TJAL - 0804545-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804545-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.
A. - Agravado: Fábia Guimarães Vasconcelos Ferreira - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 361/364 dos autos originários) proferida em 26 de março de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra si ajuizada e tombada sob o n. 0706036-12.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo determinou o sequestro de verbas do plano de saúde demandado, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para pagamento de tratamento home care. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que o tratamento domiciliar já se encontra autorizado e em execução; (ii) deixou de reconhecer que os valores não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva; (iii) deixou de observar o desequilíbrio-econômico financeiro; e (iv) deixou de reconhecer a necessidade de caução idônea. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. 5.
Conforme termo à fl. 95, o presente processo alcançou minha relatoria em 24 de abril de 2025. 6.
Decisão às fls. 96/99 condeceu o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida. 7.
Agravado que não apresentou contrarrazões. 8.
Retorno dos autos conclusos em 29 de julho de 2025, conforme certidão de fl. 114. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
30/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:09
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:29
Ciente
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21/05/2025 16:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804545-78.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Fábia Guimarães Vasconcelos Ferreira - Agravado: Hapvida - Assistência Médica Ltda - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC .
Maceió, 08 de maio de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: ELIAMAR LIMA DA SILVA (OAB: 22166/AL) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
13/05/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:17
Incidente Cadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804545-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Fábia Guimarães Vasconcelos Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 361/364 dos autos originários) proferida em 26 de março de 2025 pelo juízo da 8ª Vara Cível da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Eliana Normande Acioli, nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Tutela Provisória de Urgência contra si ajuizada e tombada sob o nº 0706036-12.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo determinou o sequestro de verbas do plano de saúde demandado, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para pagamento de tratamento home care. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que o tratamento domiciliar já se encontra autorizado e em execução; (ii) deixou de reconhecer que os valores não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva; (iii) deixou de observar o desequilíbrio-econômico financeiro; e (iv) deixou de reconhecer a necessidade de caução idônea. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. 5.
Conforme termo à fl. 95, o presente processo alcançou minha relatoria em 24 de abril de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, verifico que a demanda em análise é referente à negativa da operadora de plano de saúde demandada, ora agravante, em autorizar ecustear tratamento multidisciplinar na modalidade home care à autora, usuária do planoe diagnosticada com esclerose lateral amiotrófica provável (doença degenerativa). 10.
O juízo a quo deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde demandada, no prazo de 72 horas, autorize e custeie tratamento multidisciplinar na modalidade home care (fls. 71/74).
Vale destacar que foi interposto agravo de instrumento em face da referida decisão (autos recursais nº 802823-09.2025.8.02.0000), em que foi negado o pedido de efeito suspensivo, de modo a manter a decisão de origem. 11.
Posteriormente, o juízo de primeiro grau determinou o sequestro de verbas do plano de saúde demandado, por meio do sistema SISBAJUD, no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para pagamento de tratamento home care, sob o argumento de ausência de comprovação do cumprimento da obrigação.
Essa é a decisão agravada objeto do presente recurso. 12.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se é cabível, no presente caso, o afastamento da ordem de sequestro de valores para pagamento de tratamento home care. 13.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi intimada da decisão que concedeu a tutela de urgência em 17 de fevereiro de 2025 (certidão de oficial de justiça de fl. 79 dos autos originários).
Após alegado descumprimento da tutela por parte da parte ré, o juízo de origem fixou prazo para a operadora de saúde comprovar o cumprimento da decisão, sendo que a demandada não apresentou comprovação, motivando a ordem de sequestro de valores para o custeio do tratamento. 14.
No entanto, em que pese ter deixado de demonstrar, no prazo fixado nos autos de origem, a comprovação de cumprimento da decisão, juntou recentemente declaração emitida pela Excellence Serviço de Saúde Ltda (fl. 23 dos presentes autos recursais e fl. 382 dos autos de origem) atestando o cumprimento da obrigação. 15.
Assim, no juízo de cognição sumária, entendo que foi demonstrado o cumprimento da decisão, sendo apto a justificar o afastamento da ordem de sequestro de valores.
Vale destacar que poderá ser determinada pelo juízo de origem novo sequestro de valores em caso de demonstrado novo descumprimento da decisão que determinou a autorização e o custeio de tratamento home care à autora. 16.
Pelo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, a fim de sustar os efeitos da decisão recorrida, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 17.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão, cabendo-lhe as medidas para efetivar seu cumprimento. 18.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 19.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 20.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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