TJAL - 0720383-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855A/AL) - Processo 0720383-50.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Volkswagen S/AB0 - DESPACHO Cobrem-se informações acerca do mandado de busca e apreensão, tendo em vista a notificação da parte requerente de fls. 100/102 de que o bem foi devidamente apreendido.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 08 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2025 10:47
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/07/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0720383-50.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco Volkswagen S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de JOSE ALVES DOS SANTOS , ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 74/82), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 64/68 endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 25 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 18:57
Decisão Proferida
-
25/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730789-67.2024.8.02.0001
Rodolfo Presley de Alcantara Medeiros
Banco Hyundai Capital Brasil S/A
Advogado: Valmir Julio dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2024 17:08
Processo nº 0700009-04.2018.8.02.0051
Policia Civil do Estado de Alagoas
Alvaro Andersson Candido dos Santos
Advogado: Joao Mauricio da Rocha de Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2022 23:15
Processo nº 0707998-70.2025.8.02.0001
Andre Vieira de Paula
1891-3 Registro de Imoveis e Hipotecas D...
Advogado: Maria Eduarda Pereira de Paula
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/02/2025 07:55
Processo nº 0700387-68.2024.8.02.0044
David Santa Ritta Pimentel
American Truck
Advogado: Joao Paulo Raposo Leite
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2024 10:40
Processo nº 0000251-49.2023.8.02.0044
Marcos Felipe da Silva
Brk Ambiental
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/11/2023 10:43