TJAL - 0811019-02.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:20
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811019-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geomineração - Exploração Mineral Ltda - Agravado: Tribuna Independente - Agravado: Ricardo Rodrigues da Rocha - Agravado: Ricardo Castro - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E IMPRENSA.
PROIBIÇÃO À CENSURA PRÉVIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR EMPRESA DO RAMO DE MINERAÇÃO, OBJETIVANDO A REMOÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA E A ABSTENÇÃO DA PARTE RÉ EM REALIZAR FUTURAS PUBLICAÇÕES ASSOCIANDO A EMPRESA E SUAS ATIVIDADES À PRÁTICAS ILÍCITAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE CONFIGURA CENSURA PRÉVIA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE, DETERMINANDO À PARTE RECORRIDA QUE SE ABSTENHA DE PROMOVER NOVAS PUBLICAÇÕES OU CONTEÚDOS ASSOCIANDO A EMPRESA À CONDUTAS CRIMINOSAS, EXCLUINDO DE TODOS OS SEUS CANAIS DE COMUNICAÇÃO A REPORTAGEM OBJETO DA AÇÃO DE ORIGEM, OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE ESTA CONCEDA À AUTORA DIREITO DE RESPOSTA NAS FUTURAS REPORTAGENS EM QUE LHE MENCIONEM OU FAÇAM REFERÊNCIA, COM NOTIFICAÇÃO FORMAL 48 HORAS ÚTEIS ANTES DA PUBLICAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. É VEDADA A CENSURA PRÉVIA DE PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS, SENDO DE CARÁTER EXCEPCIONAL A INTERVENÇÃO ESTATAL NA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS E DE OPINIÕES, DEVENDO EVENTUAL ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO SER REPARADO, PREFERENCIALMENTE, POR MEIO DE RETIFICAÇÃO, DIREITO DE RESPOSTA OU INDENIZAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 3.1.
HIPÓTESE EM QUE AS PUBLICAÇÕES IMPUGNADAS POSSUEM CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO, LIMITANDO-SE A COMUNICAR AO PÚBLICO-LEITOR A EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ENVOLVENDO A EMPRESA JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SEM A EMISSÃO DE OPINIÕES, JUÍZO DE VALOR E SEM CONFIRMAR A VERACIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS DENUNCIANTES, BEM COMO CONFERINDO À DENUNCIADA OPORTUNIDADE PARA IGUALMENTE SE PRONUNCIAR NO CORPO DA PRÓPRIA REPORTAGEM. 4.
A PRETENSÃO GENÉRICA DE PROIBIÇÃO DE QUALQUER PUBLICAÇÃO OU REPUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO ENVOLVENDO A AGRAVANTE E A EXPRESSÃO “MÁFIA DA AREIA” CONFIGURARIA CENSURA PRÉVIA, VEDADA PELA ATUAL ORDEM CONSTITUCIONAL. 4.1.
ESTABELECER DIREITO DE RESPOSTA PARA TODAS AS FUTURAS PUBLICAÇÕES QUE VEICULEM OU FAÇAM REFERÊNCIA À EMPRESA AGRAVANTE, OU ESTIPULAR QUE ESTA SEJA PREVIAMENTE NOTIFICADA DA PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS QUE ENVOLVAM SEU NOME OU SUAS ATIVIDADES, IGUALMENTE CONFIGURA CENSURA PRÉVIA, DEVENDO O CONTROLE JUDICIAL DOS CONTEÚDOS JORNALÍSTICOS OCORRER APÓS A SUA DIVULGAÇÃO, E NÃO ANTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.___________JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RCL 51153, MIN.
GILMAR MENDES, 2ª TURMA, J. 23.05.2022; STF, RCL 59847, MIN.
GILMAR MENDES, 2ª TURMA, J. 18.09.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL) - Paulo Guilherme dos Santos Lins (OAB: 12103/AL) -
06/08/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:14
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:07
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811019-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geomineração - Exploração Mineral Ltda - Agravado: Tribuna Independente - Agravado: Ricardo Rodrigues da Rocha - Agravado: Ricardo Castro - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL) - Paulo Guilherme dos Santos Lins (OAB: 12103/AL) -
18/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:00
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:00:22 local.
