TJAL - 0804440-04.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 09:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 09:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804440-04.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: José Manoel de Carvalho Filho - Agravado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistsa - Caap - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por José Manoel de Carvalho Filho, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Miguel dos Campos (fls. 32/34, dos autos de nº 0700804-32.2024.8.02.0008), nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte recorrente até o julgamento da lide.
Em suas razões recursais (fls. 01/05), a parte agravante narra que o princípio da dignidade da pessoa humana teria sido violado, uma vez que a parte agravada perpetua conduta que prejudicaria a sua única fonte de renda.
Segue aduzindo que não teria feito a contratação que deu origem às deduções em seus proventos, de forma que vem suportando um ônus que não lhe caberia.
Com base nessas ponderações, requer o deferimento do efeito ativo ao agravo de instrumento para conceder a suspensão dos descontos efetuados mensalmente em sua aposentadoria.
Ao final, pugna pelo provimento deste recurso para reformar definitivamente a decisão do juízo de origem. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento delas e passa-se à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, a parte consumidora aduz desconhecer a origem dos descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", pois nunca teria se filiado a nenhuma associação; entretanto, sofre descontos realizados de forma unilateral pela agravada.
Assim, o cerne do recurso gravita em torno da pretensão da agravante em suspender liminarmente as referidas deduções mensais em seus proventos.
Dentro dessa perspectiva, diante da negativa da parte autora, no sentido de que não teria contratado os serviços bancários, não se revela lícito impor-lhe a realização de uma prova negativa, ao que a doutrina convencionou chamar de prova diabólica.
Observe-se que é princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito daquele, nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não obstante caiba à parte agravada o ônus probatório de demonstrar a prova em sentido contrário, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, mostra-se perfeitamente prudente a determinação de sustação dos descontos advindos da relação contratual questionada, ante a possível existência de fraude, raciocínio que, inclusive, é adotado por esta Corte de Justiça, a exemplo dos julgados a seguir transcritos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO DETERMINOU SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
INCONFORMISMO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA E DO VALOR ESTIPULADO PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO.
NÃO ACOLHIDO.
INDÍCIOS DE ESTELIONATO.
POSSÍVEL FALHA DE SEGURANÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
ART. 537, § 1º, DO CPC.
ADEQUADA.
PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
ADEQUADO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A parte agravada, quando da petição inicial, informa nunca ter assinado contrato com o ora Agravante, com indícios de que o Agravado foi vítima de crime de estelionato, falhando o Agravante com seu dever de segurança ao permitir a contratação. 2.
Formalização da relação contratual sem a presença da parte hipossuficiente deixa margem de dúvidas sobre a efetiva autorização sobre a contratação. 3.
Plausível o posicionamento adotado pelo juízo singular na decisão impugnada, considerando o contexto fático, impondo a sustação dos descontos advindos do contrato impugnado, ao menos até que se promova a instrução probatória e seja possível avaliar, efetivamente, a legalidade da contratação. 4.
Medida não irreversível. 5.
Quanto à multa, por si só não tem o condão de causar prejuízo, salvo em caso de descumprimento da obrigação imposta pelo juízo processante do feito, sendo importante considerar a função desse meio coercitivo, utilizado pelo Poder Judiciário em face daqueles que se mostram desatentos à autoridade das decisões judiciais, podendo ser realizada a qualquer tempo, inclusive quando de sua execução, de modo que o alegado excesso representa discussão que se mostra prematura na espécie, não havendo evidente prejuízo no seu arbitramento, tampouco expressa excessividade. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJAL.
AI 0804464-37.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/10/2022; Data de registro: 06/10/2022). (Sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO DE CONTRATO DE CONSUMO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA".
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA, SOB PENA DE MULTA DE R$500,00 A CADA DESCONTO INDEVIDO LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 3.000,00.
INCIDÊNCIA DO CDC.
INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM POSSÍVEL FRAUDE GROSSEIRA.
FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL.
AI 0804779-02.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/10/2021; Data de registro: 14/10/2021). (Sem grifos no original).
