TJAL - 0700258-61.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLAVIO CARVALHO DOS SANTOS (OAB 14343/SE) - Processo 0700258-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Iverson Felipe de SouzaB0 - Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reanálise em momento posterior, caso novos elementos sejam apresentados.
Da audiência de conciliação e providências iniciais Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação, em conformidade com o art. 104-A do CDC, que regula o processo de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, priorizando a tentativa de conciliação com a presença de todos os credores.
Cite-se e intime-se a instituição financeira ré, assim como intime-se a parte autora, para que compareçam à audiência, ocasião em que o consumidor poderá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, respeitando o mínimo existencial e as garantias contratuais originalmente pactuadas.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência, tanto do consumidor quanto dos credores, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, sujeitando a parte faltosa às sanções legais.
No caso específico de ausência injustificada de credor, aplicam-se ainda as disposições do art. 104-A, § 2º, do CDC, acarretando a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, quando o montante devido for certo e conhecido.
Ressalte-se que o prazo para apresentação de defesa, caso as partes não transijam na audiência, somente será deflagrado após a sua realização, conforme disposto no art. 335, inciso I, do CPC.
Por fim, caso haja conciliação entre as partes, a sentença que homologar o acordo deverá descrever o plano de pagamento, conforme disposto no art. 104-A, § 3º, do CDC, com eficácia de título executivo e força de coisa julgada.
Publique-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 14:45
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Carvalho dos Santos (OAB 14343/SE) Processo 0700258-61.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Iverson Felipe de Souza - 1.
Emende o autor a petição inicial, em 15 dias, no sentido de: (i) informar sua profissão; (ii) informar seu endereço eletrônico; e (iii) juntar aos autos a GRJ - Guia de Recolhimento Judicial. 2.
Intime-se. -
06/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:47
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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