TJAL - 0804071-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 07:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 06:52
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 11:46
Ciente
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12/05/2025 16:33
devolvido o
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12/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804071-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Anadia - Agravante: José Luiz de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão de efeito suspensivo, interposto por José Luiz de Oliveira, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício de Anadia, proferida às fls. 405-408 dos autos do cumprimento de sentença n.º 0700214-23.2022.8.02.0203/01, que, dentre outras medidas, revogou o instrumento procuratório acostado à fl. 10 dos autos principais por entender que a "a causídica não tem como escolher entre qual mandato continuar, pois se trata de patrocínio em causa própria", ao passo que determinou a intimação pessoal do autor para que constitua novo advogado, bem como, a expedição de ofício à OAB/AL e ao Ministério Público, remetendo-lhes cópia dos autos, para conhecimento e apuração de eventual infração ética e/ou criminal. 02.
Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que "a Magistrada singular decidiu pôr fim à procuração outorgada pelo autor à advogada de ofício, entendendo por conta própria que se tratava de situação de conflito de interesses, com base no art. 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB".
Ademais, consignou que "além de não haver conflito, visto que em nenhum momento houve defesa dos interesses da parte contrária, que é a instituição financeira executada, não há contrato de prestação de serviços com a parte contrária (Banco), nem mesmo se trata de patrocínio em causa própria, como bem entendeu deliberadamente a Magistrada, posto que a patrona não negou o direito da parte exequente, tendo requerido a reserva de valores decorrentes da sua atuação profissional e inadimplidos pelo cliente".
No pedido, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, "a fim de que seja imediatamente restaurada a procuração da advogada, garantindo a sua continuidade no processo e a devida remuneração pelos serviços já prestados, ou, alternativamente, que seja assegurado à advogada o pagamento dos honorários proporcionais à sua atuação até a revogação do mandato". 03.
Em sequência, a agravante atravessou petição de fls. 11-12, pugnando pela inclusão da patrona Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB/AL 18.431) como parte agravante. 04.
Ocorre que, ao instruir o presente recurso, a agravante deixou de colacionar aos autos o comprovante de pagamento referente ao preparo recursal. 05.
Sendo assim, determino que a Secretaria desta 3ª Câmara Cível proceda a inclusão da patrona Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB/AL 18.431) no cadastro de partes do presente recurso, figurando como agravante, no agravo interno, bem como, determino a intimação do polo recorrente, na pessoa da sua Advogada, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, comprove se efetuou o pagamento do preparo recursal, no momento da interposição do presente recurso ou, caso não tenha assim procedido, que promova o pagamento em dobro, sob pena de deserção, em atenção ao disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015. 06.
Transcorrido o prazo ou prestadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 07.
Publique-se.
Cumpra-se. 08.
Utilize-se o presente como mandado/ofício.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB: 18431/AL) - Larissa Sento-sé Rossi (OAB: 18435A/AL) - Roberto Dórea Pessoa (OAB: 12407/BA) -
30/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 21:22
Ciente
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15/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 10:32
Distribuído por dependência
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10/04/2025 18:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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