TJAL - 0804434-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:07
Ato Publicado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804434-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brasil Tropical Optico Eireli - Agravado: Ds Art Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
DESPEJO.
APELAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
SUSPENSÃO DO FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
FACULDADE DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO, DETERMINOU A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE: (I) SERIA POSSÍVEL O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA DE DESPEJO NA PENDÊNCIA DE APELAÇÃO; (II) SE HAVERIA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA; (III) SE SERIA A PARTE EXEQUENTE LEGÍTIMA PARA O CUMPRIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A APELAÇÃO INTERPOSTA EM AÇÃO DE DESPEJO, VIA DE REGRA, É RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, NÃO IMPEDINDO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. 3.1.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE EXPRESSAMENTE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM TAIS HIPÓTESES, INCLUSIVE COM DESPEJO.4.
A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA É FACULDADE DO JUÍZO, NÃO SENDO OBRIGATÓRIA, TAMPOUCO AUTOMÁTICA, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.5.
INEXISTEM VÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA QUE AUTORIZEM A SUA REFORMA, NOTADAMENTE EM RELAÇÃO À ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA OU LITISPENDÊNCIA, AFASTADAS PELAS PECULIARIDADES DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.IV.
DISPOSITIVO6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.__________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 544.885/RS, MIN.
LÁZARO GUIMARÃES, 4ª TURMA, J. 14.08.2018; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.718.949/AL, MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 17.03.2025; STJ, RESP N. 1.984.735/RJ, MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 15.10.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Gustavo Marques Melo (OAB: 12520/AL) - Jusileidy Gomes Santos (OAB: 13500/AL) - Pollyanna Serrao Botelho Almeida (OAB: 175157/RJ) -
25/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
-
25/08/2025 11:12
Processo Julgado Sessão Presencial
-
25/08/2025 11:12
Conhecido o recurso de
-
22/08/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 14:00
Processo Julgado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 13:11
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804434-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brasil Tropical Optico Eireli - Agravado: Ds Art Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Brasil Tropical Óptico EIRELI - ME, em face de decisão interlocutória proferida em 22 de abril de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento provisório de sentença nos autos da ação nº 0720345-82.2018.8.02.0001, que determinou a desocupação voluntária de imóvel comercial no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior expedição de mandado de despejo compulsório. 2.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o cumprimento provisório da sentença deveria ser suspenso em razão da pendência de recurso de apelação sem efeito suspensivo e da existência de prejudicialidade externa, decorrente de litígios conexos que discutem a validade do contrato de locação e a titularidade do imóvel. 3.
Afirma, ainda, que a execução de despejo geraria dano irreparável à empresa, que desenvolve suas atividades no local, prejudicando sua operação e manutenção de empregados, além de que a agravada não comprovou legitimidade para promover o despejo. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para sustar a tramitação do cumprimento provisório de sentença originário até o julgamento do recurso de Apelação na ação de despejo. 5.
Conforme termo à fl. 26, o presente processo alcançou minha relatoria em 23 de abril de 2025. 6.
Decisão (fls. 27/31) em que não foi concedido o efeito suspensivo por não se vislumbrar a probabilidade do direito. 7.
Parte agravada que apresentou contrarrazões (fls. 42/54), requerendo o não provimento do recurso. 8.
Retorno dos autos conclusos em 23 de maio de 2025, conforme certidão à fl. 106. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 4 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gustavo Marques Melo (OAB: 12520/AL) - Jusileidy Gomes Santos (OAB: 13500/AL) - Pollyanna Serrao Botelho Almeida (OAB: 175157/RJ) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 15:28
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:28:01 local.
-
05/08/2025 08:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
23/05/2025 18:00
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 18:00
Ciente
-
23/05/2025 17:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 07:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 15:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/05/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/05/2025 15:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/05/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804434-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Brasil Tropical Optico Eireli - Agravado: Ds Art Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Brasil Tropical Óptico EIRELI - ME, em face de decisão interlocutória proferida em 22 de abril de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento provisório de sentença nos autos da ação nº 0720345-82.2018.8.02.0001, que determinou a desocupação voluntária de imóvel comercial no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior expedição de mandado de despejo compulsório. 2.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o cumprimento provisório da sentença deveria ser suspenso em razão da pendência de recurso de apelação sem efeito suspensivo e da existência de prejudicialidade externa, decorrente de litígios conexos que discutem a validade do contrato de locação e a titularidade do imóvel. 3.
Afirma, ainda, que a execução de despejo geraria dano irreparável à empresa, que desenvolve suas atividades no local, prejudicando sua operação e manutenção de empregados, além de que a agravada não comprovou legitimidade para promover o despejo. 3.
Conforme termo à fl. 26, o presente processo alcançou minha relatoria em 23 de abril de 2025. 4. É o relatório. 5.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento, passando à análise do pedido liminar. 6.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da tutela de urgência recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 995 e 1.019, I, do CPC/2015). 7.
