TJAL - 0804229-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804229-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco do Estado de Sergipe S/A - Agravado: José Ladovânio Fonseca - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de agosto de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: GILBERTO SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB: 15465/SE) - Andréa Sobral Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2484/SE) - Francisco Teles de Menconca Neto (OAB: 7201/SE) - Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) -
28/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:58
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:58:35 local.
-
28/08/2025 13:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 05:52
Vista / Intimação à PGJ
-
26/05/2025 16:57
Certidão sem Prazo
-
26/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Publicado
-
29/04/2025 23:05
Expedição de
-
29/04/2025 15:10
Certidão sem Prazo
-
29/04/2025 15:09
Confirmada
-
29/04/2025 15:09
Expedição de
-
29/04/2025 14:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/04/2025 14:43
Expedição de
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804229-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco do Estado de Sergipe S/A - Agravado: José Ladovânio Fonseca - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Banese S/A, nos autos da ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei n.º 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), ajuizada por José Ladovânio Fonseca, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares/AL.
O recurso objetiva a reforma da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que os credores identificados nos autos se abstenham de promover atos de cobrança das dívidas listadas, sob pena de multa, condicionando os efeitos da decisão ao depósito judicial de 30% da renda líquida mensal do autor, e impondo obrigações complementares quanto à apresentação de plano de pagamento e participação em audiência de conciliação.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão de origem foi proferida sem a devida comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, notadamente pela ausência de documentação mínima que demonstre a existência da situação de superendividamento ou a ameaça ao mínimo existencial do autor.
Sustenta que a parte agravada limitou-se a apresentar uma tabela genérica com valores brutos de sua remuneração e de seus empréstimos, sem documentos que comprovassem a real existência das dívidas, tampouco evidências de alteração superveniente de sua situação econômica.
Argumenta que o saldo líquido disponível do autor ultrapassa a média da população brasileira, não evidenciando qualquer comprometimento de subsistência.
Afirma, ainda, que o autor não apresentou plano de pagamento na petição inicial, exigência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e que, mesmo após intimado para tanto, permaneceu inerte, evidenciando ausência de interesse processual e má-fé.
Aduz que não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos para o deferimento de tutela provisória, e que a decisão agravada impôs ônus desproporcional à instituição financeira sem fundamento jurídico adequado, violando o princípio do pacta sunt servanda.
Invoca precedentes do STJ e de tribunais estaduais que exigem a comprovação da condição de superendividamento, com demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento das obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, o que não se verifica no caso dos autos.
Ao final, requer, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para revogar a tutela de urgência concedida e determinar o regular prosseguimento das cobranças e cumprimento dos contratos pactuados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Não se desconsidera que a ação de origem tem por finalidade a repactuação de dívidas, descreve um possível quadro de superendividamento e, ainda, se tem por base legal a novel lei 14.181/2021.
No entanto, mesmo admitindo-se esse fundamento jurídico, não há como admitir, de pronto, o que foi deferido na origem.
Isso porque não é o simples fato de ser proposta uma ação de repactuação de dívidas, ainda que a parte esteja repleta de débitos, que, por si só e de plano, lhe possibilita conseguir a suspensão de suas dívidas, ainda que num determinado quantitativo.
Não é este o benefício trazido, de forma automática, pela novel legislação, in verbis: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. [...] Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (grifos nossos) Como se percebe, a lei criou, para a pessoa física, guardadas as devidas proporções, uma espécie de recuperação judicial, que tem como pressuposto inicial a apresentação, pelo consumidor superendividado, de plano de pagamento, com prazo máximo de 05 (cinco) anos, sendo garantido, neste plano, a preservação do mínimo existencial para o devedor.
A solução criada pelo legislador tem como base principal a composição negocial da dívida que, não custa lembrar, é de origem lícita.
Nesse sentido, não há espaço para, na primeira fase do processo de repactuação de dívida (que é a fase conciliatória), sem que sequer tenha havido a apresentação do plano de pagamento aos interessados e a deliberação sobre as cláusulas nele constantes, determinar-se a suspensão dos débitos licitamente contraídos.
Deve o consumidor apresentar sua proposta de pagamento dos débitos, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, bem como um apontamento mínimo, mediante tabela ou planejamento razoavelmente estruturado, demonstrando como fará para superar as dívidas que lhe acomete, o que não foi feito pelo agravado, tanto na instância singela, quanto no atual momento.
Além disso, é dever dos credores, sob pena de se sujeitarem às consequências do §2º Art. 104-A do CDC, comparecerem à audiência de conciliação para ouvirem a proposta de pagamento e, partir daí, concordarem com ela ou, na forma do art. 104-B do CDC, rejeitarem o plano, instaurando-se a segunda fase do processo judicial de repactuação da dívida (que é fase judicial propriamente dita). É preciso mencionar que este julgador tem conhecimento das disposições contidas na Lei 10.820/2003 (Lei do Empréstimo Consignado) que, inicialmente, previa a possibilidade de descontos de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos dos trabalhadores e hoje, com as alterações introduzidas pela Lei 14.431/2022, alterou este limite para 40% (35% para empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% para cartões de crédito consignado).
