TJAL - 0804045-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 15:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 15:31
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 15:37
Decisão Monocrática cadastrada
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804045-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mariana Figueredo Lopes - Agravado: Henrique de Oliveira Costa - LitsPassiv: Uncisal - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Mariana Figueredo Lopes, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 513/518 dos autos principais), proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital/FazendaEstadual, nos autos do "Mandado de Segurança" tombado sob o n.º 0804045-12.2025.8.02.0000, impetrado em face de Henrique de Oliveira Costa e da Universidade Estadual de Alagoas.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.27.
Corrijo o valor da causa, de ofício, para R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais)." Em suas razões recursais (fls. 1/20), a agravante sustenta que não impugna lei em tese, mas aponta ilegalidade na aplicação da bonificação, matéria já apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Reclamação Constitucional proposta pela própria agravante, julgada parcialmente procedente.
Afirma que defende direito líquido e certo individual, consistente na correta classificação no certame, sem que seus concorrentes tenham suas notas majoradas pelo critério regional.
Alega ainda que sua nota (780,20), acrescida dos 10% da bonificação, superaria a pontuação do último convocado (858,02) na segunda chamada, sendo, portanto, relevante e atual a discussão quanto à classificação.
No tocante ao fumus boni iuris, ressalta que o STF já reconheceu a inconstitucionalidade de bonificações fundadas em critério geográfico.
Já o periculum in mora residiria na iminência do perecimento do seu direito, visto que as aulas do curso de Medicina já se iniciaram, o que dificultaria ou inviabilizaria eventual futura convocação.
Diante desse cenário, a agravante requer, liminarmente, a suspensão das aulas do curso de Medicina da UNCISAL, com nova reclassificação e convocação dos candidatos, afastada a bonificação inconstitucional, visando garantir seu direito de possível matrícula.
Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do corrente recurso.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo ao pedido de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne do presente recurso reside na inconformidade da agravante com a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no bojo do Mandado de Segurança, cujo objetivo é suspender os efeitos da classificação decorrente da aplicação de critério de bonificação regional no processo seletivo da UNCISAL para o curso de Medicina.
A insurgência recursal concentra-se, portanto, na alegação de que a aplicação da bonificação de 10% à nota de candidatos com vínculos educacionais ou de naturalidade com o Estado de Alagoas configura afronta a direito líquido e certo da agravante, violando os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Pois bem.
Consoante o entendimento consolidado na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança não se presta ao controle abstrato de constitucionalidade, sendo incabível sua impetração contra lei em tese.
No entanto, para a correta aplicação desse enunciado, é necessário distinguir as situações em que o impetrante formula pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade hipótese em que incide a vedação sumular daquelas em que a inconstitucionalidade é invocada apenas como fundamento (causa de pedir) para impugnar um ato concreto de aplicação da norma.
Neste último cenário, a súmula não se aplica, sendo plenamente viável o manejo do mandamus.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.578/12, CORROBORADA PELAS LEIS ESTADUAIS N. 13.569/16, N. 13.809/17 E N. 14.039/18, POR ENTENDER SE TRATAR DE DESCENSÃO FUNCIONAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE.
SÚMULA N. 266 DO STF.
VIA INADEQUADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.578/12, corroborada pelas Leis Estaduais n. 13.569/16, n. 13.809/17 e n. 14.039/18, na medida em que tais leis teriam promovido a extinção da carreira ocupada pela embargante, bem como a descensão do cargo efetivo e instituído o subsídio, com a supressão e transmudação de vantagens adquiridas em uma única vantagem nominal identificada, com valor da causa atribuído em R$ 100,00 (cem reais) em 14 de março de 2019.
II - A segurança foi denegada pelo Tribunal a quo, ficando consignado que a impetrante valeu-se de via inadequada, visto que, nos termos da Súmula n. 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - Verifica-se que a parte insurgente aduz, nas razões do recurso ordinário, a ''declaração de inconstitucionalidade da Lei do Estado da Bahia n° 12.578 de 26 de abril de 2012, Lei do Estado da Bahia n° 13.569 de 18 de agosto de 2016 e art. 1° da Lei do Estado da Bahia n° 13.809 de 04/12/2017, Lei n° 14.039 de 20 de Dezembro de 2018, desde a origem no que tange à transferência de cargo''.
IV - Entretanto, é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar writ contra lei em tese, obstado pela Súmula n. 266 do STF.
V - Dessarte, consoante orientação jurisprudencial do STJ, embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade/constitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como formulado (RMS n. 41.416/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 4/8/2014).VI - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RMS 64.106/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2021).
Na hipótese dos autos, observa-se que o Mandado de Segurança impetrado tem por escopo afastar a aplicação do critério de bonificação regional previsto no edital do processo seletivo da UNCISAL 2025, que majorou em 10% a nota dos candidatos naturais de Alagoas ou que tenham cursado integralmente o ensino médio em instituições do referido Estado.
