TJAL - 0758082-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/05/2025 03:04
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 19:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 19:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL), Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0758082-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Aurélio de Andrade Figueiredo - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,13 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
13/05/2025 19:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 19:00
Reativação de Processo Suspenso
-
07/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Luisa Costa Moreira (OAB 12733/AL) Processo 0758082-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Aurélio de Andrade Figueiredo - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 07 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/01/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 18:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 17:35
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 16:41
Decisão Proferida
-
07/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:39
Despacho de Mero Expediente
-
05/12/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 17:27
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2024 23:14
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751395-19.2024.8.02.0001
Bartolomeu Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alessandra Sales Monteiro Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/10/2024 15:41
Processo nº 0738774-87.2024.8.02.0001
Janine Rodrigues dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Plinio Regis Baima de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 16:09
Processo nº 0001989-70.2024.8.02.0001
Elisangela Mota da Silva
Ctm Express Distribuidora de Medicamento...
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/12/2024 18:06
Processo nº 0700258-61.2025.8.02.0001
Iverson Felipe de Souza
Caixa Economica Federal
Advogado: Flavio Carvalho dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 12:45
Processo nº 0731456-53.2024.8.02.0001
Jorge Jose da Rocha
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Renata de Paiva Lima Lacerda
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 08:09