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30/04/2025 00:00
Publicado
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29/04/2025 21:03
Expedição de
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29/04/2025 08:51
Expedição de
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811019-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Geomineração - Exploração Mineral Ltda - Agravado: Tribuna Independente - Agravado: Ricardo Rodrigues da Rocha - Agravado: Ricardo Castro - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geomineração - Exploração Mineral LTDA. em face de decisão (fls. 138/142) proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sérgio Wanderley Persiano, em ação ordinária tombada sob o n. 0743951-32.2024.8.02.0001, cujo teor denegou a antecipação de tutela requerida, nos seguintes termos: Posto isto, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, deixo de conceder o provimento antecipatório pleiteado com relação ao pedido de que os Réus se abstenham de publicar, republicar ou de qualquer forma veicular qualquer conteúdo que associe o nome da autora ou suas atividades à expressão máfia da areia ou que sugira práticas ilegais por parte da autora, bem como o de determinar que os réus retirem imediatamente de todos os seus canais de comunicação, plataformas digitais e redes sociais a reportagem objeto da presente ação, bem como qualquer outro conteúdo que a ela se refira. 2.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a demanda de origem foi proposta buscando a reparação pelos danos morais causados em decorrência da publicação de reportagens difamatórias que associaram a empresa demandante à pecha de máfia da areia, imputando-lhe práticas ilícitas relacionadas à sua atividade. 3.
Afirma que a matéria jornalística em questão extrapola os limites da liberdade de imprensa, visto que ataca a imagem e a reputação da empresa agravante, baseada exclusivamente em uma denúncia anônima e desprovida de qualquer comprovação factual. 4.
Por esta razão, interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da decisão agravada a fim de: a) conceder a tutela de urgência, determinando à parte ré que se abstenha de publicar, republicar ou de qualquer forma veicular qualquer conteúdo que associe o nome da autora ou suas atividades à expressão máfia da areia, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); b) alternativamente, determinar aos réus que concedam à autora o direito de resposta nas mesmas edições de quaisquer futuras publicações em que lhe mencionam ou façam referência, em condições idênticas de destaque, sendo a autora notificada formalmente e com antecedência mínima de 48 horas úteis antes da publicação, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) determinar que os réus retirem imediatamente de todos os seus canais de comunicação, plataformas digitais e redes sociais a reportagem objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a respectiva expedição de ordem judicial para que as plataformas digitais, provedores de internet e demais meios de comunicação que hospedem o conteúdo também o retirem imediatamente, sob pena de multa diária do mesmo valor. 5.
Conforme termo à fl. 182, o presente processo alcançou minha relatoria em 24 de outubro de 2024. 6.
Decisão às fls. 190/196 indeferiu a tutela antecipada recursal ante a não identificação da probabilidade de provimento do recurso. 7.
Agravada que apresentou contrarrazões (fls. 206/217) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Oswaldo de Araújo Costa Neto (OAB: 7834/AL) - Paulo Guilherme dos Santos Lins (OAB: 12103/AL) -
28/04/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:58
Despacho
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18/12/2024 08:39
Conclusos
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18/12/2024 08:39
Expedição de
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29/11/2024 07:11
Ciente
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28/11/2024 19:32
Juntada de Documento
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28/11/2024 19:32
Juntada de Documento
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28/11/2024 19:32
Juntada de Petição de
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26/11/2024 10:32
Juntada de Documento
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26/11/2024 10:32
Juntada de Documento
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07/11/2024 11:31
Expedição de
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05/11/2024 12:47
Expedição de
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05/11/2024 09:54
Publicado
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04/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:24
Conclusos
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04/11/2024 12:23
Expedição de
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04/11/2024 10:39
Confirmada
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04/11/2024 10:38
Expedição de
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04/11/2024 10:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/11/2024 09:20
Expedição de
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04/11/2024 09:10
Publicado
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01/11/2024 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/11/2024 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 17:17
Ciente
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24/10/2024 16:49
Juntada de Documento
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24/10/2024 16:49
Juntada de Petição de
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24/10/2024 04:41
Conclusos
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24/10/2024 04:41
Expedição de
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24/10/2024 04:41
Distribuído por
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23/10/2024 16:33
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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