TJAL - 0700486-03.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL) - Processo 0700486-03.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Fernando Oliveira dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 16 de outubro de 2025, às 11 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:00
Expedição de Carta.
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23/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:55
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2025 11:20:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAN'MYLLE FURTUNATO DE OLIVEIRA (OAB 21531/AL) - Processo 0700486-03.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: B1Fernando Oliveira dos SantosB0 - Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a intimação da demanda para no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão: a) SUSPENDER a cobrança do parcelamento da dívida objeto destes autos (fls. 19/20); b) SE ABSTER de suspender/cortar o fornecimento de energia na residência do autor, bem como, de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do NCPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (fls. 11/12).Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tal documento de presunção relativa de veracidade, não havendo, neste momento processual, indícios que infirmem referida presunção.
Determino que o Cartório paute o processo para ser realizada a audiência de conciliação, conforme leciona o art. 334 do Código de Processo Civil CPC.
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que compareça à audiência acompanhada de advogado.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré, quanto da intimação da parte autora, a advertência de que o não comparecimento à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da não realização da audiência de conciliação, do requerimento para tal ou frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para que especifique as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a autora por intermédio de seus advogados.
Providências necessárias. -
21/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 10:04
Decisão Proferida
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30/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: San'mylle Furtunato de Oliveira (OAB 21531/AL) Processo 0700486-03.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Oliveira dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Juntar aos autos instrumento de mandato atualizado, considerando que o documento constante na fl. 8 data de 19 de setembro de 2024; Apresentar documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como: declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, e extrato bancário da movimentação de sua conta nos últimos 6 (seis) meses.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 11:02
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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