TJAL - 0720378-28.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO) - Processo 0720378-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Sandra Maria dos SantosB0 - RÉU: B1Facta EmpréstimosB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" proposta por Sandra Maria dos Santos, em face de Facta Empréstimos, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Ultrapassado esse ponto, narrou o demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débito cuja origem aquele afirma desconhece.
Registra, por oportuno, não possuir qualquer relação com a parte ré e que a inserção do apontamento negativo haveria lhe gerado danos de ordem moral.
A parte ré veio aos autos voluntariamente e ofertou contestação.
A parte demandante apresentou réplica à contestação.
Instadas as partes a se pronunciar sobre o interesse na realização de conciliação ou na produção de provas, a parte autora se manifestou não possuir interesse nas mesmas. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Do julgamento antecipado do mérito da demanda O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, em razão de as provas que já se encontram nos autos se mostrarem suficientes para o deslinde da demanda, e as partes não terem requerido a produção de qualquer outra prova.
II.
Do Mérito Superado esse ponto, com a contestação foi possível verificar que a demandada tem como fundamento a relação jurídica existente entre as partes.
Assim, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3ºººNo que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da dívida, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dela nos cadastros de inadimplentes.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista., do Estatuto Consumerista.Compulsando os autos, entendo que a demandada demonstrou de forma suficiente a relação jurídica existente entre as partes, bem como que a dívida apontada no SRC do Banco Central foi decorrente do inadimplemento das faturas do cartão de crédito da parte autora, fato este não impugnado em sede de réplica, pois caberia ao autor a prova do adimplemento.
Deste modo, não se olvidando o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o SRC possui natureza de cadastro restritivo, é certo que a inclusão ou manutenção do nome do consumidor nesta relação somente será indevida se decorreu de falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, tal como ocorre nos casos em que a informação é inverídica, se o débito já foi quitado ou se encontra prescrito ou, segundo entende a jurisprudência, quando não retirada a informação mesmo por força de ordem judicial, sendo forçoso consignar que, em meu sentir, prescinde-se a inclusão das informações da prévia notificação do cliente.
Logo, sendo o cadastro do SRC devidamente regulamentado através da Resolução 2.390 e pela Circular 3.098/02, ambas do Banco Central, que determina que as instituições financeiras enviem informações sobre operações realizadas, tais como o saldo devedor de clientes e sua adimplência ou inadimplência, bem como que a relação jurídica entre as partes não foi controvertida, e ainda o fato de que a parte autora não demonstrou a quitação dos débitos indicados como inadimplidos, entendo que a conduta de informar seu nome ao banco central foi legítima.
Portanto, reputo que não assiste razão à parte autora quando alega que os débitos descritos na exordial devem ser considerados inexigíveis em relação a ela.
Portanto, entendo que não estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar, pois a parte demandada agiu em exercício regular de um direito ao informar ao banco central os dados da parte autora em razão de uma dívida não adimplida.
III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,23 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0720378-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Sandra Maria dos SantosB0 - Autos n° 0720378-28.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Autor: Sandra Maria dos Santos Réu: Facta Empréstimos ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 24 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
26/05/2025 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 19:02
Expedição de Carta.
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28/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0720378-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Maria dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos" proposta por Sandra Maria dos Santos, em face de Facta Empréstimos, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra o demandante ter descoberto que seu nome foi indevidamente negativado pela empresa ré, em razão do inadimplemento de débito cuja origem aquele afirma desconhece.
Registra, por oportuno, não possuir qualquer relação com a parte ré e que a inserção do apontamento negativo haveria lhe gerado danos de ordem moral. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório e a inversão do ônus da prova.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17ººÉ certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato que ensejou a inscrição objeto destes autos.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do autor se traduz na comprovação de que seu nome se encontra inserido no SCR-REGISTRATO pela parte ré.
Diante da incerteza da dívida, não é possível que se exija do autor, no momento, a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dele nos cadastros de inadimplentes e às cobranças indevidas.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
No meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de o requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pelo demandante, mediante a juntada do pacto supostamente celebrado entre os litigantes.
Ademais, igualmente vislumbro a existência de perigo de dano, porque a manutenção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia a dia de qualquer pessoa.
De toda sorte, caso venha a ser provado que foi o consumidor que subscreveu o contrato ora impugnado, subsiste a possibilidade de a parte demandada incluir novamente o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e retomar as cobranças.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pelo demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exclua o nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes em razão do objeto destes autos, sob pena de multa diária equivalente a R$ 100,00 (cem reais), limitada ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como se abstenha de realizar cobranças referentes ao aludido negócio jurídico, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança efetivada, limitada ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maceió , 25 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 18:58
Decisão Proferida
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25/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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