TJAL - 0804254-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:08
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804254-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Município de Porto Calvo - Agravada: MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Carolina Barros de Campos Góes Fink (OAB: D/PA) -
17/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:07
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:07:23 local.
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17/07/2025 12:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 13:56
Ciente
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02/07/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 03:22
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 17:38
Ciente
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27/05/2025 16:34
Vista / Intimação à PGJ
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27/05/2025 16:33
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:33
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2025 02:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 23:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804254-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Município de Porto Calvo - Agravada: MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO CALVO/AL, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara daquela Comarca, nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada movida por MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA.
Na origem, a parte autora postulou o fornecimento, pelo Município, dos seguintes medicamentos: Cloridrato de Duloxetina 60mg, Gabapentina 300mg, Rosuvastatina Cálcica 20mg, Alprazolam 1mg e Hyabak Colírio 10mg.
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido liminar, determinando à Municipalidade o fornecimento dos fármacos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, ou, alternativamente, bloqueio dos valores necessários à aquisição.
Inconformado, o Município agravante sustenta, inicialmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da demanda, ao argumento de que os medicamentos pleiteados são, em sua maioria, de responsabilidade do Estado de Alagoas, conforme a classificação prevista na RENAME, nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e na Portaria nº 1.554/GM/MS de 30/07/2013.
Alega que o medicamento Gabapentina 300mg pertence ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja responsabilidade é atribuída ao Estado.
Argumenta, ainda, que medicamentos como a Rosuvastatina Cálcica 20mg, Cloridrato de Duloxetina 60mg e Alprazolam 1mg não são disponibilizados pelo SUS, e que o colírio Hyabak 10mg sequer possui registro na ANVISA.
Assevera que não há nos autos demonstração de tentativa da autora em obter tais medicamentos junto ao Estado de Alagoas, tampouco justificativa para a responsabilização do Município, que, segundo sustenta, possui estrutura financeira e técnica mais limitada que os demais entes federativos.
Assinala a ausência de demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos solicitados, com base nas exigências fixadas pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) e posteriormente consolidadas na Súmula Vinculante n. 61.
Citando precedentes deste Tribunal e o Tema 1234 do STF, o agravante defende a necessidade de observância à correta repartição de competências entre os entes federativos no âmbito do SUS, indicando que, em casos análogos, sentenças foram anuladas para retificação da formação do polo passivo.
Postula, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, e, subsidiariamente, a dilação do prazo de cumprimento para 60 dias.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, a atribuição da responsabilidade ao Estado de Alagoas pelo fornecimento dos medicamentos.
Requer, ainda, que o acórdão aprecie expressamente todos os fundamentos articulados, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
De saída, importa anotar que, no tocante à solidariedade passiva entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde, há muito é objeto de análise pelo Judiciário, cujas decisões têm partido da premissa de que a Constituição Federal erigiu a saúde como direito social, impondo ao Estado (lato sensu) o dever de prestar o serviço mediante adoção de políticas públicas que garantam a todos sua proteção e recuperação.
O referido direito social e a competência comum dos entes federativos em cuidar da saúde e assistência pública, em contraponto à divisão de competências inserta nas leis e atos normativos que regulamentam o Serviço Único de Saúde SUS, foram objeto de análise pela SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob o regime de repercussão geral, a qual, reforçando a orientação jurisprudencial amplamente consolidada e conferindo-lhe caráter de observância obrigatória, firmou a Tese nº 793 nos seguintes termos: Tema nº 793/STF Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. É bem verdade que, após o julgado, a discussão ressurgiu no âmbito deste Tribunal de Justiça de Alagoas sob o fundamento de que o STF, ao determinar à autoridade judicial o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências, teria afastado a solidariedade passiva entre os entes federados e enaltecido a formação de litisconsórcio necessário com o ente público diretamente responsável pelo tratamento, nos termos das legislações infraconstitucionais e listagens do SUS.
Porém, novamente debatida e interpretada a matéria pelas respectivas Câmaras Cíveis, prevaleceu o entendimento de outrora no sentido de que, em decorrência da competência comum, os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial, posteriormente, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, de modo regressivo.
