TJAL - 0804151-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 09:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804151-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mônica Rosa de Jesus do Nascimento - Agravado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS SOB A RUBRICA "264 CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", NO VALOR DE R$ 70,08, REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE.
A RECORRENTE ALEGA QUE JAMAIS SE FILIOU À ASSOCIAÇÃO AGRAVADA OU AUTORIZOU OS DESCONTOS QUESTIONADOS, TENDO DESCOBERTO AS DEDUÇÕES AO VERIFICAR SEU HISTÓRICO DE CRÉDITO, TOTALIZANDO R$ 1.331,52 DESCONTADOS ENTRE AGOSTO DE 2023 E FEVEREIRO DE 2025.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO VÁLIDA À ASSOCIAÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PRESENÇA DOS REQUISITOS DE URGÊNCIA (PERICULUM IN MORA) E PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) SE CONFIGURA PELA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA PARA FILIAÇÃO E POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL4.
OS DESCONTOS INCIDEM SOBRE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR, CARACTERIZANDO O PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, SENDO INADEQUADO IMPOR À BENEFICIÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA (PROVA DIABÓLICA) PARA DEMONSTRAR FATO QUE JAMAIS OCORREU. 5.
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO ASSEGURA QUE NINGUÉM PODERÁ SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A PERMANECER ASSOCIADO, SENDO VEDADA A ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA MEDIANTE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.6.
A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS É MEDIDA PRUDENTE ATÉ A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CONSIDERANDO-SE A AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO VÁLIDA E A REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDOTESE DE JULGAMENTO: : "1.
OS REQUISITOS DE URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO JUSTIFICAM A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO HÁ ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO VÁLIDA À ASSOCIAÇÃO, CABENDO À ENTIDADE ASSOCIATIVA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA ADESÃO E AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. 2.
O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO (CF, ART. 5º, XX) VEDA A IMPOSIÇÃO DE DESCONTOS COMPULSÓRIOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS SEM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA DO BENEFICIÁRIO, CONFIGURANDO ASSOCIAÇÃO FORÇADA."_________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF/1988, ART. 5º, XX; CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: 0811863-49.2024.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, 4ª CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO: 05/02/2025; 0804440-04.2025.8.02.0000; RELATOR (A): DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4A CÂMARA CÍVEL, JULGAMENTO 16/07/2025 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Norma Sandra Duarte Braga (OAB: 4133/AL) -
19/08/2025 18:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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19/08/2025 18:09
Conhecido o recurso de
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19/08/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 14:00
Processo Julgado
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07/08/2025 14:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:43
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804151-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mônica Rosa de Jesus do Nascimento - Agravado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 5 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Norma Sandra Duarte Braga (OAB: 4133/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:02
Incluído em pauta para 05/08/2025 16:02:41 local.
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05/08/2025 15:11
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2025 15:22
Ato Publicado
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24/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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28/06/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:19
Certidão sem Prazo
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23/04/2025 15:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/04/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:16
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 15:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/04/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804151-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Mônica Rosa de Jesus do Nascimento - Agravado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÔNICA ROSA DE JESUS DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais, movida em face da AAPPS - UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA.
A decisão agravada, proferida às fls. 38/39 dos autos de origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que objetivava a imediata suspensão dos descontos mensais efetuados diretamente sobre os proventos da agravante, sob a rubrica "264 CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", no valor de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos).
Inconformada, a agravante sustenta que a decisão atacada merece reforma, por contrariar a legislação e a jurisprudência dominante, ao manter descontos em folha sem a existência de relação jurídica válida com a associação demandada.
Alega que nunca autorizou os descontos em questão, tampouco filiou-se à mencionada associação, não havendo prova de adesão válida ao suposto contrato.
Relata que, entre agosto de 2023 e fevereiro de 2025, foram descontados de seus proventos um total de R$ 1.331,52 (mil trezentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), valores que comprometem significativamente sua subsistência, considerando tratar-se de aposentada que depende integralmente dos seus rendimentos para custear suas despesas básicas.
Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, argumentando que há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, na medida em que os descontos são realizados sem respaldo em manifestação de vontade da agravante, bem como o perigo de dano, pois tais valores impactam sua renda mensal de forma direta e contínua, em prejuízo à sua dignidade.
Aponta precedentes que reconhecem a ilegalidade de descontos similares quando ausente autorização expressa do titular do benefício, o que reforçaria a necessidade de concessão da medida antecipatória pleiteada, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ao final, requer o recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; a suspensão imediata dos descontos realizados sob a rubrica 264 CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555; a fixação de multa diária, a ser arbitrada por este Relator, em caso de descumprimento; a intimação da parte agravada para se manifestar, querendo e, por fim, o provimento definitivo do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Ao apreciar os autos cuidadosamente, depreende-se que há uma verossimilhança nas alegações autorais, notadamente porque não há indicativo seguro de que a parte tenha se filiado à Associação, ora agravada, que permita a realização dos descontos ora impugnados, também não havendo como exigir da parte recorrente a produção de uma prova cabal nesse sentido, pois se afigura diabólica a produção de prova, capaz de atestar que um fato (contratação/filiação) jamais aconteceu.
Raciocinar por via diversa significa violar a Carta Magna de 1988, notadamente em seu art. 5º, inciso XX, o que aduz que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
De mais a mais, ao julgar casos idênticos a este, inclusive em sede de formulação de tutela provisória, a jurisprudência pátria admitiu a concessão do pleito de suspensão de descontos, inclusive em caráter cautelar.
Confira-se: Agravo de Instrumento.
Declaratória de inexigibilidade c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Associação de aposentados.
Desconto de taxa associativa no benefício previdenciário do Agravante.
Tutela antecipada indeferida.
Pretendida suspensão dos descontos.
Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida, diante da verossimilhança do alegado, assim como da possibilidade de desassociação a qualquer momento.
Urgência caracterizada, por se referir a descontos efetivados em benefício previdenciário.
Recurso provido.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22200872220248260000 São Joaquim da Barra, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 21/08/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024, grifo nosso) Reputo que resta demonstrado o requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo da demora, tenho que resta demonstrado, pois a persistência dos descontos no benefício previdenciário da recorrente, seguramente, lhe trará prejuízos consideráveis, haja vista a verba de natureza alimentar em tela.
Por fim, destaco que não há perigo de irreversibilidade da medida cautelar ora estabelecida, pois eventual descabimento constatado posteriormente não impedirá a convolação dos descontos em compensação pecuniária, devidamente atualizada.
Isto posto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO-ATIVO, no sentido de determinar que a parte recorrida se abstenha de promover os descontos, a título de descontos mensais, referentes a 264 CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555, na conta bancária onde a recorrente recebe seu benefício de aposentadoria NB: 118.277.726-8, sob pena de multa, fixada a título de astreinte, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto indevido, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Norma Sandra Duarte Braga (OAB: 4133/AL) -
22/04/2025 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:44
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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13/04/2025 20:06
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/04/2025 20:06
Distribuído por sorteio
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13/04/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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