TJAL - 0804221-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:16
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:12
Certidão sem Prazo
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26/05/2025 16:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 16:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/05/2025 08:17
Certidão sem Prazo
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26/05/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 23:04
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804221-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Angela Maria da Silva Santos - Agravado: Bv Leasing Arrendamento Mercantil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ângela Maria da Silva Santos contra despacho proferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital - Comarca de Maceió/AL, nos autos da Ação Revisional de Contrato ajuizada em face do Banco BV Financeira S/A.
Na origem, a parte agravante postulou, liminarmente, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender cobranças tidas como abusivas em contrato bancário de financiamento de veículo.
Contudo, o Juízo a quo determinou que a autora promovesse a juntada da segunda via do contrato de financiamento em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos seguintes termos: [...] Inobstante ter a parte autora instruído o pedido inicial com cópia de boletos bancários, os quais comprovam a existência do negócio jurídico por esta celebrado junto à instituição financeira demandada, determino, como medida de instrução da presente ação, em complemento ao conjunto probatório carreado aos autos, seja intimada a parte demandante a instruir os autos com a 2ª via do contrato de financiamento ali descrito, possibilitando ao julgador, em uma análise perfunctória da exordial, aferir da verossimilhança das alegações ali deduzidas, para efeito de acolhimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requestada na proemial, em caso de restarem presentes encargos contratuais passíveis de expurgos, devendo a parte autora, para tal fim, em havendo êxito na diligência, promover a demonstração da cobrança indevida, discriminando as supostas abusividades contratuais, inclusive com indicação das respectivas cláusulas, de forma pormenorizada, ex-vi do art. 330, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 330, inciso I).Outrossim, para o alcance do fim suso colimado, deverá a parte autora diligenciar diretamente junto à instituição financeira demandada, devendo, em caso de recusa, por esta, do fornecimento da 2ª via do contrato, instruir os autos com cópia do comprovante do requerimento administrativo formulado para este fim. (Prazo: 15 (quinze) dias). [...] (Trecho do despacho de fl. 28 dos autos originários) Inconformada, a agravante insurge-se contra a decisão, aduzindo, inicialmente, sua tempestividade, nos moldes do art. 1.003, § 5º, c/c art. 1.015, I e XI, ambos do CPC.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, comprovada por documentos anexos.
No mérito, sustenta que a decisão agravada está em confronto com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, por desconsiderar a Súmula 530 do STJ, segundo a qual, em contratos bancários, a ausência de contrato escrito não obsta a ação revisional, devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa praticada for mais benéfica ao consumidor.
Aduz que a exigência de apresentação da segunda via do contrato como condição para o prosseguimento da demanda revela-se incompatível com o ordenamento jurídico e ofende o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Argumenta que, em regra, tais contratos são firmados em concessionárias ou por meio de correspondentes bancários, sendo comum a não entrega da via contratual ao consumidor.
Defende que a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora autorizariam a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 396 do CPC, cabendo à instituição financeira demandada apresentar o contrato e os documentos acessórios.
Cita precedentes do TJAL (Agravos de Instrumento n.º 0807420-26.2022.8.02.0000, 0806208-38.2020.8.02.0000, 0804238-71.2018.8.02.0000 e 0805567-45.2023.8.02.0000), os quais teriam admitido a inversão do ônus da prova e a continuidade da ação revisional mesmo sem a juntada do contrato, desde que demonstrada a relação jurídica por outros documentos (comprovantes de pagamento, alienação do bem, etc.).
Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal para determinar a continuidade do processo originário, com a inversão do ônus da prova, compelindo o agravado à apresentação do contrato.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos requeridos, bem como a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
De saída, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, destaca Cássio Scarpinella Bueno a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (Sem grifos no original) No caso concreto, importa dissertar especialmente sobre o cabimento, que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias (ou até mesmo despachos com forte conteúdo decisório, tal como se vislumbra na hipótese em apreço) de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o recurso foi oposto em face de decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de seu indeferimento.
Dessa forma, cabe mencionar, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu pela possibilidade de interpor recurso em face de atos judiciais que tivessem conteúdo decisório apto a causar prejuízo a qualquer das partes.
Porém, tratando-se hipótese em que se determina a emenda ou complementação da petição inicial, sob pena de indeferimento, observa-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA caminha no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento.
Veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022, grifo nosso) Embora esta Relatoria já tenha se manifestado no sentido de conhecer de recursos de agravo de instrumento nas hipóteses em que o magistrado de primeiro grau determina a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, faz-se necessário evoluir o entendimento anteriormente adotado, para fins de reconhecer o não cabimento do presente agravo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jonas Alves da Silva (OAB: 15954/AL) -
28/04/2025 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 18:13
Não Conhecimento de recurso
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 19:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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