TJAL - 0804340-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/05/2025 17:19 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 17:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/05/2025 17:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 15/05/2025. 
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                                            14/05/2025 17:32 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/05/2025 16:01 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0804340-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ednelza Inácio de Lima - Agravado: Rosangela Santos Soares - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Ednelza Inácio de Lima, na qualidade de inventariante nomeada nos autos do Inventário nº 0013952-23.1997.8.02.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, contra decisão interlocutória que, pela segunda vez, a removeu da função de inventariante e nomeou, em seu lugar, a Sra.
 
 Rosângela Santos Soares, ora agravada.
 
 A agravante alega, inicialmente, a existência de conexão com o Agravo de Instrumento de nº 0804650-89.2024.8.02.0000, anteriormente julgado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, o qual reconheceu nulidade de decisão semelhante, que também a havia destituído do cargo sem observância ao contraditório e ampla defesa, determinando sua recondução à função.
 
 No presente caso, a agravante sustenta que o juízo de origem reincidiu nos mesmos vícios processuais, ao proferir nova decisão de remoção, sem a devida instauração do incidente de remoção previsto nos arts. 622 e 623 do CPC, e sem oportunizar prazo para manifestação prévia da parte, o que violaria os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
 
 Relata que foi nomeada inventariante após a remoção de inventariante anterior e que sua nomeação contou com a anuência de diversos herdeiros por representação.
 
 Informa que, ao ser intimada para apresentar esboço de partilha, requereu, em vez disso, a retificação das primeiras declarações, a fim de corrigir o nome de uma das herdeiras (Rosa Nogueira, também conhecida como Carminha Lúcia dos Santos), e permitir a habilitação de seus sucessores.
 
 Argumenta que tal providência era essencial para viabilizar partilha regular e completa, evitando nulidades futuras.
 
 Afirma que sua conduta foi no sentido de dar regular andamento ao feito, e que o descumprimento da ordem de apresentação de esboço de partilha não justificaria sua destituição sumária, ainda mais sem a observância do devido processo legal.
 
 Aduz que a decisão recorrida também seria teratológica, por ter nomeado a nova inventariante (a agravada) antes do decurso dos prazos recursais, e durante a vigência de efeito suspensivo concedido em recurso anterior, o que implicaria descumprimento de ordem judicial da instância superior.
 
 Defende que a nomeação da nova inventariante constitui nulidade absoluta, pois se deu no bojo de decisão igualmente inválida, proferida à revelia da agravante, e sem observância aos parâmetros legais e constitucionais mínimos.
 
 Invoca julgados desta Corte, inclusive o acórdão proferido no AI nº 0804650-89.2024.8.02.0000, em que se assentou a tese de que a remoção de inventariante exige a instauração de incidente próprio, com intimação e prazo para defesa.
 
 Ao final, requer o conhecimento do agravo por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade; a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, para suspender os efeitos da remoção até o julgamento final do recurso e o provimento do agravo, com a consequente anulação da decisão que a removeu da inventariança e a invalidação da nomeação da nova inventariante, com sua recondução ao encargo, determinando-se a lavratura do termo de compromisso e o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à decisão tida por nula. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
 
 No caso concreto, não se encontram presentes tais pressupostos, de forma suficientemente robusta, a justificar a concessão liminar da tutela recursal.
 
 Embora a agravante sustente que a decisão agravada configura violação direta ao acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível, que anulou sua primeira destituição da função de inventariante, ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro grau, verifica-se que os esclarecimentos prestados pelo juízo de origem apontam que a decisão ora impugnada teve como fundamento fato superveniente e diverso, qual seja, o descumprimento de ordem judicial distinta (não apresentação da relação de bens alugados e rendas).
 
 Consta ainda que a decisão anterior desta Câmara foi devidamente cumprida, com a recondução da agravante à função de inventariante, sendo a nova decisão proferida posteriormente, com base em fundamento autônomo.
 
