TJAL - 0804065-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:48
Juntada de Petição de parecer
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23/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:37
Ciente
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20/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:37
Vista / Intimação à PGJ
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20/05/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:38
Certidão sem Prazo
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24/04/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 14:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 14:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804065-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Aldemar de Miranda Motta Júnior - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A., contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo originário nº 0716323-39.2022.8.02.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a manutenção do bloqueio judicial no valor de R$ 32.670,00, oriundo da aplicação de multa cominatória (astreintes) por suposto descumprimento de decisão liminar.
A agravante sustenta que há manifesto excesso de execução, já que a quantia bloqueada (R$ 32.670,00) corresponde integralmente ao valor do procedimento cirúrgico anteriormente autorizado, representando um enriquecimento sem causa do exequente.
Aponta que o Juízo de origem deixou de considerar os documentos comprobatórios de que houve cumprimento da ordem liminar, notadamente a liberação da senha de autorização do procedimento, comprovada por meio de telegramas e telas sistêmicas anexadas aos autos.
Assinala que a aplicação da multa diária e a sua majoração ocorreram de forma desproporcional, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que não houve resistência à ordem judicial, mas sim demora decorrente de ausência de documentação do próprio exequente.
Destaca que não há risco à parte exequente caso a execução seja suspensa, porquanto eventual obrigação poderá ser cumprida em momento oportuno, com reversibilidade garantida, inclusive pela própria robustez econômica da agravante, diferentemente do cenário inverso em que eventual expropriação indevida implicaria grave lesão de difícil reparação à empresa.
Aponta que a decisão recorrida não ponderou corretamente a função das astreintes, que não têm natureza indenizatória e não devem se prestar ao enriquecimento do credor, podendo ser revisadas ou afastadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos dos arts. 537, §1º, do CPC e 413 do Código Civil.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada que manteve o bloqueio de valores, e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer e o excesso da execução, com consequente redução ou afastamento da multa aplicada. É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência recursal está sujeito à demonstração simultânea da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
No caso em exame, contudo, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar.
A decisão agravada baseia-se em elementos fáticos colhidos diretamente pelo Juízo de primeiro grau, que, diante do descumprimento de ordem liminar por parte da agravante, entendeu pela legitimidade da aplicação e majoração da multa cominatória, com fundamento no art. 537 do CPC.
Tal decisão não se mostra desprovida de razoabilidade ou juridicidade, especialmente no âmbito da cognição sumária própria desta fase recursal.
Importa destacar o princípio da imediatidade, segundo o qual o magistrado que atua na origem se encontra em posição privilegiada para aferir a efetiva (in)observância das ordens judiciais que profere, uma vez que mantém contato direto com os fatos, as partes e o andamento da demanda.
Nesse contexto, não cabe, em sede liminar, substituir o juízo da origem por mera valoração alternativa, sem a completa instrução e formação do contraditório, mormente porque não se visualiza, de plano, equívoco manifesto no que foi sedimentado na origem.
Leia-se: [...] Trata-se de impugnação apresentada pelo réu às fls. 25/26, alegando quea multa arbitrada é incompatível com a obrigação determinada.Ocorre que, diante do descumprimento da decisão interlocutória (tutelaprovisória) pela parte ré, foi necessário não só a aplicação da multa prevista, como a suamajoração.Não há que se falar de incompatibilidade, uma vez o objetivo daaplicação da multa é obrigar a parte a cumprir com a decisão, aplicável conforme art.537, do CPC.Diante do exposto, não acolho a impugnação da parte ré e determino amanutenção do bloqueio dos valores.Aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. [...] (Trecho da decisão recorrida, fl. 38 dos autos de origem) A alegação de que o procedimento foi autorizado e que a multa seria desproporcional será devidamente apreciada quando do julgamento do mérito do agravo, momento mais adequado para eventual revisão da penalidade imposta, inclusive quanto à dosimetria.
De toda forma, a multa pode ser revista, reduzida ou afastada a qualquer tempo, inclusive por iniciativa do juízo de origem (CPC, art. 537, §1º).
A reversibilidade da medida e a idoneidade econômica da agravante são fatores que também não afastam, por si só, o juízo de conveniência e oportunidade adotado na origem.
O risco alegado, ademais, não se apresenta com nitidez suficiente para autorizar a liminar, tratando-se de mera consequência patrimonial, reversível em caso de êxito no recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, por ora, hígida a decisão agravada que determinou a manutenção do bloqueio judicial.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fins de ofertar parecer no prazo legal.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Maria Carolina Suruagy Motta (OAB: 7259/AL) - Raphael Prado de Moraes Cunha Celestino (OAB: 9793/AL) - Nayara Magalhães de Oliveira (OAB: 17228/AL) - Juliane Araujo Silva (OAB: 13466/AL) -
22/04/2025 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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11/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 10:17
Distribuído por dependência
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10/04/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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