TJAL - 0800127-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:49
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 17:47
Ato Publicado
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30/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800127-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ramos Leal Construções e Cia Ltda - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO COMBATIDA CONCEDEU EM FAVOR DO AUTOR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA, PERFEITAMENTE CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA.
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Mariana Amaral Sales Paraíso (OAB: 57043/PE) -
29/05/2025 18:33
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:33
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 16:43
devolvido o
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16/05/2025 16:43
Juntada de tipo_de_documento
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16/05/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:46
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:46:14 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 11:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800127-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ramos Leal Construções e Cia Ltda - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (págs. 42/43 proc. principal), originária do Juízo de Direito da3ª VaraCíveldaCapital, proferida nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, sob n.º 0745384-71.2024.8.02.0001, que deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: (...) Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte autora, para determinar que o Banco Demandado junte aos autos os documentos solicitados pela requerente. (...) Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 1/12) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "Não há hipossuficiência técnica da parte Agravada, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão." Ademais, argui "Para que haja a redistribuição do ônus probatório no juízo de origem, deve a parte Agravada demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência técnica e jurídica, não podendo se escorar, tão somente, em mera justificativa de ser pessoa física." Diante de tais argumentos, requesta que "seja reformada a decisão agravada para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. " Por derradeiro, requer que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Mariana Amaral Sales Paraíso (OAB: 57043/PE) -
29/04/2025 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/02/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 15:43
Certidão sem Prazo
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21/01/2025 15:16
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/01/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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21/01/2025 14:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/01/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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14/01/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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13/01/2025 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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