TJAL - 0720411-18.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLÁUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) - Processo 0720411-18.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A em face de Edna Lucia Anjos de Amorim, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl. 145). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Deixo de proceder a baixa nas restrições, uma vez que nos autos não foram adotadas medidas nesse sentido.
Recolha-se o mandado expedido, na medida em que torno sem efeito decisão de fls. 41/42.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:30
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0720411-18.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada da expedição do mandado, devendo providenciar os atos necessários ao seu cumprimento.
Maceió, 05 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 08:21
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB 122626/SP) Processo 0720411-18.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Edna Lucia Anjos de Amorim , ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 118/124), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 128/130 endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 25 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 18:58
Decisão Proferida
-
25/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:07
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700970-19.2025.8.02.0044
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Carlos Antonio Rocha
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 11:06
Processo nº 0720378-28.2025.8.02.0001
Sandra Maria dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 12:11
Processo nº 0700958-05.2025.8.02.0044
Maria Priscila Santos Torres
Municipio de Marechal Deodoro
Advogado: Pablo Avellar Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 14:36
Processo nº 0800031-36.2019.8.02.0051
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Carlos dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2022 12:07
Processo nº 0723736-35.2024.8.02.0001
Reginaldo Luiz da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2024 17:35