TJAL - 0700287-64.2025.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Narcyjane Limeira Torres Bandeira (OAB 13601/AL) Processo 0700287-64.2025.8.02.0146 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jhonnatan Fernandes Tôrres - Réu: 99pay Instituição de Pagamento S.a. - Compulsando-se os autos, percebe-se que a petição inicial não se encontra instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, na contramão do comando contido no art. 320, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, salutar evidenciar que prevê o artigo 319, inciso, II, in verbis: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Assim sendo, intime-se a demandante, por meio de seu Advogado constituído, via DJe, para que emende a inicial, acostando, aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado e em seu nome ou outro documento comprobatório de que de fato reside no endereço declinado na exordial (inexiste nos autos sequer declaração de residência), vez que o apresentado à fl. 08 está em nome de terceiro estranho à lide.
No mesmo prazo, deverá o autor esclarecer se pretende que o presente feito tramite sob o rito comum, previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, ou sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, tendo em vista que, apresenta, ademais, pedidos próprios do procedimento comum, como a a condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, que é expressamente vedado pela Lei dos Juizados Especiais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de urgência, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se atentamente. -
28/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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25/04/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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