A pretensão, portanto, não se volta à impugnação abstrata ou genérica da norma editalícia, tampouco à declaração de inconstitucionalidade em tese, mas sim à sua aplicação concreta à situação da agravante, cuja classificação teria sido diretamente afetada pela bonificação concedida aos demais concorrentes.
Diante disso, não se configura a hipótese de incidência da vedação contida na Súmula 266 do STF.
No que se refere à inconstitucionalidade da bonificação fundada em critérios regionais, é incontroverso que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.868, analisou a validade da Lei nº 3.361/2004, do Distrito Federal, a qual previa a reserva de 40% das vagas em universidades públicas locais para estudantes que houvessem cursado integralmente o ensino fundamental e médio em escolas públicas daquela unidade federativa.
Na oportunidade, a Suprema Corte concluiu pela inconstitucionalidade da norma impugnada, reconhecendo que a instituição de critérios regionais para acesso ao ensino superior viola os princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da vedação à discriminação por origem geográfica.
Vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei Distrital 3361/2004.
Sistema de cotas para ingresso nas Universidades e faculdades públicas do Distrito Federal. 3.
Reserva de 40% das vagas para alunos que comprovem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal. 4.
Discriminação em razão da origem.
Critério espacial que não se justifica em razão da política de ação afirmativa que busca garantir igualdade de oportunidade aos oriundos da escola pública. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão do Distrito Federal, constante do artigo 1º da Lei Distrital 3.361/2004.Modulação de efeitos. (ADI 4.868, Rel.
Min.
Gilmar Mendes,Tribunal Pleno, DJe de 15/04/2020).
A propósito, o Supremo Tribunal Federal também se debruçou sobre a temática ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 614.873, em que se discutia, à luz do artigo 5º, caput, incisos I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade de norma do Estado do Amazonas que reservava 80% das vagas do vestibular da Universidade Estadual do Amazonas para candidatos oriundos de escolas de ensino médio localizadas naquela unidade federativa.
Nesse julgamento, a Corte reafirmou a inconstitucionalidade de políticas públicas que estabeleçam diferenciação entre brasileiros com base em origem ou procedência geográfica, vedando, assim, tratamento privilegiado a determinados grupos em detrimento da igualdade formal e material garantida pela Carta Magna.
Observemos ementa do julgado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESERVA DE VAGAS EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE ESTADUAL PARA EGRESSOS DE ESCOLAS DE ENSINO MÉDIO DA RESPECTIVA UNIDADE FEDERATIVA.
LEI DO ESTADO DO AMAZONAS 2.894/2004, QUE CRIA SISTEMA DE COTAS PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS EM UNIVERSIDADE ESTADUAL PARA CANDIDATOS EGRESSOS DE ESCOLAS LOCALIZADAS NO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO.
NÃO PODE O ENTE FEDERATIVO CRIAR DISCRIMINAÇÕES REGIONAIS INFUNDADAS, DE FORMA A FAVORECER APENAS OS RESIDENTES EM DETERMINADA REGIÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 3º, IV; 5º, CAPUT; E 19,III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.IMPOSSIBILIDADE DE OS ENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA ESTABELECEREM RELAÇÕES DE PREFERÊNCIAS ENTRE BRASILEIROS EM RAZÃO DE SUA ORIGEM OU PROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Discute-se noRecurso Extraordinário interposto pela UNIVERSIDADE DOESTADO DO AMAZONAS a compatibilidade, com o artigo 5º,caput e incisos I e II, da Constituição Federal, da previsão contida na Lei estadual 2.894/2004, que estabelece a reserva de 80% das vagas destinadas a vestibulares da supracitada instituição de ensino superiora candidatos egressos de escolas situadas naquele ente federado, desde que nelas tenham cursado os três anos do ensino médio. 2.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, ante seu rompimento com o regime ditatorial até então vigente, foi a que mais se preocupou com a igualdade de direitos, o que pode ser notado tanto no Preâmbulo, como em diversos dispositivos ao longo da Carta (ex: artigos 3º, III; 4º, V;5º, caput; 14, caput; 19, III; 43, caput; 150, II; 165, §7º; 170, VII,entre outros).
Logo, todos os cidadãos têm o direito constitucionalmente assegurado de receber tratamento igualitário. 3.O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito. 4.
Assim, a despeito da nobre hipótese de se corrigirem distorções socioeconômicas, como se pode observar,por exemplo, da reserva de vagas para alunos egressos de escolas públicas, não pode o ente federativo criar discriminações regionais infundadas, de forma a favorecer apenas os residentes em determinada região, sob pena de violação aos artigos 3º, IV; 5º, caput; e 19, III, todos da Constituição Federal. 5.
Na ADI 4382 (Plenário, DJ de30/10/2018), o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERALentendeu que, como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 6.
A jurisprudência da CORTE firmou-se no sentido de inibir que sejam estabelecidas pelos entes da federação brasileira relações de preferências entre brasileiros em razão de sua origem ou procedência. 7.