No tocante ao alegado efeito suspensivo da apelação interposta contra a sentença que fundamenta o cumprimento provisório, é imperioso destacar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, as apelações interpostas em ações de despejo são, via de regra, recebidas apenas no efeito devolutivo, não havendo efeito suspensivo automático.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Inexiste óbice ao cumprimento provisório da sentença proferida na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, mesmo na pendência de julgamento do recurso de apelação, recebido só no efeito devolutivo. 3.
A posterior desocupação do imóvel não tem influência, no caso, diante da possibilidade de execução provisória da sentença no tocante à cobrança dos débitos atrasados. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 544.885/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 21/8/2018.) 8.
Quanto à alegação de prejudicialidade externa e necessidade de suspensão do cumprimento da sentença em razão da existência de processos conexos, cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão do processo por prejudicialidade externa é faculdade do juiz, medida de conveniência processual, que não exige trânsito em julgado da controvérsia e tampouco possui caráter obrigatório, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
MEDIDA LIMINAR.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 735 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
II.
Razões de decidir 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3.
Segundo orientação desta Corte, "a existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo" (AgInt no AREsp n. 2.144.719/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide analogicamente o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III.
Dispositivo 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.718.949/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONSÓRCIO.
EMPREITEIRAS.
OBRAS NO COMPLEXO PETROQUÍMICO COMPERJ.
PETROBRAS.
OPERAÇÃO LAVA JATO.
VALIDADE DO CONTRATO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EXTENSÃO DO PRAZO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia jurídica consiste em definir se a ação de improbidade administrativa proposta pela União, na justiça federal, contra as empresas recorrentes, integrantes de consórcio, pode configurar prejudicialidade externa apta a suspender o andamento de ação ordinária de cobrança proposta por elas contra a recorrida, na justiça estadual, e, caso positivo, qual seria o prazo da referida suspensão (art. 313, V, e § 4º, do CPC). 2.
A lei processual estabelece que o julgador poderá suspender o processo (dito prejudicado ou subordinado) cujo resultado dependa do desenlace a ser dado à determinada questão contida em outro processo (dito prejudicial ou subordinante).
A alegação de prejudicialidade externa a outra demanda não obriga à suspensão do processo prejudicado, cabendo ao juízo avaliar as circunstâncias e decidir de modo fundamentado pela solução mais adequada. 3.
No caso concreto, o resultado da ação de improbidade administrativa proposta pela União (processo subordinante, no qual são apuradas irregularidades tais como fraude ao processo licitatório da recorrida no Contrato nº 0800.0060702.10.2) poderá influenciar diretamente no desfecho da ação ordinária, proposta pelas recorrentes contra a recorrida (processo subordinado, cujo fundamento de validade é o conteúdo do referido contrato). 4.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da possibilidade de flexibilizar o prazo máximo de suspensão do processo (art. 313, § 4º, do CPC) enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. 5. À luz das circunstâncias do caso, nada impede que o juízo da ação subordinada retome o regular andamento do processo sob sua jurisdição, já que a suspensão decorrente de prejudicialidade externa é dotada de natureza provisória, o que pode tornar desnecessário o trânsito em julgado da ação subordinante, dita prejudicial. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.984.735/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) 9.
No mais, acerca de outros vícios apontados, como ilegitimidade ativa e litispendência, são absolutamente descabidos posto que se trata de execução provisória de titulo judicial, de forma que a legitimidade vem a ser aferida pelo detentor do título, aquele a favor de quem foi prolatada a sentença - independentemente de questões de mérito relativas à matéria - bem como inexiste litispendência com a ação principal em que se originou o título, tendo em vista o caráter dependente do cumprimento provisório. 10.
Portanto, não há, neste momento processual, qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença e a expedição do mandado de despejo, observadas as balizas legais. 11.
Do exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até o julgamento de mérito pelo colegiado. 12.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 13.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 14.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 15.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gustavo Marques Melo (OAB: 12520/AL) - Jusileidy Gomes Santos (OAB: 13500/AL) - Pollyanna Serrao Botelho Almeida (OAB: 175157/RJ) -
30/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
23/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 08:48
Distribuído por dependência
-
22/04/2025 16:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804545-78.2025.8.02.0000
Fabia Guimaraes Vasconcelos Ferreira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 13:27
Processo nº 0703826-84.2020.8.02.0058
Ministerio Publico Estadual
Rogerio Auto Teofilo
Advogado: Antonio Rafael Maciel Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2020 13:04
Processo nº 0804539-71.2025.8.02.0000
Jenildo Caludino da Silva
Braskem S.A
Advogado: Nicolle Januzi de Almeida Rocha
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 11:48
Processo nº 0804500-74.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Janio Carlos de Ataide
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 17:06
Processo nº 0737376-08.2024.8.02.0001
Maria Helena de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/08/2024 11:10