TJAL - 0804592-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:52
Ciente
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804592-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sandene SA Industria e Comércio - Agravado: Vector Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Agravado: Hemera Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Rita Perondi (OAB: 415001/SP) - Victor Lages Altavila Guerra (OAB: 12956/AL) -
21/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:35
Ato Publicado
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14/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:23
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:23:02 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804592-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sandene SA Industria e Comércio - Agravado: Vector Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Agravado: Hemera Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Sandene SA Industria e Comércio objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo da ação executória, por entender incabível, haja vista que não houve garantia do juízo na ação principal de execução, nos termos do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que o caso concreto está acobertado pela excepcionalidade que afasta a necessidade de garantia do juízo, porquanto teria havido o pagamento do débito antes da cessão de crédito à parte agravada, defendendo que "o simples cotejo entre a data do pagamento e a data da notificação da cessão, s.m.j., comprovam que por ocasião da cessão do crédito, a dívida já estava extinta pelo pagamento, circunstância que enseja a extinção da executiva em face da inexigibilidade da obrigação". 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito sua revogação. 04.
Decisão de fls. 44/47 indeferiu o pedido para concessão de antecipação da tutela recursal. 05.
Contrarrazões apresentadas, em que a parte pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 60/67). 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rita Perondi (OAB: 415001/SP) - Victor Lages Altavila Guerra (OAB: 12956/AL) -
11/07/2025 14:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 13:19
Ciente
-
04/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804592-52.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Sandene SA Industria e Comércio - Agravado: Vector Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Agravado: Hemera Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 14 de maio de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Rita Perondi (OAB: 415001/SP) - Victor Lages Altavila Guerra (OAB: 12956/AL) -
14/05/2025 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:37
Incidente Cadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804592-52.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sandene SA Industria e Comércio - Agravado: Vector Np Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Agravado: Hemera Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Sandene SA Industria e Comércio objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo da ação executória, por entender incabível, haja vista que não houve garantia do juízo na ação principal de execução, nos termos do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil. 02.
Em suas razões, a parte agravante aduziu que o caso concreto está acobertado pela excepcionalidade que afasta a necessidade de garantia do juízo, porquanto teria havido o pagamento do débito antes da cessão de crédito à parte agravada, defendendo que "o simples cotejo entre a data do pagamento e a data da notificação da cessão, s.m.j., comprovam que por ocasião da cessão do crédito, a dívida já estava extinta pelo pagamento, circunstância que enseja a extinção da executiva em face da inexigibilidade da obrigação". 03.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito sua revogação. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que deixou de conceder efeito suspensivo aos embargos de execução aviados. 09.
Para ver modificado o ato judicial impugnado, a parte agravante defendeu que, no caso concreto, seria dispensada excepcionalmente a garantia do juízo, uma vez que o título executivo já estaria adimplido. 10.
Ora, como se sabe, para que os embargos à execução tenham efeito suspensivo, requer, dentre outros requisitos, a garantia do Juízo, conforme aplicação analógica do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 11.
Enfim, os requisitos para a concessão do efeito suspensivo nos embargos à execução sãocumulativos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Isso inclui a necessidade degarantia do juízo(penhora, depósito ou caução), mesmo quando há comprovação do pagamento da dívida, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.846.080/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.) 12.
Na verdade, a comprovação do pagamento da dívida pode atestar a "probabilidade do direito", mas não substitui a obrigatoriedade da garantia, de modo que a coexistência de outros requisitosnão dispensa a segurança do juízo, pois a finalidade é evitar que o exequente (credor) fique desprotegido durante a suspensão dos atos executivos 13.
Aqui, embora a parte alegue que o título executivo não mais existe, posto que já adimplido, ao analisar o documento de fls. 42, apenas constato que se trata de uma transferência, via TED, do valor de R$ 84.924,20 (oitenta e quatro mil novecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) em favor de MG Packing Plimeros LTDA, efetuado no dia 19.08.2024, no entanto, não se consegue vincular a dívida aqui perseguida. 14.
Sendo assim, não se observa a presença da fumaça do bom direito, requisito essencial para a concessão da antecipação da tutela recursal, restando prejudicada a análise do perigo da demora. 15.
Diante do exposto, INDEFIRO, o pedido para atribuição do efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretenção. 16.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 17.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rita Perondi (OAB: 415001/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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