Na sequência, ao analisar a existência do perigo de dano, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verbas de caráter alimentar, sendo inconteste os prejuízos inerentes à sua continuidade.
Noutro dizer, a partir de uma análise perfunctória, considerando a possibilidade de contratação fraudulenta, visto que a parte agravante alega que jamais contratou e/ou autorizou as deduções, faz-se necessário determinar a suspensão dos descontos discutidos no caso em tela.
Quanto à obrigação de não descontar valores dos vencimentos da parte agravante, saliente-se que esta 4ª Câmara Cível, possui entendimento, em casos análogos, de que deverá ser arbitrada multa, com periodicidade mensal, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois o possível descumprimento também só poderá ocorrer mês a mês, vale dizer, por ocasião tão somente do desconto na folha de pagamento mensal da parte recorrente.
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS EFETUADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INDÍCIOS DE VENDA CASADA.
PRÁTICA DA MODALIDADE PROIBIDA PELO ART. 39, I, DO CDC.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR AO BANCO AGRAVADO QUE SUSPENDA OS DESCONTOS REALIZADOS NA APOSENTADORIA DA AGRAVANTE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA MENSAL, NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCONTO INDEVIDO, LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO À PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0802404-91.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/10/2022; Data de registro: 27/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO DA PARTE AGRAVADA E A NÃO INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 36.000,00 (TRINTA E SEIS MIL REAIS).
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
VALOR DE R$ 3.000,000 (TRÊS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO QUE CUMPRE A FUNÇÃO DA MULTA DE INIBIR A CONDUTA LESIVA DA PARTE E OBSTAR QUE SITUAÇÃO ANÁLOGA SE REPITA.
ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR MÁXIMO, COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800388-67.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 28/09/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO.
DEFERIMENTO DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA.
PEDIDO PARA MAJORAR A MULTA NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 MIL REAIS, LIMITADOS A R$ 30.000,00 MIL REAIS.
CONCESSÃO PARCIAL.
READEQUAÇÃO DAS ASTREINTES.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (AI 0801812-47.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2022; Data de registro: 12/08/2022) (sem grifos no original) A propósito, vale salientar que esta semana a Polícia Federal noticiou o desbaratamento de um esquema de fraudes em aposentadorias, onde as assinaturas dos beneficiários de INSS eram falsificadas.
De acordo com a Policia Federal, a agravada figura entre as 11 (onze) entidades associativas investigadas.
Assim, ao menos neste momento processual, a suspensão dos descontos mostra-se a solução mais prudente, haja vista a plausibilidade nas premissas da parte recorrente acerca da ausência de contratação/autorização, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Para além, não se pode olvidar que não existirá qualquer prejuízo financeiro para a instituição agravada, uma vez que às partes será oportunizado provar, até o final do processo, a legalidade ou não da dívida, podendo a parte recorrida, que possui maiores condições de suportar o ônus financeiro, reaver o quantum em caso de reversão da medida.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pleito de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos descontos praticados pela parte agravada, nos proventos da parte agravante, sob a rubrica CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639", no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa, por cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior deliberação.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Débora da Silva Cirilo (OAB: 13733/AL) -
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 08:31
Certidão sem Prazo
-
28/04/2025 08:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
28/04/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 08:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/04/2025 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/04/2025 02:05
deferimento
-
23/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 16:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700002-40.2024.8.02.0006
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Jose Gomes Paranhos Junior
Advogado: Jose Ronivo Vaz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2024 10:20
Processo nº 0700276-04.2024.8.02.0006
Jucineide Duarte da Silva
Herdeiros de Ulisses Silvino da Silva
Advogado: Rosinaldo Roberto da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/04/2024 22:55
Processo nº 0700243-66.2020.8.02.0034
Banco Volkswagen S/A
Deivisson Lima Pereira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/03/2020 15:18
Processo nº 0701485-21.2024.8.02.0034
Josenildo da Silva
Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentad...
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/10/2024 22:37
Processo nº 0804443-56.2025.8.02.0000
Bancoc6 Consignado S.A
Mizael Jose Araujo do Carmo
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 13:00