Não juntou documentos complementares.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 8), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade de inversão do ônus da prova no caso sub judice.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão dos efeitos da tutela antecipada, como pretendida.
Explico.
Do exame dos autos, observa-se que, a Agravante sustenta que "a manutenção da decisão recorrida até o trânsito em julgado do presente recurso poderá gerar prejuízos irreparáveis ao Agravante, uma vez que a inversão do ônus da prova comprometeria a adequação e justiça da decisão final.
O Agravante solicita, portanto, a suspensão imediata dos efeitos da decisão até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento." Além disso, defendeu que "não há que se cogitar em ocorrência de fatos supervenientes, que tenham tornado as condições estabelecidas a título de encargos excessivamente onerosas, nem, tampouco, restaram demonstradas as alterações fáticas que autorizem a revisão do avençado, como pretende a parte recorrida." (fl. 4) Desse modo, observa-se que, em verdade, trata-se de uma relação de prestação de serviços financeiros, a qual se subsume à proteção prevista pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esta fundamentação justifica a aplicação do CDC, considerando a natureza dos serviços prestados, a vantagem econômica obtida pelo Banco, a vulnerabilidade dos beneficiários e a natureza dual da responsabilidade do Banco perante o governo e os usuários.
Isso ocorre pelo fato de se ter, de um lado, uma Instituição que atua como fornecedora de serviços no âmbito bancário, e, no outro, uma Consumidora que utiliza os serviços prestados por essa Instituição, nos termos dos Arts. 2º e 3º da referida Legislação, vejamos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ainda, colaciono o enunciado da Súmula n.º 297, do STJ, acerca da aplicação do CDC às Instituições Financeiras, vejamos: Súmula nº 297, do STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, os Bancos, na qualidade de prestadores de serviço, respondem de forma objetiva pelos danos causados aos seus clientes (consumidores), em decorrência do exercício de sua atividade, só se eximindo de tal responsabilidade após a comprovação de que o defeito apontado na prestação de seu serviço não existiu ou de que a culpa do evento ocorrido é exclusiva da vítima ou, ainda, de terceiro, a teor do que preceitua o Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, por se tratar de responsabilidade objetiva, cabe ao Consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos.
Em contrapartida, compete ao Réu o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte demandante.
Destarte, colaciono a Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A ação originária, conforme exposto pela Autora, tem como objetivo a conversão de Operação de Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Padrão.
Dito isso, observa-se que a dificuldade técnica que os consumidores enfrentam para obter provas e documentos relacionados à gestão das suas contas demonstra a necessidade de proteção consumerista, tendo em vista que os documentos não estão totalmente disponíveis para os beneficiários, e são de fácil acesso para a instituição financeira.
Isso justifica a inversão do ônus da prova, prevista no Art. 6º, VIII, do CDC, onde o fornecedor deve oferecer a documentação necessária para que os consumidores possam analisar seus direitos e identificar possíveis falhas na prestação dos serviços.
Desse modo, conforme disposto no Art. 6º, VIII, do CDC, a facilitação da defesa dos direitos da Agravante, com a inversão do ônus da prova, é medida que se impõe.
Nesse sentido, veja-se, a seguir, julgado de minha Relatoria, em caso análogo ao presente, pela determinação de inversão do ônus probatório: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
PESSOA FÍSICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO IMPUGNADO.
PARTE AUTORA QUE AFIRMOU ESTAR SENDO COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ POR CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE NÃO REALIZOU.
REQUERIMENTO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
CABIMENTO.
PARTE HIPOSSUFICIENTE E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE JUNTAR AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL, A FIM DE DEMONSTRA A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETOMADA DO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0742597-06.2023.8.02.00; Relator (a):Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data da publicação: 29/01/2025. (Grifos nossos).
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte Agravante, mantendo a decisão Agravada em todos os termos.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Erivan Braga de Souza (OAB: 19108/AL) -
30/04/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 08:46
Ciente
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15/04/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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07/04/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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