TJAL - 0804432-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:44
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/08/2025 12:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 12:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:00
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804432-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Cícera dos Santos Rocha Gomes - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição, revogando o ato judicial impugnado Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL) - Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) -
29/07/2025 16:05
Processo Julgado Sessão Presencial
-
29/07/2025 16:05
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/07/2025 14:07
Ato Publicado
-
25/07/2025 09:30
Processo Julgado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804432-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Cícera dos Santos Rocha Gomes - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL) - Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) -
16/07/2025 16:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:34
Ato Publicado
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14/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:01
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:01:18 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804432-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Cícera dos Santos Rocha Gomes - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que deferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento, para determinar "o depósito do valor de 30% de sua renda líquida mensal, bem como determino que os bancos repactuem as dívidas para que o valor cobrado se limite à 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora.
Dessa forma, caso o pagamento seja efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito". 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "do histórico de crédito atualizado (competência de 03/2025), a parte agravada possui junto ao Banco do Brasil 01 empréstimo ativo de nº 125464784, cujo valor da parcela é de apenas R$ 43,29 relacionado ao Benefício de Aposentadoria Por Invalidez Previdenciária". 03.
Registrou também que "em relação ao benefício Pensão por Morte Previdência, a parte agravada possui junto ao Banco do Brasil 01 empréstimo ativo de nº 25464636, cujo valor da parcela é de apenas R$ 31,57 relacionado ao Benefício de Aposentadoria Por Invalidez Previdenciária". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, sua revogação "frente à evidente irreversibilidade do prejuízo e à míngua de comprovação do direito acenado". 05.
Decisão de fls. 20/25 deferi o pedido para concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão proferida às fls. 261/271 dos autos originários que determinou depósito do valor de 30% de sua renda líquida mensal, bem como determino que os bancos repactuem as dívidas para que o valor cobrado se limite à 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora. 06.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de fls. 42. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL) - Tiago Barreto Casado (OAB: 7705/AL) -
11/07/2025 14:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:23
Ato Publicado
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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03/06/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:50
Ciente
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30/05/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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07/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 11:04
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:38
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804432-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: Cícera dos Santos Rocha Gomes - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Banco do Brasil S.A., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, que deferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento, para determinar "o depósito do valor de 30% de sua renda líquida mensal, bem como determino que os bancos repactuem as dívidas para que o valor cobrado se limite à 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora.
Dessa forma, caso o pagamento seja efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito". 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que "do histórico de crédito atualizado (competência de 03/2025), a parte agravada possui junto ao Banco do Brasil 01 empréstimo ativo de nº 125464784, cujo valor da parcela é de apenas R$ 43,29 relacionado ao Benefício de Aposentadoria Por Invalidez Previdenciária". 03.
Registrou também que "em relação ao benefício Pensão por Morte Previdência, a parte agravada possui junto ao Banco do Brasil 01 empréstimo ativo de nº 25464636, cujo valor da parcela é de apenas R$ 31,57 relacionado ao Benefício de Aposentadoria Por Invalidez Previdenciária". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, sua revogação "frente à evidente irreversibilidade do prejuízo e à míngua de comprovação do direito acenado". 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente com os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu liminar em ação proposta com base no superindevidamento, autorizando "o depósito do valor de 30% de sua renda líquida mensal, bem como determino que os bancos repactuem as dívidas para que o valor cobrado se limite à 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora.
Dessa forma, caso o pagamento seja efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito". 10. É importante consignar que o procedimento de superendividamento, regulamentado pela Lei nº 14.181/2021, visa auxiliar consumidores que enfrentam dificuldades financeiras ao ponto de não conseguirem pagar suas dívidas regularmente.
Este processo permite a renegociação das dívidas de forma conjunta, facilitando a reestruturação financeira do devedor. 11.
