TJAL - 0700268-75.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 19:19
Decisão Proferida
-
26/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 08:15
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 14:17
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700268-75.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - AUTORA: B1Jediane Anselmo de FrançaB0 - RÉU: B1Brk Ambiental - Regiao Metropolitana de Maceio S.a.B0 - Intime a parte Demandada para juntar ao processo a guia de pagamento referente ao comprovante de fls.113 no prazo de 02 (dois) dias e sem seguida, intime a Demandante para fornecer dados bancários e pix para recebimento do alvará no prazo de 02 (dois) dias.
Após retorne os autos concluso.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 13 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
13/08/2025 11:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 10:45
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2025 11:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/08/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700268-75.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Água - RÉU: B1Brk Ambiental - Regiao Metropolitana de Maceio S.a.B0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, autorizado pelo que disciplina a norma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.
Das preliminares: de incompetência do Juizado por necessidade de perícia, da ilegitimidade da parte e ausência de interesse de agir.
Nestas preliminares, a empresa alega a necessidade de realizar uma perícia para a correta elucidação dos fatos, o que percebi prudente a primeira vista, até mesmo para a apreciação das demais preliminares, mas, conforme será esclarecido do decorrer desta análise, a obrigação de fazer imposta em tutela foi cumprida, o que demonstra que poderia a BRK promover a sua execução como que o serviço estava sob suas possibilidades.
Isso reflete no pedido de ilegitimidade da parte.
No tocante a falta de interesse de agir, em que pese o serviço realizado, existem outros pedidos a serem apreciados.
Com isso, rejeito estas preliminares e no mérito será analisada detidamente as provas apresentadas. 2.
Do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por JEDIANE ANSELMO DE FRANÇA em face da BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A., sob o argumento de que possui vínculo contratual com a empresa reclamada (CDC 137646-2), e vem enfrentando problemas por volta de 04 (quatro) meses em razão de um vazamento oriundo da encanação da rua, que por ser próximo da sua residência está afetando diretamente o solo da sua casa e sua fossa.
Apresentada a defesa às fls. 62/73.
Primeiramente, observou-se da narrativa da inicial que a autora afirmou haver um vazamento na encanação da rua, de responsabilidade da BRK, juntando a sua exordial a imagem de um hidrômetro e de uma encanação saindo de um calçamento, escorrendo água, mas sem nenhuma identificação de onde seria, aparentando mais ser de um imóvel do que da própria rua, como mencionado.
Tudo conforme fls. 28.
Ainda da contestação e especificamente da preliminar de necessidade de perícia, a demandada argumentou que a autora solicitou o reparo de vazamento de ramal de esgoto em 01/02/2025, mas que não é uma área de atuação da empresa, que naquela localidade não possui rede de esgoto disponível, não sendo por ela cobrada esse serviço, vindo a juntar relatórios de atendimento por meio de telas de seu sistema e cópia de fatura.
Contudo, apresentada pela demandada as fotos de fls. 88/89, em que visualizamos melhor o que a autora quis demonstrar na inicial. É interessante que a própria demandada, que arguiu em preliminar sua ilegitimidade, procedeu com o conserto na tubulação de água, objeto desta demanda.
A autora não mencionou esgoto, mas um vazamento na rua que esta atingindo sua fossa, com pedido de obrigação de fazer que a demandada foi capaz de realizar.
Assim, entendeu-se que não deveria ser realizada uma perícia para verificar o que estava ocasionando os problemas apontados pela autora.
Por essa razão, tenho como configurada a falha na prestação do serviço, considerando as provas dos autos e a data de reclamação e do efetivo conserto.
Com base nessa situação, é evidente que a parte demandante suportou danos extrapatrimoniais em decorrência. É de salutar importância registrar que a reparação por dano moral foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial ao ser humano, pela Constituição Federal, ex vi artigo 5º, devendo pois o Poder Judiciário, como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, fazer valer as normas de ordem pública e condenar a empresa a cumprir com os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.Houve no presente caso a caracterização do dano moral em decorrência da violação aos direitos de personalidade do consumidor, essencialmente pelo vazamento ocasionado e as consequências geradas e suportadas pelo autora e quem ali com ela convivia. 3.Do dispositivo.
Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, mantendo a decisão de tutela de urgência de fls. 32/33 e condenando a demandada BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A. a indenizar a demandante pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora ao mês pela taxa SELIC, com base no art.406, §1º do CC, incidente a partir da data do evento danoso - 21/03/2025, fls 27 (Súmula 54, STJ), e a correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC subtraído o IPCA, com base no art.389 C/C art.406 do CC e na Súmula nº.362 STJ.
Não sendo realizado o pagamento de forma voluntária, será acrescida multa de 10% (dez por cento), prevista na norma do art. 523 do CPC, além de juros e a correção legal.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa previsão legal (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,15 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
16/07/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 12:03
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2025 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 08:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700268-75.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Brk Ambiental - Regiao Metropolitana de Maceio S.a. - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 13/06/2025 Hora 10:30 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
07/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
07/05/2025 09:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2025 10:30:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700268-75.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Brk Ambiental - Regiao Metropolitana de Maceio S.a. - Da análise dos autos, verifica-se o requerimento as fls. 51 para redesignar audiência de conciliação, instrução e julgamento para sexta-feira, o que passo a deferir, uma vez que o Defensor lotado neste juízo fica responsável pelo acompanhamento das audiências criminais durante os outros dias da semana.
Dessa forma, designe-se nova audiência presencial para dia de sexta-feira e cancele a audiência designada pata o dia 15/05/2025.Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/04/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 08:48
Expedição de Carta.
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30/04/2025 06:48
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:07
Expedição de Carta.
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11/04/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 13:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:31
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 11:15:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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11/04/2025 13:19
Decisão Proferida
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11/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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