Tal entendimento buscou compatibilizar as razões de decidir da qual emanou a tese, sendo razoável citar a ponderação feita pelo Ministro Edson Fachin, após os debates naquela Corte, no sentido de que a matéria de fundo destes autos não carece de maiores ilações, máxime porque a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Ainda naquela oportunidade, o Ministro Ricardo Lewandowski destacou que a prestação do serviço público de saúde não poderia ser negligenciada em prol da discussão acerca da distribuição de recursos orçamentários, confira-se: É uma questão de solidariedade! É isso que nós vamos, agora, discutir; e eu vou oportunamente me pronunciar sobre esse aspecto.
O que é preciso, neste momento, decidirmos? Nós vamos resolver a questão do Estado, e da carência de recursos; ou vamos resolver a questão ou problema daquele que está na ponta do sistema, que precisa urgentemente do remédio? Ele precisa do medicamento e, para ele, não importa quem é que ele vai acionar: Se é o município, o Estado ou a União.
Ele precisa resolver o seu problema de saúde, sob pena de falecer.
Então, acho que, neste momento, não está em questão a solução dos problemas orçamentários dos municípios, dos Estados e da própria União, no que diz respeito à saúde.
Precisamos, enquanto Suprema Corte, enquanto última trincheira da defesa dos direitos e garantias do cidadão, verificar como é que vamos resolver, da melhor forma, o problema daquele indivíduo que está - eu repito e me permito -, infelizmente, na ponta do sistema, precisando de um remédio e de um tratamento? (Sem grifos no original) Assim, sabendo-se que na harmonização de sentido entre normas contrapostas, o intérprete deverá promover a concordância prática entre os bens jurídicos tutelados, preservando o máximo possível de cada um, a interpretação conferida ao Tema nº 793/STF, no sentido da solidariedade passiva entre os entes federados e formação de litisconsórcio facultativo com possibilidade de dirigir o ressarcimento a quem suportou o ônus conforme as regras de repartição de competência, equilibra os interesses dos cidadãos a políticas públicas dirigidas à recuperação da saúde, à preservação do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sem anular as normas orçamentárias e de distribuição infraconstitucional de atribuições.
O Ministro Gilmar Mendes, ao analisar a tutela provisória incidental, no tema de repercussão geral de nº 1234, fixou as seguintes diretrizes: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário. (sem grifos no original) Além disso, vale destacar o entendimento firmado no julgamento de mérito do Tema 1234, que definiu o seguinte: I Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. [...] III Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. [...] VI Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. (sem grifos no original) Logo, para os medicamentos incorporados ao SUS, é inequívoca a necessidade de elucidar qual o ente responsável pelo fornecimento.
Demais, quanto aos fármacos não inseridos nas políticas públicas de saúde, definiu-se que tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
Por outro lado, nos demais casos, definiu-se que caberá à parte escolher contra quem irá demandar.
O medicamento pleiteado, qual seja, gabapentina 300mg está listado pelo RENAME, sendo distribuído a partir do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF).
Considerando as disposições da Portaria de nº 1554/2013 do Ministério da Saúde, os fármacos elencados nesta hipótese são armazenados e distribuídos pelos Estados e pelo Distrito Federal: II - Grupo 2: medicamentos sob responsabilidade das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal pelo financiamento, aquisição, programação, armazenamento, distribuição e dispensação para tratamento das doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; (sem grifos no original) Por conseguinte, o Município não é o ente público responsável pelo fornecimento do referido fármaco, haja vista que este encargo é dos Estados e do Distrito Federal, conforme a divisão administrativa do Sistema Único de Saúde.
Desta forma, está evidenciada a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Na própria integralidade do julgado que deu origem ao Tema 1234, consta a referência de que os medicamentos no Grupo 2 devem ser custeados pelos Estados.
Veja-se: c) Grupo 2 do CEAF: Competência da Justiça Estadual e responsabilidade de custeio total pelo Estado-membro, diante de a regra de repartição de competências do SUS atribuir ao Ente estadual custear e fornecer tal medicamento, com posterior ressarcimento na hipótese de o(a) juiz(a) redirecionar ao ente municipal; [...]. (sem grifos no original) Ademais, no anexo do acórdão do Tema 1234 é destrinchada a responsabilidade dos entes públicos por cada fase da cadeia financiamento, aquisição, programação, distribuição e dispensação em relação a cada grupo de medicamentos incorporados ao SUS (vide fls. 137 e seguintes do voto do RE 1366243 SC - Tema 1234).