Todavia, para que tal limitação seja adequadamente aplicada ao caso é necessário que os credores se manifestem nos autos, apontando a data de cada operação, seus valores e se procederam à consulta de margem consignável disponível para fins de concessão do crédito, quadro complexo, mas necessário para uma correta decisão que por ventura venha a decidir sobre a repactuação.
Vale dizer: não basta à parte autora mover uma ação judicial e, de logo, requerer a suspensão de suas dívidas pura e simplesmente.
Nesse sentido é o entendimento da 4ª Câmara Cível desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE PAGAMENTO E COMPOSIÇÃO NEGOCIAL DA DÍVIDA DE ORIGEM LÍCITA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA BOA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE.
CONTRATOS FIRMADOS DE FORMA REGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS LICITAMENTE CONTRAÍDOS, AINDA NA PRIMEIRA FASE DE REPACTUAÇÃO, SEM APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS INTERESSADOS E A DELIBERAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS NELE CONSTANTES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0805101-17.2024.8.02.0000, Relatoria Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, data de julgamento 14 de agosto de 2024, 4ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Alagoas) Ao julgar casos semelhantes, a jurisprudência pátria sedimentou seu entendimento, no sentido de que não basta ajuizar ação de repactuação de dívidas, ainda que fundada na chamada Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), para então ser possível lograr uma liminar, que, de plano, conceda a suspensão das dívidas regularmente contraídas pelo consumidor, pois não há supedâneo normativo que autorize tal pretensão.
Além disso, tem sido firmada a compreensão de que se espera do consumidor, ao menos, que apresente um plano de pagamento aos interessados, demonstrando como fará para corresponder aos débitos contraídos.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
NECESSIDADE DE PROPOSTA DE PAGAMENTO E COMPOSIÇÃO NEGOCIAL DA DÍVIDA DE ORIGEM LÍCITA.
INAPLICABILIDADE NOS CASOS ORIUNDOS DE CONTRATOS CELEBRADOS DOLOSAMENTE SEM O PROPÓSITO DE QUITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS LICITAMENTE CONTRAÍDOS AINDA NA PRIMEIRA FASE DE REPATUAÇÃO DA DÍVIDA, SEM QUE SEQUER TENHA HAVIDO A APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO AOS INTERESSADOS E A DELIBERAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS NELE CONSTANTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0810312-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/03/2024; Data de registro: 26/03/2024, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI N. 14.181/21 DO SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO PREVÊ A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DOS CONTRATOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00670254320228160000 Jandaia do Sul, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 19/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS DÍVIDAS E PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO SOB O FUNDAMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO IMPOSSIBILIDADE PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO APRESENTADOS NOS AUTOS O QUE OBSTA A VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NESTE MOMENTO PROCESSUAL DÉBITOS COM 7 (SETE) EMPRESAS DISTINTAS - LEI Nº 14.181/2021 NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES PELA SIMPLES INTENÇÃO DE REPACTUAÇÃO DOS DÉBITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0015798-14.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022) (TJ-PR - AI: 00157981420228160000 Maringá 0015798-14.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 22/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022, grifo nosso) Diante desses fatos, resta demonstrada a existência de plausibilidade nos argumentos da parte agravante.
Quanto ao perigo da demora, a suspensão dos descontos, para além de não ter amparo normativo claro, pode redundar num prejuízo atual e persistente da Instituição Financeira, que não terá o recebimento de valores que até então lhe são devidos, sem uma razão legislativa cabal.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, no sentido de suspender a decisão recorrida.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o Ministério Público Estadual para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: GILBERTO SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB: 15465/SE) - Andréa Sobral Vila-Nova de Carvalho (OAB: 2484/SE) - Francisco Teles de Menconca Neto (OAB: 7201/SE) - Auricelio Alves de Souza Sobrinho (OAB: 17203/AL) -
28/04/2025 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2025 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
-
25/04/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 00:00
Publicado
-
14/04/2025 23:07
Conclusos
-
14/04/2025 23:07
Expedição de
-
14/04/2025 23:07
Distribuído por
-
14/04/2025 23:02
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804340-49.2025.8.02.0000
Ednelza Inacio de Lima
Rosangela Santos Soares
Advogado: Benicio Jose Silva Barros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 16:32
Processo nº 0804337-94.2025.8.02.0000
Benedito Jose dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Renata de Paiva Lima Lacerda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 13:35
Processo nº 0700354-49.2025.8.02.0010
Policia Civil do Estado de Alagoas
Vitor Manoel Ferreira da Silva
Advogado: Rivelir Alves de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 16:57
Processo nº 0804301-52.2025.8.02.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Livia Azevedo de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 13:10
Processo nº 0804254-78.2025.8.02.0000
Municipio de Porto Calvo
Maria Jose dos Santos Silva
Advogado: Bruno Zeferino do Carmo Teixeira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 12:21