TJAL - 0707998-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EDUARDA PEREIRA DE PAULA (OAB 20157/AL) - Processo 0707998-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Bloqueio de Matrícula - AUTOR: B1André Vieira de PaulaB0 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (1) a guia de recolhimento das custas judiciais para fins de análise do pedido referente à justiça gratuita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; (2) documentação que comprove não haver condições de arcar com as custas processuais, como, por exemplo, comprovante de rendimento, declaração de imposto de renda, cópia da CTPS com data atual e outros documentos que julgue necessários, uma vez que a gratuidade é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Após, tornem-se os autos conclusos na fila "ato inicial".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de julho de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
01/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 14:44
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 18:54
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/07/2025 18:54
Redistribuição de Processo - Saída
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30/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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30/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EDUARDA PEREIRA DE PAULA (OAB 20157/AL) - Processo 0707998-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Bloqueio de Matrícula - AUTOR: B1André Vieira de PaulaB0 - DECISÃO Inicialmente, determino a inclusão no polo passivo desta demanda dos tabeliães responsáveis pelos cartórios demandados, conforme qualificação de fls. 47.
Ademais, em conformidade ao tema 777 do STF, inclua-se o ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, também no polo passivo.
Pois bem.
Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar a presente ação, a qual tem órgão do ente municipal em seu polo passivo, cuja competência para julgamento pertence à vara especializada.
Isso porque, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto as 16ª, 17ª e 18ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual são competentes para o julgamento de "Feitos em que interessado o Estado de Alagoas, os entes de sua administração indireta e os delegatários dos serviços públicos que conceder ou permitir ".
Ante ao exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das varas de Fazenda Estadual.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 11 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 18:47
Decisão Proferida
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11/06/2025 12:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 21:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 19:51
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Eduarda Pereira de Paula (OAB 20157/AL) Processo 0707998-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Vieira de Paula - DECISÃO Trata-se de ação cautelar proposta por André Vieira de Paula em face do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió/AL e do 5º Cartório de Notas da mesma comarca, objetivando tutela provisória de urgência para bloqueio cautelar de matrícula imobiliária e revogação de procuração pública.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado esse ponto e analisando a inicial, destaco que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não detêm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada (Jurisprudência em Teses - Edição nº 80).
Assim, o tabelionato não possuilegitimidadepara figurar como polo passivo da presente demanda (recedentes:AgInt no AgInt no AREsp. 1.141.894/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.11.2018;AgInt no REsp. 1.441.464/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.9.2017).
Além disso, é importante destacar que de acordo com o Tema 777 do STF os tabeliões possuem responsabilidade subjetiva, enquanto que o "Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa." Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de indicar o tabelião responsável.
Outrossim, deve a parte autora indicar se pretende colocar o Estado no polo passivo, observando o tema 777 do STF, acima exposto.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 18:58
Decisão Proferida
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07/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:06
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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