Ali, em relação ao Grupo 2 (fl. 138), determina-se que o juiz deverá analisar, à luz do controle de legalidade, qual a fase do fluxo de distribuição do medicamento, especificamente do caso dos autos, determinando o fornecimento em face de qual ente público deve fornecê-lo (inciso I, sem grifos no original) e caso haja impossibilidade de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o(a) juiz(a) poderá redirecionar ao outro ente que compõe o polo passivo (inciso III).
A partir de todos esses trechos, extraídos do acórdão do Tema 1234, é possível inferir algumas conclusões: a) o juiz deve determinar o fornecimento do medicamento em face de qual ente público deve fornecê-lo, redirecionando a demanda, se for necessário; b) caso haja impossibilidade material de fornecimento em face do ente público originalmente responsável, o magistrado poderá redirecionar ao outro ente que compõe o polo passivo; c) caso outro ente que não o responsável seja obrigado a fornecer o fármaco, poderá obter o ressarcimento diretamente do ente competente.
Em sendo assim, conforme as novas orientações jurisprudenciais, a divisão administrativa do SUS é vinculante.
Considerando então o entendimento jurisprudencial aliado à identificação do ente público responsável pela dispensa do fármaco pleiteado, entende-se pela necessidade de afastar o comando judicial combatido, no que diz respeito à imposição de o Município ter que custear o medicamento gabapentina 300mg.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Leia-se: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
GABAPENTINA E PARACETAMOL + CODEÍNA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE.
TEMAS 793 E 1234, AMBOS DO STF.
SENTENÇA POSTERIOR A 17/04/2023 .
GABAPENTINA - FÁRMACO PADRONIZADO ESPECIALIZADO INTEGRANTE DO GRUPO DE FINANCIAMENTO 2 DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
PARACETAMOL + CODEÍNA - FÁRMACO NÃO PADRONIZADO DE RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS CONTRA QUEM AJUIZADA A AÇÃO.
JULGADA EXTINTA AÇÃO EM RELAÇÃO AO DEMANDADO MUNICÍPIO NO TOCANTE AO MEDICAMENTO GABAPENTINA, MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM FACE DO MUNICÍPIO, EM RELAÇAO AO MEDICAMENTO PARACETAMOL + CODEÍNA E; EM RELAÇÃO AO DEMANDADO ESTADO, MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO TOCANTE A AMBOS OS FÁRMACOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-RS - Recurso Inominado: 5005570-89.2022.8.21 .0052 OUTRA, Relator.: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 20/11/2023, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/11/2023, grifo nosso) Presente a probabilidade do direito, nessa primeira tese recursal.
Por outro lado, no tocante aos medicamentos CLORIDRATO DULOXETINA 60MG e ALPRAZOLAM 1MG, bem como ROSUVASTATINA CÁLCICA 20MG, o simples fato de não ser disponibilizados pelo SUS, por si só, não afasta o dever constitucional de o Município ser impelido a fornecer ao cidadão/paciente, que precisa fazer uso dos referidos insumos médicos, para fins de cuidar de sua vida/saúde.
Considerando os parâmetros já expressos no TEMA nº 1234 do STF, há que se notar a competência da Justiça Estadual no caso em comento, haja vista que os valores dos medicamentos exigidos não atingem patamares expressivos, acima de 210 salários mínimos, o que poderia justificar a remessa dos autos à Justiça Federal.
De igual maneira, não há empecilho algum para que o Município figure como entidade federativa capaz de fornecer os referidos medicamentos, com base na solidariedade que existe entre os entes federativos, notadamente Estado e Município, no presente caso, conforme também já repisado acima.
No caso, urge preponderar o direito constitucional à saúde, de modo que, neste caso, isto significa não criar entraves burocráticos desnecessários, para fins de implementação de um direito fundamental, cerne irrestringível da Carta Magna.
Ao julgar casos semelhantes, medicamentos semelhantes aos descritos nestes autos já foram impostos ao Município, para fins de custeio.
Leia-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE R/CYMBI OU ABRETIA (CLORIDRATO DE DULOXETINA) 60MG MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATO NORMATIVO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NECESSIDADE DE PRIMAZIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADO.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À VIDA.
