TJAL - 0807202-27.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807202-27.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Eliane Ataide Acioli - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 1º de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Gilvana Ribeiro Cabral (OAB: 7134B/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807202-27.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eliane Ataide Acioli - Agravado: Banco do Brasil S.A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - o relator votou no sentido de conhecer do presente agravo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Por sua vez, os Desembargadores Alcides Gusmão da Silva e Fernando Tourinho de Omena Souza votaram acompanhando o relator. À unanimidade de votos, em CONHECER do agravo para, no mérito e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
Pedido de leitura formulado pela advogada Gilvana Ribeiro Cabral, pela parte agravante - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ FUNDADA EM CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO, COM A NOMEAÇÃO DE PERITO TÉCNICO.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTA A DESNECESSIDADE DA PROVA TÉCNICA POR ENTENDER SUFICIENTES OS CÁLCULOS ARITMÉTICOS JÁ APRESENTADOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JUÍZO DE ORIGEM PODE DETERMINAR, POR CONVENCIMENTO PRÓPRIO E MOTIVADO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, AINDA QUE UMA DAS PARTES ENTENDA SER A PROVA DESNECESSÁRIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ART. 370 DO CPC CONFERE AO JUIZ A PRERROGATIVA DE DETERMINAR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DAS PARTES, AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO FEITO.4.
A PROVA SE DESTINA AO MAGISTRADO, QUE PODE DISPENSAR OU DETERMINAR DILIGÊNCIA TÉCNICA, DESDE QUE MOTIVADAMENTE.5.
O MAGISTRADO DE ORIGEM AFIRMOU EXPRESSAMENTE A NECESSIDADE DA PERÍCIA COMO MEIO DE ELUCIDAR DIVERGÊNCIAS ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.6.
NÃO CABE AO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU REVER ESSE JUÍZO DE NECESSIDADE, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NULIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E PODE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DESDE QUE MOTIVADAMENTE. 2.
A DECISÃO QUE DEFERE PERÍCIA PARA APURAR VALORES CONTROVERTIDOS ENTRE AS PARTES NÃO CONFIGURA NULIDADE NEM CERCEAMENTO DE DEFESA”.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 370 E 371.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1380569/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 25.05.2020.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Gilvana Ribeiro Cabral (OAB: 7134B/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
30/04/2025 00:00
Publicado
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29/04/2025 21:00
Expedição de
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29/04/2025 08:50
Expedição de
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807202-27.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Eliane Ataide Acioli - Agravado: Banco do Brasil S.A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Eliane Ataide Acioli em face de decisão interlocutória (fls. 132/133 dos autos de origem) proferida em 19 de junho de 2024 pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Robério Monteiro de Souza, nos autos da Liquidação Individual de Sentença Coletiva de Expurgos Inflacionários por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da decisão, que deferiu e nomeou perito para apuração do efetivo valor devido: Nomeio para o exercício do encargo de perito contábil a Sra CINTIA SOUZA B LIMA, [email protected], telefone (82) 98184-0319, com a finalidade de realizar perícia técnica, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/22), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que entende desnecessário o uso da perícia contábil, pois o valor devido pode ser retirado de meros cálculos aritméticos, além disso, sustenta que os cálculos apresentados pelo Banco, ora agravado, estão acobertados pela preclusão, não havendo necessidade de apreciação pericial do descompasso entre os cálculos apresentados pela exequente e pelo executado.
Ao fim, requer que seja reformada a decisão questionada, a fim de que seja declarada desnecessária a realização de perícia contábil. 3.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 84/85) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 4.
Retorno dos autos conclusos a minha relatoria em 20 de setembro de 2024, conforme certidão de fl. 86. 5. É o relatório. 6.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Júlia Lenita Gomes de Queiroz (OAB: 9667/AL) - Gilvana Ribeiro Cabral (OAB: 7134B/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
28/04/2025 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:59
Despacho
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26/09/2024 15:02
Ciente
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26/09/2024 08:45
Juntada de Petição de
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20/09/2024 07:22
Conclusos
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20/09/2024 07:22
Ciente
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20/09/2024 07:22
Expedição de
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19/09/2024 19:02
Juntada de Petição de
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29/08/2024 11:45
Expedição de
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29/08/2024 08:36
Publicado
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28/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:02
Conclusos
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05/08/2024 07:55
Expedição de
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05/08/2024 07:20
Atribuição de competência
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02/08/2024 13:08
Despacho
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02/08/2024 12:20
Conclusos
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02/08/2024 12:19
Expedição de
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02/08/2024 10:30
Expedição de
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02/08/2024 08:49
Publicado
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01/08/2024 10:02
Juntada de Documento
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01/08/2024 10:02
Juntada de Petição de
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31/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:23
Conclusos
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22/07/2024 13:23
Expedição de
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22/07/2024 13:23
Distribuído por
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22/07/2024 13:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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