TJAL - 0804500-74.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 10:49
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804500-74.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: JANIO CARLOS DE ATAIDE - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Sibelle Maria Cavalcante Bastos (OAB: 11359/AL) - Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Elaine de Albuquerque Medeiros (OAB: 21703/AL) -
29/07/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 12:17
Incidente Cadastrado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:03
Ato Publicado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804500-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: JANIO CARLOS DE ATAIDE - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER em parte do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 153/155), para nos termos do Tema 1.300 do STJ, suspender a tramitação do Processo nº 0746686-38.2024.8.02.0001, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO PASEP.
DISCUSSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.300 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS.
APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM DEMANDA RELACIONADA À MÁ GESTÃO E EVENTUAIS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
NO RECURSO, O AGRAVANTE TAMBÉM IMPUGNOU A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1.300 DO STJ; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO; (III) ANALISAR A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO; E (IV) AVALIAR A LEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU, NÃO PODE SER CONHECIDA NESTE AGRAVO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, DEVENDO SER ARGUIDA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO, CONFORME O ART. 100 DO CPC.04.
A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS — ENVOLVENDO RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL PELA MÁ GESTÃO DAS CONTAS DO PASEP E ÔNUS DA PROVA SOBRE OS DÉBITOS — ESTÁ DIRETAMENTE ABRANGIDA PELO TEMA 1.300 DO STJ, QUE DISCUTE A QUEM COMPETE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EFETIVIDADE DOS LANÇAMENTOS A DÉBITO NAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.05.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO AFETAR OS RECURSOS ESPECIAIS Nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 E 2.162.323 AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.300), DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE TRATEM DA MESMA MATÉRIA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, CONFORME ART. 1.037, II, DO CPC.06.
VERIFICADA A IDENTIDADE DA MATÉRIA, IMPÕE-SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.300 PELO STJ, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E À PRESERVAÇÃO DA UNIFORMIZAÇÃO DOS PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08.
A AFETAÇÃO DE TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS IMPÕE A IMEDIATA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC.09.
DISCUSSÕES RELATIVAS AO ÔNUS DA PROVA, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DEMAIS MATÉRIAS PROCESSUAIS FICAM SOBRESTADAS ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA 1.300 PELO STJ.10.
A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU DEVE SER PROCESSADA NA INSTÂNCIA COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 100 DO CPC, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 99, 100, 1.037, II; LC Nº 8/1970, ART. 5º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.300, RESPS Nº 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 E 2.162.323, AFETAÇÃO EM 16.12.2024; STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.150, RESP Nº 1.895.936/TO, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, J. 13.09.2023; STF, SÚMULA 508; STJ, SÚMULA 42.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Sibelle Maria Cavalcante Bastos (OAB: 11359/AL) - Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Elaine de Albuquerque Medeiros (OAB: 21703/AL) -
17/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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17/07/2025 08:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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17/07/2025 08:36
Conhecido o recurso de
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15/07/2025 21:02
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 09:00
Processo Julgado
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 14:41
Ato Publicado
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16/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:08
Incluído em pauta para 16/06/2025 11:08:33 local.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:16
Ato Publicado
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11/06/2025 14:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 07:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804500-74.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: JANIO CARLOS DE ATAIDE - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil em face de Decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que inverteu o ônus da prova. 02.
Em suas razões, a parte agravante sustentou a necessidade de suspensão do processo em face do Tema 1.300 do STJ.
Afora isso, impugnou a concessão da justiça gratuita, ao mesmo tempo em que defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. 03.
Argumentou que não seria possível a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final seja determinado a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça; seja revogada a concessão da assistência judiciária gratuita; seja reformada a decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; seja reformada a decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, há de se enfrentar a questão envolvendo a concessão da justiça gratuita, a qual foi impugnada neste grau de recurso. 09.
Pois bem, sabe-se que a gratuidade judiciária é um benefício concedido tanto às pessoas naturais quanto às jurídicas que possuem situação financeira precária que as impossibilita de arcar com as despesas atinentes ao processo.
Nos termos do art. 99 do CPC/2015, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer fase processual, incumbindo à parte requerente comprovar a sua insuficiência de recursos, conforme disposição do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88. 10.
No caso dos autos, houve o deferimento da justiça gratuita em sede de primeiro grau, de modo que, com base no art. 100, do Código de Processo Civil, pode a parte contrária oferecer impugnação, a depender do momento de sua concessão, ou seja, caso seja deferida quando do recebimento da inicial, por meio da impugnação; em sede de recurso, quando da contraminuta. 11.
Acerca do tema, vejamos lição do processualista Daniel Assumpção Neve: "A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias.
Embora o momento de impugnação dependa do momento do deferimento do pedido, a reação da parte contrária é preclusiva, de forma que não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal esta não será mais cabível. (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 8ª Edição, Salvador, ed.
JusPodvim, 2016, pág. 237/238).
Grifei. 12.
Nesse contexto, não há possibilidade de analisar a impugnação formulada sob pena de supressão de instância, já que, como dito, a concessão da gratuidade da justiça foi promovida em sede de primeiro grau. 13.
Noutro contexto, observa-se que a parte agravante pleiteia a imediata suspensão do curso processual, tendo em vista que a matéria discutida nos autos se enquadraria no tema 1.300 do STJ. 14.
Malgrado tal questão não tenha sido submetida ao juízo de primeiro grau, há de se consignar que em 03 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.300.
A questão central é determinar a qual das partes cabe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista. 15.
Como consequência, o Tribunal da Cidadania determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem dessa matéria em todo o território nacional, até que haja uma Decisão definitiva sobre o tema.
Essa medida busca uniformizar o entendimento jurídico sobre a responsabilidade da prova em casos de débitos questionados nas contas do PASEP, trazendo maior segurança jurídica e eficiência na resolução dessas demandas. 16.
No caso dos autos, realizando uma análise perfunctória da questão discutida, observo que a situação posta em discussão, refere-se a questão relacionada à má administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, incluindo eventuais saques indevidos ou até propensos desfalques, matéria esta diretamente ligada ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. 17.
Assim, vislumbro a probabilidade do direito necessária para determinar a suspensão do feito, tendo em vista que a determinação suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, exarada no Tema 1300 do STJ, aplica-se ao caso em análise. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensiva, por vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado, determinando, nos termos do Tema 1.300 do STJ, para determinar a suspensão do Processo nº 0746686-38.2024.8.02.0001, até ulterior decisão. 19.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Sibelle Maria Cavalcante Bastos (OAB: 11359/AL) - Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB: 18845/AL) - Elaine de Albuquerque Medeiros (OAB: 21703/AL) -
30/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 17:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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