 Embora persista a controvérsia acerca da necessidade de instauração de incidente processual específico para remoção de inventariante, a ausência de contraditório prévio nesta nova decisão, por si só, não evidencia, nesta fase inicial, nulidade manifesta apta a justificar a concessão do efeito suspensivo, notadamente diante da alegação do juízo de piso de que houve prévia intimação para cumprimento da ordem judicial sob pena de remoção.
 
 Probabilidade do direito ausente.
 
 Desnecessário aferir o perigo da demora.
 
 Ademais, o exame mais aprofundado da controvérsia, sobretudo quanto à alegada repetição de vícios formais, demanda o contraditório pleno e apreciação pelo colegiado.
 
 Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
 
 Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
 
 Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Benício José Silva Barros (OAB: 5402/AL) - Danilo Camara Viana (OAB: 45605/DF)
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                                            13/05/2025 17:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/05/2025 18:24 Certidão sem Prazo 
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                                            08/05/2025 18:23 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            08/05/2025 18:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 17:58 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            08/05/2025 15:15 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            08/05/2025 09:08 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/05/2025. 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 30/04/2025. 
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                                            29/04/2025 23:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0804340-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: EDNELZA INÁCIO DE LIMA - Agravado: ROSANGELA SANTOS SOARES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Ednelza Inácio de Lima, objetivando reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Capital à fl. 810 de ação de inventário da Sra.
 
 Olívia Nogueira, autos nº 0013952-23.1997.8.02.0001, a qual removeu a herdeira ora agravante da condição de inventariante por descumprimento de determinação do juízo (fl. 810 da origem).
 
 Compulsando os autos da ação, verifica-se a existência de anterior agravo de instrumento autuado sob nº 0804650-89.2024.8.02.0000, distribuído em 14.05.2024 e apreciado por esta Egrégia 4ª Câmara Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, conforme acórdão de fls. 76/85 daqueles autos, lavrado em 12.03.2025.
 
 Nos termos do art. 95 do Regimento Interno (RITJ/AL) desta Corte, a prevenção se firma observando-se o seguinte: Art. 95.
 
 Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. §1º Se o(a) Relator(a) deixar o Tribunal ou se transferir de órgão fracionário, bem como se assumir a Presidência do Tribunal de Justiça ou a Corregedoria Geral de Justiça, a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao(à) seu(sua) sucessor(a), observadas as regras de conexão. §2º Para fins de definição da prevenção nas hipóteses de conexão previstas no parágrafo anterior, deve ser considerada a data da distribuição do feito para o(a) julgador(a) sucedido(a). §3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. §4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
 
 No mesmo sentido, o atual Código de Processo Civil disciplinou a matéria em seu art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
 
 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
 
 Parágrafo único.
 
 O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (sem grifos no original) Portanto, constata-se a existência de prevenção do Des.
 
 Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, firmada diante do primeiro recurso distribuído e decidido.
 
 Consequentemente, a relatoria competente para apreciar o presente agravo de instrumento é daquele julgador, padecendo este de competência para tanto.
 
 Diante do exposto, nos termos do artigo 95, caput e §1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar o feito, devendo os presentes autos ser REDISTRIBUÍDOS, por prevenção, ao Desembargador Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, relator do agravo de instrumento nº 0804650-89.2024.8.02.0000.
 
 Assim, determino a remessa dos autos à DAAJUC, a fim de que proceda à nova distribuição do feito, certificando a prevenção e adotando as providências cabíveis.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 25 de abril de 2025.
 
 Des.
 
 Fábio Ferrario Relator' - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Benício José Silva Barros (OAB: 5402/AL) - Danilo Camara Viana (OAB: 45605/DF)
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                                            28/04/2025 16:32 Conclusos para julgamento 
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                                            28/04/2025 16:32 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/04/2025 16:32 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            28/04/2025 16:32 Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            28/04/2025 11:06 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            28/04/2025 11:04 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/04/2025 06:45 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/04/2025 14:40 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            25/04/2025 20:39 Declarada incompetência 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/04/2025. 
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                                            22/04/2025 13:16 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2025 13:16 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/04/2025 13:16 Distribuído por sorteio 
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                                            17/04/2025 01:16 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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