FORNECIMENTOCONDICIONADOA APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO A CADA 06 (SEIS) MESES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ALTERADOS, DE OFÍCIO, PARA O PATAMAR ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR, QUAL SEJA, R$ 781,00 (SETECENTOS E OITENTA E UM REAIS), INCLUÍDOS OS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0700127-70.2022.8.02.0202; Relator (a):Juíza Conv.
Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá; Comarca:Foro de Água Branca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2024; Data de registro: 12/08/2024, grifo nosso) Quanto à necessidade dos medicamentos pleiteados, os documentos médicos emitidos pelo profissional que acompanha a paciente deixam claro que a mesma necessidade dos insumos médicos reivindicados.
Ademais, não há como fechar os olhos para o fato de que a paciente sofre de Dislipidemia (CID 10E78), Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e olho seco (CID-10 H04), muito necessitando dos medicamentos pleiteados.
Para mais, não tem condições de efetuar o pagamento dos medicamentos, o que pode ser confirmado nos autos razoavelmente, haja vista a declaração de hipossuficiência, a assistência pela Defensoria Pública e o fato de não ter emprego com renda fixa, ao se auto-intitular como do lar.
Além disso, no atual momento, em que pese a autora não ter juntado a prova da negativa de autoria administrativa nos autos de origem, é possível notar que o Município, por meio deste recurso, já se mostra contrário à pretensão de fornecer os insumos médicos de que necessita a paciente.
Nega-se, pois, a fornecer os medicamentos prescritos por entender que não deve concedê-los, o que, a meu sentir e num juízo de cognição precária, demonstra a negativa da Administração Pública em suprir os cuidados de saúde da recorrida.
Presentes, portanto, os requisitos necessários para o fornecimento dos medicamentos pleiteados pela paciente nos autos de origem.
Isso porque releva notar que o Tema 06 foi julgado em conjunto com o tema de nº 1.234 pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e estabeleceu as seguintes balizas a serem observadas na concessão de medicamentos fora do SUS e de alto custo: [...] 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''4'' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. [...] Ausente a probabilidade do direito, nesse ponto.
Por fim, quanto ao medicamento HYABACK, de fato, o parecer técnico emitido na origem destaca que tal insumo não possui registro na ANVISA, mas ressalta que o Hialuronato de sódio (princípio ativo) está registrado na ANVISA sob número de regularização 102980529, de modo que, na agência, está aprovado para hidratação e lubrificação dos olhos e lentes de contato (fl. 34 dos autos de origem).
Tais informações técnicas, verossímeis e fidedignas, mormente num juízo de cognição sumária, conseguem sustentar a decisão firmada na origem, notadamente porque, por se tratar de direito fundamental à saúde, a melhor interpretação deve ser aquela que privilegia a sua máxima eficácia, daí porque, quanto a esta tese recursal, melhor sorte não socorre à parte recorrente.
Ausente também a probabilidade do direito, quanto a este argumento recursal.
Quanto ao perigo da demora, tenho que apenas no que diz respeito ao medicamento da Gabapentina 300 mg é que se faz presente a necessidade de reconhecer que o Município não pode ser obrigado a fornecer um medicamento, cuja complexidade já se reconheceu ser considerável e atribuível ao Estado.
Exigir, neste momento, tal concessão de medicamento pode representar criar um passivo inadequado para a entidade municipal, causando-lhe tumulto financeiro e organizacional, quando já se sabe que não compete ao referido ente custear o medicamento supracitado.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO LIMINAR, no sentido de suspender a decisão recorrida, apenas no tocante à imposição de o Município ter que custear o medicamento Gabapentina 300 mg em favor da paciente, ora recorrida, haja vista os indicativos de que o ente municipal se mostra entidade federativa ilegítima para cumprir com tal obrigação, no termos retrotranscritos.
Mantida incólume a decisão atacada em seus demais termos.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Ministério Público Estadual para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 7617/AL) - Priscilla de Melo Lamenha Lins (OAB: 11853/AL) - Carolina Barros de Campos Góes Fink (OAB: D/PA) -
28/04/2025 15:37
Certidão sem Prazo
-
28/04/2025 15:37
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
28/04/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 15:35
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/04/2025 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 18:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 12:21
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 12:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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