No caso dos autos, a parte autora, aqui agravada sustenta que "contraiu empréstimos com a Caixa Econômica Federal e com o Banco do Brasil, totalizando, hoje, um saldo devedor de R$ 465.511,60 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e onze reais e sessenta centavos), cujas parcelas mensais, originalmente ajustadas com cada credor estão ultrapassando a capacidade de pagamento da autora, consumindo aproximadamente cerca de 65,53% de sua renda líquida mensal". 12. Às fls. 37/39 e 43 dos autos originários, a autora apresenta seus contra-cheques, comprovando que é aposentada por incapacidade permanente pelo INSS, além de receber pensão por morte, sendo aposentada do Estado de Alagoas, onde se observa o seguinte: - Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária: R$ 2.412,24 (dois mil quatrocentos e doze reais e vinte e quatro centavos), possuindo os seguintes empréstimos: CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 17,90 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 43,29 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 158,16 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 94,00 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 116,71 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 133,09 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 32,48 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 48,89 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 56,92 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 71,86 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 70,88 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC R$ 77,31 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO R$ 83,39 - Pensão por morte previdenciária: R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), possuindo os seguintes empréstimos: CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 51,34 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 31,57 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 46,49 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 329,31 CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO R$ 35,39 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC R$ 25,64 CONSIGNAÇÃO - CARTÃO R$ 47,62 - Aposentadoria do Estado de Alagoas: R$ 9.418,92, possuindo os seguintes empréstimos C.E.F.
CONSIGNAÇÃO AZUL R$ 35,73 C.E.F.
CONSIGNAÇÃO AZUL R$ 184,00 C.E.F.
CONSIGNAÇÃO AZUL R$ 28,71 C.E.F.
CONSIGNAÇÃO AZUL R$ 1.497,97 C.E.F.
CONSIGNAÇÃO AZUL R$ 284,02 C.E.F.
CONSIGNAÇÃO AZUL R$ 293,01 C.E.F.
CONSIGNAÇÃO AZUL R$ 142,72 C.E.F.
CONSIGNAÇÃO AZUL R$ 284,31 C.E.F.
CONSIGNAÇÃO AZUL R$ 254,50 C.E.F.
CONSIGNAÇÃO AZUL R$ 64,00 C.E.F.
CONSIGNAÇÃO AZUL R$ 91,00 C.E.F.
CONSIGNAÇÃO AZUL R$ 111,17 13.
Neste contexto, observa-se que, a renda total da agravada é de R$ 13.242,92 (treze mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), e o valor total de empréstimos é de R$ 4.397,83 (quatro mil trezentos e noventa e sete reais e oitenta e três centavos), o que corresponde a 33,20% (trinta e três e vinte por cento) dos vencimentos. 14.
Assim, por mais que observe a existência de vários empréstimos consignados vinculados às folhas de pagamentos da agravada, não constato, em princípio, que foi ultrapassado o limite previsto na lei Lei nº 14.509/2022, levando a crê que o comprometimento de sua renda se deu com relação as demais dívidas contraídas, que não aquelas vinculadas a sua folha de pagamento e aos empréstimos consignados.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pelaLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata ocaputdeste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. 15.
Afora isso, há de se destacar que, malgrado observar um certo comprometimento na renda da parte agravada, entendo que o rito estabelecido pela Lei 14.181/2021, requer a realização de audiência conciliatória, para somente então se avaliar a questão envolvendo a suspensão ou renegociação dos valores devidos, até porque sua finalidade não é que o consumidor deixe de efetuar o pagamento das dívidas, mas que consiga promover sua renegociação junto as instituições financeiras.
Senão vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) 16.
Assim, considerando a situação posta, em juízo de cognição rasa, observo, neste momento, a presença da fumaça do bom direito, além do perigo da demora, para suspender o ato judicial impugnado, sobretudo quando, como visto, o comprometimento da renda da parte autora, pode ser em decorrência de outros gastos financeiros, diversos dos empréstimos consignados, sendo necessário, também a realização prévia de audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 17.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão proferida às fls. 261/271 dos autos originários que determinou depósito do valor de 30% de sua renda líquida mensal, bem como determino que os bancos repactuem as dívidas para que o valor cobrado se limite à 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora.
Dessa forma, caso o pagamento seja efetuado, impede a correspondente negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 18.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577/AL) - Kevin Douglas M.
Vieira Santos (OAB: 19496/AL) -
30/04/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 12:36
Distribuído por dependência
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22/04/2025 16:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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