TJAL - 0700352-76.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:50
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB 6821/AL) Processo 0700352-76.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Aldebaran Ômega - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Em que pese as judiciosas argumentações constantes da petição inicial, é de bom alvitre dizer neste momento processual, que um dos pilares do nosso sistema processual civil, é a celeridade, o que justifica a existência de decisões antecipadas, como o indeferimento da petição inicial (art. 330, do CPC), improcedência liminar do pedido (art. 332, do CPC), e o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), inclusive dispensando o contraditório, o que ocorre no caso vertente, tendo em vista que o valor da causa de R$ 106.335,17 (cento e seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), supera o permitido nos juizados especiais, define que o juizado especial não é competente para processar e julgar a lide, pois é limitado a 40 salários mínimos, servindo este valor como critério para determinar a competência do Juizado, ou seja, se uma causa pode ser julgada por este órgão ou não (O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99, determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo), não aplicando as disposições da Lei nº 10.259/2001, art. 3º, porque exclusivamente para os juizados especiais cíveis da justiça federal (A Lei 10.259/2001, não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995 (XV Encontro - Florianópolis/SC - FONAJE, Enunciado Cível nº 87).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA .
ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
SENTENÇA ANULADA .
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
MÉRITO PREJUDICADO .
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem.
II .
Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
III.
O art . 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido.
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95 .
IV.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n . 9.099/95.
Mérito prejudicado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (TJ-DF 07042511120208070014 DF 0704251-11.2020.8.07 .0014, Relator.: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 22/03/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/04/2021).
Desse modo, incide ao caso o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, que expressamente prevê a extinção do procedimento em caso de incompetência do juízo.
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; No sistema dos Juizados Especiais, por exemplo, consideramos a possibilidade de nova interpretação ao artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95, que admite a extinção do processo, sem julgamento do mérito, e independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, fosse assim, a decisão a ser prolatada, no caso destes autos, não teria eficácia a solução da lide, pois, uma nova leitura do artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95, a partir da concepção legal do CPC, pode comportar diversas soluções jurídicas, exceto a indicada pelo legislador de 1995, e, conforme Dinamarco (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Capítulos de sentença.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 64), decidir o mérito é acolher ou rejeitar a pretensão trazida com a demanda inicial, concedendo tutela jurisdicional àquele que tiver razão.
CPC - Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - .. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que como determinado às fls. 30-31, foi oportunizado à parte autora a retificação do valor da causa, com a exclusão das cotas condominiais vencidas há mais de 5 anos.
Contudo, na petição de fl. 33 o condomínio emendou a inicial, mas limitou-se a requerer a retificação do valor da causa para R$ 106.335,17 (cento e seis mil trezentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos), valor ainda superior a 40 salários mínimos, não se admitindo o processamento do feito neste procedimento especial.
Por tudo o que foi exposto, em razão da impossibilidade jurídica decorrente da incidência do § 3º, inciso IV, do art. 485 do CPC, e, art. 3º, inciso I, art. 51, § 1º, da Lei 9099/95, extingo o processo sem resolução de mérito, declarando a incompetência deste juizado especial cível para processar e julgar o objeto constante dos presentes autos com valor econômico acima de 40 (quarenta) salários mínimos.
Sem custas e sem honorários em razão do que é previsto na Lei n. 9.099/1995.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Fica, a parte demandante, desde já, advertida, que no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
06/05/2025 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/05/2025 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cavalcante Melo (OAB 6821/AL) Processo 0700352-76.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condomínio Residencial Aldebaran Ômega - DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio Residencial Aldebaran Ômega em face de Benjamin Sarmento Filho e sua esposa Fabiana G.
Bittencourt Sarmento, abrangendo débitos vencidos no período de 2012 a 2025.
Observa-se que a parte demandante apresentou planilha de cálculo incluindo cotas vencidas desde 2012, No entanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais é de 5 (cinco) anos, nos termos do Inciso I, parágrafo 5º, art. 206 da Lei nº 10.406, contados a partit do vencimento de cada parcela.
Dessa forma, as cotas vencidas anteriormente a 2020 encontram-se, em princípio, prescritas, não podendo ser objeto da presente cobrança.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, excluindo do pedido as cotas condominiais vencidas há mais de cinco anos.
O não atendimento á presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art 321, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
30/04/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 07:06
Decisão Proferida
-
29/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007833-74.2019.8.02.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Agostinho de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2024 14:39
Processo nº 0700027-91.2020.8.02.0071
Ministerio Publico de Penedo
Andre Soares Correia
Advogado: Daniela Protasio Santos/Defensora Public...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/02/2020 09:09
Processo nº 0707272-96.2025.8.02.0001
Marta Alice da Cruz Chagas
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/02/2025 15:35
Processo nº 0752000-62.2024.8.02.0001
Felipe dos Anjos Marques de Melo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Renato Bani
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 10:06
Processo nº 0749792-08.2024.8.02.0001
Marcia Correia da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2024 08:45