TJAL - 0757897-71.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DOMINGOS SÁVIO DE SOUZA (OAB 13813/AL) - Processo 0757897-71.2024.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - AUTORA: B1Maria das Gracas Santana FerreiraB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de título judicial (sentença e/ou acórdão) relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado do título judicial, e a parte autora/requerente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo, bem como informou seus dados bancários para o eventual recebimento do valor.
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença e determino a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para, no prazo de 30 dias úteis, querendo, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
14/08/2025 12:50
Execução de Sentença Iniciada
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28/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:49
Transitado em Julgado
-
01/06/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), DOMINGOS SÁVIO DE SOUZA (OAB 13813/AL) Processo 0757897-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Gracas Santana Ferreira - Réu: Município de Maceió - III.
Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração de p. 205-206 para acrescentar à sentença de p. 195-202 a fundamentação acima e alterar o seu dispositivo, o qual passa a ter o seguinte teor: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, Município de Maceió, a pagar a parte autora, Maria das Graças Santana Ferreira - CPF n. *55.***.*70-00, a quantia de R$ 20.124,54, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos contados a partir da data da sua passagem para a inatividade - aposentadoria (03.05.2021 - p. 12), aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,20 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
21/05/2025 14:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:57
Apensado ao processo
-
30/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), DOMINGOS SÁVIO DE SOUZA (OAB 13813/AL) Processo 0757897-71.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Gracas Santana Ferreira - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar a parte autora, Maria das Graças Santana Ferreira (CPF nº. *55.***.*70-00), a quantia de R$ 20.124,54 (vinte mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,25 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
29/04/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:18
Expedição de Carta.
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16/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 16:14
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 11:41
Redistribuição de Processo - Saída
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29/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/11/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 08:42
Decisão Proferida
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28/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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28/11/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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