Tema 474 da repercussão geral cancelado.
Recurso Extraordinário desprovido julgando-se inconstitucional a Lei 2.894/2004 do Estado doAmazonas. (RE 614.873, Pleno, rel.
Min Marco Aurélio, redatorpara acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, j. 19/10/2023,DJe 02/02/2024) Tal entendimento foi reafirmado no julgamento da Reclamação Constitucional manejada pela própria agravante contra a decisão liminar anteriormente proferida nos autos do mandado de segurança, a qual ora se impugna.
Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal determinou que o juízo de origem proferisse nova decisão, desta feita em conformidade com os precedentes vinculantes da Corte (fls. 497/511 da origem).
Dessa forma, constata-se que a impetrante logrou demonstrar, de forma objetiva, que foi preterida na convocação em decorrência da aplicação do critério de bonificação regional, previsto no edital do certame.
Isso porque, embora tenha obtido nota superior a do último candidato convocado em segunda chamada, sua classificação foi preterida em razão da majoração artificial da nota deste último, em decorrência da bonificação de 10%, atribuída exclusivamente em função de critérios territoriais.
Tal circunstância evidencia nítido prejuízo à impetrante, na medida em que restou afastada de uma possível vaga no curso de medicina, apesar de ter obtido desempenho superior ao do candidato convocado.
Configura-se, assim, violação à isonomia e à meritocracia que devem nortear os certames públicos, especialmente diante da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou pela inconstitucionalidade de bonificações baseadas exclusivamente em critérios geográficos.
Quanto aos pleitos propriamentes formulados, com relação ao pedido de suspensão das aulas do curso de medicina da UNCISAL, entendo tratar-se de medida de caráter excepcional e extremo, cujo deferimento poderia ensejar grave risco de lesão à esfera jurídica de terceiros, em especial dos demais candidatos já matriculados, que não participaram da lide e se encontram em situação de estabilidade acadêmica.
A providência, embora busque assegurar o resultado útil do processo à parte impetrante, revela-se desproporcional diante do evidente perigo de dano reverso, o qual poderia comprometer de forma significativa a continuidade do ano letivo e o planejamento acadêmico de toda uma coletividade, impondo, assim, ônus excessivo e generalizado, incompatível com os limites do pedido deduzido.
E outro não é o entendimento quando analisado o pedido de reclassificação geral e reconvocação dos candidatos para a realização de matrícula no curso de medicina ofertado pela Universidade Estadual de Alagoas.
Não desconheço que, em oportunidade pretérita, o Pleno deste Tribunal, ao julgar o mérito do Mandado de Segurança n.º 0800450-78.2020.8.02.0000, relativo à anulação de questão de concurso destinado ao provimento de cargos de Juiz Substituto desta Corte de Justiça, deliberou pela reclassificação geral da lista de candidatos, com a devida readequação da pontuação daqueles afetados pela nulidade da questão.
Cumpre ressaltar, contudo, que naquela hipótese tratava-se de mandamus de competência originária deste Tribunal, tendo o Plenário exercido juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia.
Diversamente, no caso ora em exame, cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em sede de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida por magistrado de primeiro grau, no bojo de mandado de segurança ainda pendente de apreciação meritória.
Nesse contexto, entendo que eventual modificação geral da ordem de classificação dos candidatos aprovados em processo seletivo, antes da formação de juízo conclusivo sobre o mérito da impetração, configura medida temerária, especialmente diante da possibilidade de denegação da segurança na instância de origem.
De outro modo, mostra-se adequada a reclassificação exclusiva da impetrante no certame, com sua inserção em posição superior àqueles candidatos que a ultrapassaram exclusivamente em razão do acréscimo da bonificação regional, sem que isso implique, de forma automática, a exclusão destes da lista de aprovados, mas apenas a correção da ordem classificatória à luz da nota efetivamente obtida pela impetrante.
A medida visa assegurar a observância da ordem classificatória legítima, corrigindo a distorção causada pela aplicação de critério declarado inconstitucional, e permitindo, caso haja vaga disponível, a sua eventual convocação para matrícula, sem, contudo, comprometer de forma desarrazoada o andamento do curso.
São essas as razões que convencem-me, por ora, acerca da existência da probabilidade do direito, primeiro requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo, assim como do perigo de dano, que se evidencia diante da iminência de perecimento do direito da impetrante, uma vez que o curso já se encontra em andamento, de modo que a ausência de providência imediata poderá inviabilizar seu ingresso, caso, ao final, reconheça-se o direito invocado.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pleito de concessão do efeito suspensivo/ativo, apenas para determinar que a impetrante seja reclassificada no certame, desconsiderando-se, para fins meramente classificatórios, os candidatos que a ultrapassaram exclusivamente em razão da bonificação regional, até julgamento ulterior de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Patricia Pereira Figueredo (OAB: 39267/BA) - Pedro de Jesus Figueredo (OAB: 4569/BA) -
30/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:06
Distribuído por dependência
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10/04/2025 14:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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