TJAL - 0758928-29.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 16:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 16:40
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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26/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIULIANNA FONSECA DIAS (OAB 19112/AL), ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL) - Processo 0758928-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Edilene Nunes de LimaB0 - Considerando a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 5 (0701838-93.2022.8.02.0046/50000), instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, impõe-se a suspensão do presente feito.
O referido incidente visa à fixação de tese jurídica quanto ao ônus da prova dos pressupostos necessários à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas em atividade pelo servidor público, matéria esta que guarda identidade com a controvérsia ora submetida à apreciação deste Juízo.
Tal medida encontra amparo no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a assegurar uniformidade de entendimento, segurança jurídica e isonomia no tratamento da questão.
Assim sendo, determino o sobrestamento da presente demanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável enquanto subsistir a ordem emanada do Tribunal no âmbito do incidente instaurado.
Findo o prazo, caso persista a suspensão determinada pelo órgão competente, permanecerá o processo sobrestado até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/08/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2025 15:35
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/07/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA (OAB 11404/AL), ADV: GIULIANNA FONSECA DIAS (OAB 19112/AL) - Processo 0758928-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Edilene Nunes de LimaB0 - Como medida de instrução do feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Cumpra-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL), Giulianna Fonseca Dias (OAB 19112/AL) Processo 0758928-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene Nunes de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/05/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:06
Expedição de Carta.
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08/01/2025 11:58
Reativação de Processo Suspenso
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08/01/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo dos Santos Ferreira (OAB 11404/AL) Processo 0758928-29.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edilene Nunes de Lima - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Ademais, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação à fl. 25, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/01/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 16:44
Decisão Proferida
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07/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 10:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 17:00
Despacho de Mero Expediente
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04/12/2024 15:10
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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